(regulamentado pelo(a) Portaria 113 de 25/03/2002)
(regulamentado pelo(a) Portaria 136 de 22/12/1998)
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° O Distrito Federal poderá conceder subvenção social e auxílio para investimentos às sociedades civis, sem fins lucrativos, associações e fundações de fins educacionais, culturais, de assistência social ou de saúde, nos limites de suas disponibilidades orçamentárias, tendo em vista a execução destas políticas.
§ 1° Considera-se subvenção social, para os fins deste Decreto, a transferência de recursos a entidades sem fins lucrativos, para atender despesas de custeio.
§ 2° Considera-se auxílio para investimento, para os fins deste Decreto, a transferência de recursos à entidades sem fins lucrativos, para atender despesas de capital.
Art. 2° As subvenções sociais e auxílios para investimentos serão empenhados no decorrer do exercício, segundo a disponibilidade financeira da unidade orçamentária.
Art. 3° O valor das subvenções sociais deverá ser calculado mediante mensuração dos serviços efetivamente prestados pela entidade beneficiária.
Parágrafo único. A discriminação dos valores relativos ao objeto de subsídio e respectivas contrapartidas deverá ser apresentada junto com o plano de aplicação.
Art. 4° As unidades orçamentárias repassadoras de recursos deverão proceder aos registros cadastrais das subvenções sociais e auxílios para investimentos concedidos, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento, por meio de seus órgãos de controle, deverá acompanhar, avaliar e fiscalizar todas as fases da subvenção social. e dos auxílios para investimentos concedidos.
Art. 5° Somente será concedida subvenção social ou auxílios para investimentos à entidade que:
I - possua declaração de utilidade pública do Distrito Federal;
II - tenha finalidade relacionada com o objeto da subvenção social ou do auxilio para investimento;
III - esteja devidamente registrada nos órgãos ou Conselhos competentes, recebendo destes orientação, supervisão e fiscalização adequada;
IV - tenha atestado de regular funcionamento fornecido por um órgão ou Conselho previsto no inciso III;
V - apresente plano de aplicação dos recursos para cada grupo de despesas.
VI - tenha prestado contas da aplicação da subvenção social ou auxílio para investimentos anteriormente recebidos;
VII - esteja com prestação de contas aprovada junto à Divisão de Tomada de Contas do Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
VIII - tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
IX - apresente declaração de que, durante a aplicação dos recursos recebidos, se sujeitarão a fiscalização dos órgãos de controle da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
X - esteja adimplente junto aos órgãos da Administração Pública, no que tange a obrigações fiscais e contribuições legais, apresentando Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, com o FGTS, INSS e de Quitação de Tributos Federais.
XI - esteja registrada no CNAS, quando for o caso.
§ 1° - Quando se tratar de obra de conserlvaçào de bem imóvel será exigida a comprovação da posse ou propriedade do bem pela entidade.
§ 2° - Quando se tratar de obra de implantação, ampliação ou melhoria de bases físicas será exigida a comprovação da propriedade do bem pela entidade.
§ 3° - Nos casos previstos nos § 1° e 2°, será exigido o laudo técnico de engenheiro civil, vinculado à Administração Pública e devidamente registrado no CREA-DF sobre a adequabilidade e exeqüibdidade da obra prevista.
§ 4° – As exigências constantes dos incisos VI e VII ficam suspensas, por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, caso a entidade disponha de outro Administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC da Subsecretaria de Finanças – SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 5°– O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 4° – As exigências constantes dos incisos VI e VII ficam suspensas, por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, caso a entidade disponha de outro Administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC da Subsecretaria de Finanças – SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 5°– O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6° Os recursos recebidos pela entidade sob a forma de subvenção social só poderão ser utilizados, de forma suplementar e eventual, na manutenção de suas atividades específicas, inclusive em conservação de bens imóveis de uso próprio da entidade, proibida a utilização desses recursos no pagamento de salários a qualquer título, encargos sociais, obras de melhoria, despesas de viagem, festas, hospedagens, gratificações, participações, tiquetes refeição e vale-transporte.
Parágrafo único. A restrição imposta neste artigo não se aplica às entidades que cuidam de crianças, adolescentes, pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27298 de 06/10/2006)
Art. 7° Os recursos recebidos pela entidade sob a forma de auxílio para investimentos só poderão ser utilizados em aquisição de equipamentos e material permanente, bem como obras de implantação, ampliação e melhoria.
Art. 8° Os recursos de subvenção social ou de auxílio para investimentos serão concedidos para utilização no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar de seu ingresso em conta corrente a favor da entidade beneficiada, aberta especificamente para esse fim no BRB - Banco de Brasília S/A.
§ 1° - Não se aplica o previsto no caput deste artigo, quando se tratar de obra com cronograma previamente aprovado.
§ 2° - Havendo aplicação financeira dos recursos, os rendimentos auferidos deverão ser utilizados, também, de acordo com o plano de aplicação.
§ 3° A conta corrente não poderá ser encerrada e os recursos nela depositadas não poderão ser transferidos a outra conta corrente antes da prestação de contas.
Art. 9° Os documentos fiscais relativos à utilização de recursos de subvenção social ou auxílio para investimentos deverão ser extraídos em nome da entidade beneficiada, totalmente preenchidos, de acordo com a legislação tributária.
