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Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência ativa e pró-ativa da Administração Pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pela Administração Pública, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública;
V - facilitar o intercâmbio de dados entre o Governo do Distrito Federal e as demais esferas do Poder Público;
VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VII - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
IX - estimular o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;
X - estimular o desenvolvimento de novos modelos de negócio com dados abertos;
XI - aperfeiçoar a prestação de serviços desenvolvidos colaborativamente com a sociedade.
Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelo Distrito Federal que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012;
III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria ou a fonte;
IV - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto a sua utilização;
V - Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados dos órgãos e entidades da Administração Pública, observados os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações;
VI - Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA: conjunto de padrões, tecnologias, procedimentos e mecanismos de controle necessários para atender às condições de disseminação e compartilhamento de dados e informações públicas no modelo de Dados Abertos, em conformidade com o disposto nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (ePING);
VII - Portal de Dados Abertos: plataforma central de pesquisa e referência para o acesso aos dados públicos, seus metadados, informações, aplicativos e serviços relacionados.
Art. 3º A Política de Dados Abertos é regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - garantia de acesso irrestrito às bases de dados, as quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto;
III - descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV - permissão irrestrita de reuso das bases de dados publicadas em formato aberto;
V - completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciar as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
VI - atualização periódica, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários;
VII - designação do responsável pela coordenação e elaboração do Plano de Dados Abertos do órgão ou entidade e do responsável pela publicação, atualização periódica, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
DA LIVRE UTILIZAÇÃO DE BASES DE DADOS
Art. 4º Fica autorizada a utilização dos dados sobre os quais Distrito Federal detenha direitos autorais por quaisquer modalidades previstas no art. 29 da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º Na divulgação de dados protegidos por direitos autorais pertencentes a terceiros, o Distrito Federal é obrigado a indicar o seu detentor e as condições de utilização por ele autorizada.
§ 2º Se a indisponibilização de dados justificar-se no parágrafo anterior, o requerente pode recorrer na forma definida nos arts. 19 a 22 da Lei n° 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
DA GOVERNANÇA
Art. 5º A gestão da Política de Dados Abertos deve ser realizada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF.
§ 1º O Distrito Federal deve integrar a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA, nos termos do disposto no inciso II do art. 3º da Instrução Normativa nº 4, de 12 de abril de 2012, da Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, concordando com as cláusulas, condições e normas nela instituídas.
§ 2º A implementação da Política de Dados Abertos deve ocorrer por meio da execução do Plano de Dados Abertos elaborado pelos órgãos e entidades da Administração Pública, o qual deve dispor sobre os seguintes tópicos:
I - criação e manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;
II - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, os quais devem obedecer aos critérios estabelecidos pela INDA e considerar o potencial de utilização e reutilização dos dados pela Administração Pública e pela sociedade civil;
III - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados e sua atualização;
IV - especificação dos papéis e responsabilidades das unidades dos órgãos e entidades da Administração Pública pertinentes à publicação e à atualização periódica.
§ 3º Os inventários e os catálogos corporativos de dados devem ser publicados no Portal de Dados Abertos.
§ 4º A autoridade designada nos termos do art. 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, deve exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos, de forma eficiente e adequada;
II - monitorar a implementação do Plano de Dados Abertos.
Art. 6º O Portal de Dados Abertos do Distrito Federal deve ser implantado e mantido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal quanto ao aspecto tecnológico.
DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS
Art. 7º Os pedidos de acesso à informação nas solicitações de abertura de bases de dados da Administração Pública devem observar os procedimentos previstos na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e no Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.
Parágrafo único. A decisão negativa fundamentada em custos adicionais desproporcionais não previstos pela Administração Pública deve expor sua quantificação e esclarecer a possibilidade de inclusão das bases de dados no Plano de Dados Abertos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As bases de dados do Distrito Federal que não contenham informações protegidas nos termos dos arts. 7º, 24, 25 e 33 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, são automaticamente passíveis de abertura.
Parágrafo único. A publicação dos dados é de responsabilidade dos respectivos órgãos e entidades, cabendo a eles responderem por sua integridade, consistência e atualização periódica.
Art. 9º Os Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da Administração Pública devem ser elaborados e publicados em sítio eletrônico designado pela CGDF, no prazo de 90 dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 1º Os Planos de Dados Abertos citados no caput devem priorizar a abertura dos dados de interesse público listados no Anexo, devendo ser publicados em formato aberto no prazo de 30 dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 2º O não cumprimento desses prazos implica:
I - necessidade de apresentação de justificativa à CGDF, solicitando sua prorrogação para a entrega do Plano ou da abertura dos dados;
II - responsabilização da autoridade designada nos termos do art. 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, no caso de não aceitação da justificativa da não apresentação do Plano, de não apresentação dessa justificativa, de não aceitação da justificativa sobre a não disponibilização de dados ou de não abertura dos dados após o decurso do prazo.
§ 3º A estrutura do Plano de Dados Abertos deve se adequar às orientações contidas nos manuais disponibilizados no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
§ 4º O órgão ou entidade da Administração Pública pode desenvolver um Portal Institucional de Dados Abertos e integrá-lo ao Catálogo Central, caso seja um grande produtor de dados.
§ 5º O órgão ou entidade da Administração Pública deve designar servidores para a catalogação dos seus dados.
Art. 10. Os Planos de Dados Abertos devem ser publicados conforme cronograma divulgado em ato conjunto dos órgãos e entidades e da CGDF.
Art. 11. Compete à CGDF monitorar a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o cumprimento dos prazos e procedimentos.
Parágrafo único. A CGDF pode editar normas complementares para a elaboração do Plano de Dados Abertos e proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2017.
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 25/07/2017 p. 1, col. 1