SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO DE 19 DE SETEMBRO DE 1998

A comissão Seletiva, no uso das atribuições que lhe confere a Ordem de Serviço de 1°/04/98, publicada no DODF n.° 64, de 03/04/98, pág. 21, e renovada pela Ordem de serviço de 10/08/98, publicada no DODF n.° 154, de 14/08/98, pág. 04, resolve:

Estabelecer os critérios de seleção, autorização, licenciamento e o preço correspondente a utilização de área pública, de acordo com a Lei n.° 901, de 22/08/95, alterada n.° 1.793 de 08/12/97 e o Decreto n.° 18.462, de 18/07/97, e suas respectivas alterações, na Região Administrativa da Candangolândia.

I - DA DOCUMENTAÇÃO:

1.1 - Para requerer autorização para ocupação de área pública, conforme legislação em vigor, serão exigidos, inicialmente, os seguintes documentos:

A) requerimento em formulário padrão, fornecido pela Administração Regional;

B) solicitação para traillers, quiosques ou similares;

C) cópia da Carteira de Identidade;

D) cópia do CPF;

E) cópia da Carteira de Sócio do Sindicato da Categoria (não obrigatório);

F) duas fotos 3x4;

G) Nada Consta da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

H) comprovante de funcionamento do comércio ambulante com data anterior a 23/05/96;

I) comprovante de residência na respectiva Região Administrativa há pelo menos 02 (DOIS) anos, para os casos que não se enquadram no item H;

J) planta baixa e planta de situação dos traillers, quiosques e similares, escala 1/50;

K) anuência da comunidade, em formulário fornecido pela Administração Regional, assim considerada:

K.1 - Organizações legalmente constituídas, tais como: prefeituras, condomínios, associações de moradores , comerciais e outras, num raio mínimo de 50 metros;

K.2 - Moradores e/ou comerciantes vizinhos de área a ser ocupada num raio mínimo de 50 metros,

1.2 - O requerente devera protocolar os itens acima identificados no Serviço de Protocolo/RA XIX, que formará processo e remeterá a Comissão Seletiva.

1.3 - A Comissão Seletiva encaminhará o processo ao Serviço'de Fiscalização de Posturas, que procederá a vistoria referente ao requerimento, prevendo todos os aspectos legais vigentes e detalhamento das condições de atendimento às normas específicas de posturas.

l .4 - O Serviço de Fiscalização de Posturas encaminhará o resultado da vistoria à Comissão Seletiva.

1.5 - A Comissão Seletiva encaminhará o processo à Inspetoria de Saúde para vistoria referente ao requerimento, prevendo todos os aspectos legais vigentes, e detalhamento das condições de atendimento às normas de segurança e saúde.

l.6 - A Inspetoria de Saúde devolverá, para a Comissão Seletiva, o resultado da vistoria mencionada no item 1.5.

1.7 - A Comissão Seletiva deverá solicitar do requerente a apresentação de parecer técnico de outros órgãos, de acordo com as situações de conflito identificadas no Termo de Vistoria, ou que sirvam para esclarecer situações adversas ao procedimento (DER, CEB, DETRAN, CAESB, TELEBRASÍLIA, DELEGACIA CIRCUNSCRICIONAL, CORPO DE BOMBEIROS e outros).

II - DO PROCESSO SELETTVO

2. l - Caso seja comprovada inveracidade nas informações prestadas, o interessado perderá seus direitos. Havendo irregularidades na documentação apresentada, não provenientes de inveracidade de informações prestadas, a Comissão Seletiva notificará o interessado para saná-las, recomeçando a contar prazo para decisão a partir da entrega dos novos documentos, nos termos do § 1°, do artigo 13, do Decreto n° 18.462, de 18/7/97.

2.2 - Os traillers, quiosques e similares instalados em área pública, comprovadamente, até o dia 22 de agosto de 1995, terão prioridade no processo seletivo simplificado, através da isenção de apresentação do comprovante de residência, nos termos do parágrafo único, do artigo 12 do Decreto n° 18.462.