Parágrafo único. No caso de recibos para pagamento de serviços de terceiros e, ainda, quando o recibo for passado a rogo, deverá ser utilizado o Recibo de Pagamentos de Autônomo - RPA, contendo o número da carteira de identidade do rogador e do signatário, acompanhado da comprovação dos recolhimentos tributários previstos na legislação própria.
Art. 10 A utilização dos recursos deverá obedecer criteriosamente ao plano de aplicação previamente aprovado, quando da análise do processo de concessão da subvenção social ou do auxílio para investimentos.
Parágrafo único. Quando houver, mediante requerimento do interessado, necessidade de alteração no plano de aplicação, obedecido o prazo limite estabelecido no art. 8°, a autoridade competente poderá deferir, fundamentado em avaliação técnica específica.
Art. 11 O recolhimento de possível saldo de subvenção social ou auxílio para investimentos deverá ser efetuado no prazo de quarenta e oito horas, a partir do término do período de utilização do recurso.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 A prestação de contas de subvenção social ou auxílio para investimentos será apresentada pela entidade beneficiada até trinta dias após o término da utilização do recurso, à Seção de Protocolo do órgão repassador.
Art. 13 Para a prestação de contas a entidade deverá apresentar os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento dirigido ao titular do órgão repassador;
II - balanço ou balancete do período e demonstrativo analítico da aplicação dos recursos recebidos e despesas realizadas, devidamente assinados pelo responsável da entidade e por profissional devidamente registrado no CRC/DF;
III - comprovantes da despesa realizada, em original e por ordem cronológica;
IV - extrato bancário, comprovando toda a movimentação dos recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação no mercado financeiro, quando for o caso;
V - comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso, mediante formulário DAR ou equivalente da unidade orçamentária
Parágrafo único. No caso de equipamentos, a nota fiscal poderá ser substituída por cópia validada pelo órgão repassador.
Art. 14 As Seções de Orçamento e Finanças ou equivalentes das unidades orçamentárias concedentes compete
I - orientar a entidade na utilização dos recursos e na elaboração da prestação de contas;
II - verificar se a documentação esta em perfeita ordem;
III - emitir parecer técnico confrontando as informações da execução com as previstas no plano de aplicação aprovado;
IV - juntar a documentação da prestação de contas ao processo de concessão da subvenção social e/ou do auxilio para investimentos;
V - submeter a prestação de contas à apreciação do ordenador de despesa.
Parágrafo único. Constatada irregularidade na utilização dos recursos recebidos, conceder-se-á à entidade o prazo de até 10 dias úteis para saná-la, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 15 Caberá ao técnico que acompanhar a execução da subvenção social ou auxilio para investimentos emitir relatório que ateste o cumprimento do plano de trabalho e do plano de aplicação.
Art. 16 Recebida a prestação de contas pelo órgão repassador, a mesma, após examinada, deverá ser encaminhada ao Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP no prazo de até trinta dias.
§ 1° Este prazo ficará suspenso até que sejam cumpridas as diligências determinadas à entidade, na forma do parágrafo único do art. 14.
§ 2° Caberá ao ordenador de despesa aprovar ou não a prestação de contas e encaminhar o processo ao Departamento Geral de Contabilidade - SEFP.
Art. 17 A prestação de contas considerada regular ficará arquivada na Seção de Documentação Contábil do Departamento Geral de Contabilidade, à disposição dos órgãos de controle, até a aprovação da Tomada de Contas Anual dos Ordenadores de Despesas, dando ciência ao órgão repassador.
Art. 17. A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada, para arquivamento, na Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando o Ordenador de Despesa desta Secretaria responsável pela guarda dos processos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30717 de 17/08/2009)
Art. 17. A prestação de contas considerada regular pela Diretoria-Geral de Contabilidade da Subsecretaria de Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal será encaminhada aos órgãos de origem para arquivamento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 32074 de 16/08/2010)
DAS PENALIDADES
Art. 18 Constatada a existência de irregularidade na utilização do recurso e, considerada insatisfatória a justificativa apresentada, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - notificação da SEFP ao órgão repassador que comunicará o órgão ou conselho competente para suspensão e/ou cancelamento do registro da entidade;
II - inabilitação para recebimento de recursos do Governo do Distrito Federal, enquanto não for regularizada a situação;
III - devolução dos recursos recebidos, devidamente corrigidos;
IV - inscrição da entidade na Dívida Ativa;
V - notificação da SEFP ao Ministério Público-Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social.
§ 1º – A inabilitação constante do inciso II fica suspensa, por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, caso a entidade disponha de outro Administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC da Subsecretaria de Finanças – SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 2º - O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 1º – A inabilitação constante do inciso II fica suspensa, por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, caso a entidade disponha de outro Administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC da Subsecretaria de Finanças – SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 2º - O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
Art. 19 A instauração de Tomada de Contas Especial será proposta pelo órgão de controle interno à autoridade competente, caso a entidade não devolva o recurso administrativamente, observado o disposto nas normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Os órgãos repassadores dos recursos de que trata este decreto expedirão normas regulamentares sobre a concessão e a prestação de contas de subvenções sociais e auxílio para investimentos.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 16.107 de 30/11/94.
Brasília, 28 de Outubro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 29/10/1998 p. 2, col. 1