SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 194, DE 03 DE MARÇO DE 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 348 de 11/08/2021)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 348 de 11/08/2021)

Institui o Comitê de Controle de Qualidade das Auditorias do TCDF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o que consta do Processo nº 35092/08, e

Considerando ser imperioso que o Tribunal estabeleça normas e procedimentos para garantir a qualidade dos trabalhos técnicos realizados na área de auditoria;

Considerando a necessidade de contínuo aperfeiçoamento das auditorias realizadas pelo Tribunal, com vista a conferir resolubilidade aos trabalhos produzidos e concretizar o princípio de razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Controle de Qualidade das Auditorias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – CCQA, subordinado ao Vice-Presidente, na condição de Corregedor, incumbido de avaliar os procedimentos de auditoria empregados nos trabalhos de fiscalização realizados pelas unidades técnicas.

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Controle de Qualidade das Auditorias do Tribunal de Contas do Distrito Federal – CCQA, subordinado ao Corregedor, incumbido de avaliar os procedimentos de auditoria empregados nos trabalhos de fiscalização realizados pelas unidades técnicas. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 311 de 19/10/2017)

Art. 2º O CCQA será formado por Analistas de Finanças e Controle Externo, representantes das seguintes unidades administrativas: 1 (um) da Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa, 1 (um) da Quinta Inspetoria de Controle Externo e 2 (dois) das demais Inspetorias, estes últimos indicados em sistema de rodízio.

Art. 2º O CCQA será formado por Auditores de Controle Externo, representantes das seguintes unidades administrativas: 1 (um) do Comitê de Atualização de Procedimentos de Fiscalização, 1 (um) da Quinta Inspetoria de Controle Externo e 2 (dois) das demais Inspetorias, estes últimos indicados em sistema de rodízio. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 218 de 17/02/2011)

Art. 2º O CCQA será formado por Auditores de Controle Externo, representantes das seguintes unidades administrativas: 1 (um) da Secretaria de Macroavaliação da Gestão Pública e 1 (um) da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e 2 (dois) da Secretaria de Auditoria. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 244 de 09/10/2012)

§ 1º Compete à Comissão Permanente dos Inspetores de Controle Externo – CICE indicar semestralmente, nos meses de março e setembro, os integrantes e o coordenador do CCQA.

§ 1º Compete à Comissão Permanente dos Inspetores de Controle Externo – CICE indicar anualmente, no mês de setembro, os integrantes do CCQA, cuja coordenação caberá ao representante do Comitê de Atualização de Procedimentos de Fiscalização. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 218 de 17/02/2011)

§ 1º Compete ao Secretário-Geral de Controle Externo indicar anualmente, no mês de setembro, os integrantes do CCQA e o coordenador dos Trabalhos. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 244 de 09/10/2012)

§ 2º Ato próprio do Presidente designará os servidores que comporão o Comitê, fixando prazo para conclusão dos trabalhos referentes ao período de designação.

Art. 3º Compete ao CCQA:

I – verificar se os procedimentos adotados nas auditorias realizadas pelas unidades técnicas do Tribunal no semestre em apreciação estão em conformidade com as orientações constantes dos respectivos manuais internos sobre a matéria e de normas internacionais de auditoria governamental, em especial no que diz respeito a:

I – verificar se os procedimentos adotados nas auditorias realizadas pelas unidades técnicas do Tribunal no ano em apreciação estão em conformidade com as orientações constantes dos respectivos manuais internos sobre a matéria e de normas internacionais de auditoria governamental, em especial no que diz respeito a: (Inciso alterado pelo(a) Resolução 218 de 17/02/2011)

a) adequação da equipe de auditoria ao escopo do trabalho, no que se refere ao quantitativo e ao perfil dos profissionais;

b) observância do cronograma e dos prazos programados;

c) obediência à sequência de ritos procedimentais previstos;

d) elaboração, supervisão e revisão dos papéis de trabalho;

e) sustentação dos achados de auditoria nas evidências constantes dos papéis de trabalho;

f) conexão lógica entre os achados e as conclusões/sugestões;

g) audiência do jurisdicionado auditado e incorporação das respectivas manifestações no relatório final, com indicação expressa da concordância ou não da equipe de auditoria, devidamente fundamentada;

h) realização de ações de monitoramento das recomendações/decisões, de forma a conferir efetividade às fiscalizações do Tribunal;

II – realizar periodicamente pesquisa de satisfação acerca das auditorias realizadas pelo Tribunal, por meio da aplicação de questionários que contemplem, entre outros, quesitos como:

a) tempestividade da auditoria;

b) utilidade da auditoria para o aperfeiçoamento da Administração;

c) convencimento quanto aos resultados da auditoria;

d) exequibilidade das recomendações propostas;

e) adequabilidade das recomendações aos resultados pretendidos;

III – propor atualizações e aprimoramentos nos manuais de auditoria do Tribunal;

IV – elaborar relatório final, contendo as constatações das verificações empreendidas e sugestões de aperfeiçoamento dos trabalhos e de capacitação do corpo técnico.

Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente analisar o relatório elaborado pelo Comitê e encaminhá-lo, juntamente com as considerações que julgar pertinentes, à apreciação Plenária.

Parágrafo único. Compete ao Corregedor analisar o relatório elaborado pelo Comitê e encaminhá-lo, juntamente com as considerações que julgar pertinentes, à apreciação Plenária. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 311 de 19/10/2017)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 46, seção 1 de 09/03/2009 p. 10, col. 1