2.3 - A Comissão Seletiva procederá a avaliação dos requerentes, com base em critérios de ponderação e de avaliação, fundamenta nos seguintes dados:

CRITÉRIOS PESOS
5 4 3 2 1
Dependência Econômica Desempregado Renda até 01 salário mínimo Renda até 02 sal. mínimos de 40 an Renda até 03 sal. Mínimos Dependente
Idade de 55 anos de 50 anos de 40 anos de 30 anos de 25 anos
Dependentes Menores 05 ou mais 04 dependentes 03 dependentes 02 dependentes Até 01 dependente
Grau de Instrução Analfabeto Alfabetizado 1° Grau Incompleto 1° Grau Completo Outros
Tempo de Moradia naRA-XIX Seis anos ou mais Cinco anos Quatro anos Três anos Dois anos
Condições de Residência Sem residência fixa Cedida Alugada Propriedade não quitada Propriedade quitada
Condições Físicas xxxxxxxx xxxxxxxx Deficiente físico xxxxxxxx xxxxxxxx

III - DA LOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

3.1 - A instalação de traillers, quiosques, e similares em áreas públicas deverá ser precedida de autorização da Administração Regional da Candangolândia;

3.2 - Próximo aos estabelecimentos de ensino só serão permitidas locações fora do raio de l00m (cem metros), centrados nos acessos/saídas dos mesmos;

3.3- Em lotes não edificados de estabelecimentos de ensino, não será levado em consideração a restrição do subitem anterior, até a construção do mesmo;

3.4 - As locações existentes próximas de edificações, onde no futuro venham a ser instalados estabelecimentos de ensino, mesmo que não previstos originalmente, serão deslocadas se estiverem em desacordo com o item 1.2, com ônus para o autorizado;

3.5 - Os traillers, quiosques , veículos adaptados e similares deverão manter distância mínima de 20m (vinte metros) do comércio legalmente estabelecido, bem como das residências. Se for do interesse dos moradores e/ou dos comerciantes locais deverá haver anuência de todos os que estiverem dentro deste raio;

3.6 - As locações contíguas a lotes não edificados serão deslocadas quando do início da construção, com ônus para o autorizado;

3.7 - A anuência da comunidade será feita conforme o disposto do anexo IV do Decreto n.° 18.462, de 18 de julho de 1997 e o art. 10 do Decreto 17.773, de 24 de outubro de 1996, tomando obrigatória a anuência da vizinhança confrontante e defrontante, com uma totalização mínima de 11 (onze) anuências, dentro de um raio de 50m (cinquenta metros);

3.8 - Quando houver interferências com redes de serviços públicos, existentes ou prpjetadas, resultando em deslocamento do quiosque, o ônus deste deslocamento ficará por conta do autorizado;

3.9 - Os traillers e similares não poderão permanecer no local autorizado além do horário constante no Alvará de Funcionamento;

3.10 - O quiosqueiro não poderá comercializar no local autorizado além do horário constante no Alvará de Funcionamento;

3.11 - O Horário de funcionamento máximo dos trailllers, quiosques e similares será de 8:00h às 22:00h de quinta a domingo e de 8:00h às 24:00h, às sextas e sábados. Após estes horários, o interessado só poderá funcionar mediante nova anuência da vizinhança atingida, indicando o horário pretendido;

3.12 - Os veículos automotores, rebocadores de traillers e similares, não poderão manobrar para desconectar seus reboques, em vias de intenso fluxo e nem em calçadas e áreas verdes;

3.13 - Os quiosques deverão respeitar o mínimo obrigatório de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de calcadas para circulação dos pedestres, além de não obstruírem as áreas destinadas a estacionamentos;

3.14 - A área permitida para os quiosques localizados nos canteiros centrais ou em áreas que apresentem problemas de segurança e/ou espaço físico, será de 10m2 (dez metros quadrados) e as demais áreas de 20m2 (vinte metros quadrados), conforme projcto padrão em anexo;

3.15 - Não será permitido nenhum tipo de ocupação nos canteiros centrais da cidade.

V - DA PUBLICIDADE E TRATAMENTO DO ENTORNO

4.1 - A Divulgação dos produtos comercializados, somente será permitida nos locais pré-determinados pela Administração Regional, ficando estipulada a ocupação máxima 20% (vinte por cento) das fachadas dos quiosques;

4.2 - Todos os quiosques e traillers deverão dispor de uma área de 1m2 (um metro quadrado), a ser definida em conjunto com a Administração Regional, para colocação de cartazes referentes ás campanhas e divulgação de interesse social;

4.3 - A área lindeira aos quiosques deverá ser pavimentada, em calçada com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, sendo proibida a colocação de cerâmica nestes locais;

4.4 - Não será permitida a colocação de qualquer elemento que possa impedir ou dificultar a livre circulação de pedestres e principalmente de deficientes físicos.

