O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.123, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e;
CONSIDERANDO a necessidade de suprir a carência de profissionais nas especialidades médicas de Anestesiologia, Cancerologia, Ginecologia e Obstetrícia, Neonatologia, Pediatria, Terapia Intensiva Adulto, Medicina Paliativa, Médico Família e Comunidade;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta 74 de dezembro de 2017 que acrescenta ao Anexo II da Portaria conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de julho de 2006, a especialidade de Medicina Paliativa, no cargo de Médico, dentre outras disposições;
CONSIDERANDO que não há candidatos aprovados em concurso público para cargo efetivo constando em cadastro reserva, uma vez que todos os candidatos aprovados já foram nomeados ou estão em processo de nomeação;
CONSIDERANDO a dificuldade de provimento e a alta rotatividade nas especialidades de Anestesiologia, Cancerologia, Ginecologia e Obstetrícia, Neonatologia, Pediatria, Terapia Intensiva Adulto, Medicina Paliativa, Médico Família e Comunidade; RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 1º, da Portaria nº 109, de 05 de julho de 2016, publicada no DODF nº 128, de 06 de julho de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para as especialidades de Anestesiologia, Cancerologia, Ginecologia e Obstetrícia, Neonatologia, Pediatria, Terapia Intensiva Adulto, Medicina Paliativa, Médico de Família e Comunidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo I."
Parágrafo Único: O interesse público poderá indicar outras exceções ao artigo acima com o fim de atender áreas de difícil provimento e especialidades sem candidatos aprovados constando em cadastro reserva.
Art. 2º Acrescentar ao referido normativo o Anexo I abaixo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, ficam suspensas todas as mudanças de especialidade, conforme texto original da Portaria nº 109, de 05 de julho de 2016.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI Nº 3.323/2004
Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica:
I - interesse expresso do servidor;
III - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor;
IV - três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5º, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;
V - titulação/certificação na especialidade, conforme requisitos abaixo estabelecidos:
a) Anestesiologia: certificado de conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira. ou declaração de que tenha concluído 75% das atividades em Programa de Residência Médica em Anestesiologia, na data da submissão do referido documento;
b) Cancerologia: certificado de conclusão de Residência Médica em Oncologia Clínica ou correspondente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB);
c) Ginecologia e Obstetrícia: certificado de conclusão de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB);
d) Neonatologia: certificado de conclusão de Residência Médica em Neonatologia, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica,ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou certificado de conclusão de Residência Médica em Pediatria, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista em Pediatria reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB);
e) Pediatria: certificado de Residência Médica em Pediatria, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou declaração de que tenha concluído 75% das atividades em Programa de Residência Médica em Pediatria ou certificado de conclusão de pósgraduação ou especialização em Pediatria, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, com duração de no mínimo dois anos e carga horária mínima de 1800 horas por ano ou título de especialista em Pediatria reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou comprovação de atuação em atividades profissionais na especialidade de Pediatria no período de 04 (quatro) anos consecutivos;
f) Terapia Intensiva Adulto: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina Intensiva, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou certificado de conclusão de pós-graduação em especialização em Terapia Intensiva, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação ou comprovação de experiência profissional de no mínimo 2 (dois) anos de trabalho como médico plantonista em terapia intensiva;
g) Medicina Paliativa: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina Paliativa, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB);
h) Medicina de Família e Comunidade: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB).
i) Medicina de Emergência:certificado de Residência Médica em Medicina de Urgência ou declaração de que tenha concluído 75% das atividades em Programa de Residência Médica Medicina de Urgência ou certificado de conclusão de pós-graduação ou especialização em Medicina de Urgência, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, ou título de especialista em Medicina de Urgência reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou comprovação de atuação em atividades profissionais na especialidade de Medicina de Urgência no período de 1 (um) ano; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 189 de 02/03/2018)
§ 1º O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria.
§ 2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade.
§ 3º Não serão aceitos pedidos de mudança para duas ou mais especialidades. Nesse caso, será admitido somente o primeiro pedido registrado.
§ 5º O servidor que mudar de especialidade só poderá solicitar retratação de carga horária após 1 (um) ano de efetiva atuação na nova especialidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 189 de 02/03/2018)
Art. 2º Os servidores que já compõem o atual quadro profissional das especialidades comtempladas no presente processo, não poderão se candidatar à mudança de especialidade, exceto:
a. Médicos nas especialidades Cancerologia, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Terapia Intensiva Adulto, Medicina Paliativa, Médico de Família e Comunidade para a especialidade Anestesiologia;
b. Médicos na especialidade Pediatria para a especialidade Neonatologia.
Art. 3º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira.
Art. 4º O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento do servidor interessado;
II - cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação;
III - declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso;
IV - declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais;
V - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor.
Art. 5º Todas as solicitações de mudança de especialidade deverão ser feitas por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF.
Art. 6º Os solicitantes terão o prazo de 15 dias para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria.
Parágrafo Único: após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise.
Art. 7º As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão.
§ 1º Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde.
§ 2º Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada, inclusive para outras Regiões de Saúde ou Unidade de Referência Distritais, em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, com preferência para unidades de pronto-atendimento, serviços de urgência e emergência e de terapia intensiva.
Art. 8º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP e à Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS adefinição da lotação dos servidores selecionados, os quais serão convalidados por ato emitido pelo Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo Único. Após a publicação do ato de que trata o caput, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias, nos termos do art. 7º, § 2º.
Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39, seção 1, 2 e 3 de 27/02/2018 p. 2, col. 1