V - DA TIPOLOGIA E PADRONIZAÇÃO DOS QUIOSQUES

5.1 - Os quiosques deverão obedecer aos projetos e especificações elaborados pela Administração Regional da Candangolândia, bem como aos aspectos sanitários definidos por legislação específica;

5.2 - Todos os traillers, quiosques, veículos adaptados e similares, deverão possuir placa de identificação, em modelo da ser definido pela Administração Regional.

VI - DO PRAZO DE ADEQUAÇÃO

6.1 - Fica estipulado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de expedição da autorização, para adequação ao projeto padrão e à locação determinada.

VII - DOS VEÍCULOS ADAPTADOS E SIMILARES

7.1 - Os veículos adaptados e similares somente poderão comercializar seus produtos, após estarem licenciados pela Administração Regional da Candangolândia;

7.2 - Somente poderão estacionar, no momento da comercialização de seus produtos, em locais apropriados, definidos pela Administração Regional.

VIII - DAS OBRIGAÇÕES DOS AUTORIZADOS

8. l - Além do disposto nos artigos 15 a 20 do Decreto 18.462/97, deverá ser observado o que se segue:

A) - Será obrigatória a limpeza e a conservação das áreas no entorno dos traillers, quiosques e similares, bem como o uso de lixeira e o recolhimento do lixo em local apropriado, obedecendo-se o horário de coleta;

B) - Em se adotando o sistema de coleta seletiva na cidade, todos os traillers, quiosques e similares deverão, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, adaptarem-se às normas estabelecidas;

C) - Deverão ser atendidas as exigências constantes do "Manual de Exigências Técnico-legais", para instalação e funcionamento de estabelecimentos prestadores de serviços, Série A - Alimentos, da Secretaria de Saúde;

D) - A utilização de acetileno, nitrogénio, gás e produtos abrasivos para reparos de que trata o Artigo 8 da Lei 1.365 e Artigo 15 do Decreto 18.462/97, devera ter prévia anuência dos órgãos competentes;

E) - A comercialização de refeições, inclusive comidas típicas, só será permitida mediante autorização das autoridades sanitárias, conforme Lei n.° 1.793, de 08 de dezembro de 1997;

F) - A comercialização de cerveja só será permitida após um raio de 150m (cento e cinquenta metros) dos estabelecimentos de ensino, hospitalares, religiosos e de órgãos públicos e desde que o quiosque possua banheiro no seu interior, sendo proibida a comercialização e armazenagem das demais bebidas alcoólicas e do fumo, vedada ainda a venda a menores de idade.

IV - DO PREÇO DE OCUPAÇÃO

9.1 - Pelo uso das áreas públicas de que trata esta Ordem de Serviço, seus ocupantes pagarão, por metro quadrado, mensalmente, o valor de R$ 2,00 (dois reais), estando os valores sujeitos a reajustes conforme dispõe a Lei n.º 1.118, de 21 de junho de 1996;

9.2 - O autorizado poderá optar pelo pagamento mensal, trimestral ou semestral, recolhendo o preço antecipadamente.

10 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1 - Somente será emitido o Alvará de Funcionamento para traillers, quiosques e similares, após terem sido cumpridas todas as exigências legais, bem como desta Ordem de Serviço;

10.2 - Nas faixas de domínio das rodovias, a locação e a autorização dos traillers, quiosques, veículos adaptados e similares, será determinada pelo DER, após anuência da Administração Regional da Candangolândia, que fica responsável pela liberação do Alvará de Funcionamento.

10.3 - Será obrigatória a fixação de placa de identificação, no modelo a ser indicado pela Administração Regional.

10.4 - Esta instrução obriga também o autorizado a cumprir os códigos de edificação e posturas, as normas de uso e ocupação de solo, ambientais, saúde, segurança pública, código de trânsito brasileiro, metrologia, juntamente com as demais legislações especificas para cada tipo de atividade a ser exercida, bem como as determinações do DEPHA e do DER/DF;

10.5 - Nos shows e atividades culturais, a Administração Regional da Candangolândia poderá conceder autorização aos traillers e similares, nas área públicas de maior proximidade e enquanto durar o evento;

10.6 - A autorização de Uso não poderá ser cedida, a título de empréstimo, aluguel, troca, venda, exceto nos casos em que houver invalidez permanente ou direito hereditário, ocasião em que o processo deverá ser instruído com documentos comprobatórios.

11. Esta ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

12. Revogam-se as disposições em contrário.

SÉRGIO FERNANDES FERREIRA

Presidente da Comissão

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168 de 03/09/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 03/09/1998 p. 5, col. 1