Legislação Correlata - Decreto 1417 de 13/08/1970
Legislação Correlata - Decreto 569 de 18/01/1967
Legislação Correlata - Decreto 2700 de 02/09/1974
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2865 de 21/03/1975)
Dispõe sobre licenciamentos de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, e regula a inscrição de contribuintes, a concessão de alvarás de localização e dá outras, providências.
O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere a Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Art. 1º A inscrição dos estabelecimentos comerciais, industriais e profisisonais deverá ser requerida à Divisão de Renda Mercantil, do Departamento da Receita, de conformidade com o Código Tributário em vigor, e na forma e prazos constantes dos decretos nº 252 e 253, de outubro de 1963, que aprovaram os regulamentos dos impostos de venda e consignações e de indústria e profissões.
Art 2º Deferido o pedido de inscrição à Divisão de Renda Mercantil, processará a segunda via através da Divisão de Comunicações e Arquivo da Secretaria-Geral de Administração, e a remeterá à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras da Assessoria de Planejamento, esta ao Departamento de Saúde e Ambiente, a fim de que êsses órgãos informem quanto à situação e à obediência no Plano Diretor da Cidade e as exigências sanitárias.
Art. 3º Incumbirá à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras ou o Departamento de Saúde e Ambiente a adoção de medida para o cumprimento da exigência de sua alçada, no prazo que fôr fixado por êsses órgãos:
I - Expirando o prazo e verificado o não-cumprimento das exigências feitas, a Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras ou Departamento de Saúde e Ambiente providenciarão o fechamento do estabelecimento;
II - A interdição do prédio, no todo ou em parte, será procedida, em qualquer caso, da lavratura de auto de interdição, assinado pelo autuante, por duas testemunhas e pelo responsável pelo estabelecimento;
III - No caso de recusa da assinatura do auto de interdição pelo responsável pelo estabelecimento, o autuante fará constar a ocorrência no próprio auto;
IV - Lavrado o auto e entregue uma via ao atuado, o autuante afixará numa porta do prédio a comunicação de ter sido o estabelecimento interditado e estar proibido no local o exercício de qualquer atividade ou ato de comércio;
V - Ocorrendo desrespeito à decisão da autoridade administrativa com a volta ao funcionamento do estabelecimento serão apreendidos e removidos para o depósito público, procedendo-se ao arrolamento dos bens e lavrando-se auto de apreensão.
Art. 4º Para a efetiva execução das medidas previstas no artigo anterior e seu itens a Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e o Departamento de Saúde e Ambiente poderão requisitar o auxílio da Guarda de Vigilância, da Superintendência de Segurança e Interior, que se obriga à prestação do auxílio necessário.
Art. 5º Do fechamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e o Departamento de Saúde e Ambiente darão conhecimento imediato à Divisão de Renda Mervcantil a fim de que esta procedida ao cancelamento da inscrição do estabelecimento cujas atividades forma suspensas.
Art. 6º A juízo da Divisão de Renda Mercantil, ouvidas a Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e o Departamento de Saúde e Ambiente, os estabelecimentos funcionando em instalações provisórias poderão obter inscrição à título precário.
§ 1º Aos estabelecimentos referidos neste artigo, não será expedido o Alvará de Licença, fincando, ainda, obrigados a cumprirem a qualquer tempo, as exigências que lhes forem feitas pelo DLFO ou DSA.
§ 2º Discordando a DLFO ou a DSA da inscrição de qualquer dos estabelecimentos mencionados neste artigo a êsse órgãos incumbirá, de imediato, o seu fechamento.
Art. 7º O processo de inscrição encerrar-se-á com Concessão do Alvará de Licença expedido sempre para o ano em que fôr solicitado, e que deverá ser renovado, anualmente até 31 de janeiro, mediante requirimento à autoridade competente.
Art. 8º O Alvará de licença deverá ser mantido nos estabelecimentos em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização sob pena de multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) nos têrmos do artigo 60 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.
Parágrafo único No caso de reincidência, a multa será aplicada em dôbro.
Art. 9º À Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras caberá à fiscalização da observância do disposto no Decreto nº 7, de 13 de junho de 1960, com relação às Normas de construção e à destinação e uso dos imóveis.
Art. 10. Adotar-se-á para o licenciamento de anúncios, placas, luminosos, tabuletas e letreiros em geral, procedimento idêntico ao determinado para a localização de estabelecimentos, inclusive quanto à retirada daqueles que estejam em desacôrdo com o plano Diretor da cadade, e infringindo os Decretos números 7, de 13 de junho de 1960, e 106, de 6 de dezembro de 1961.
Parágrafo único Após a intimação de que trata o presente Decreto à Divisão de Licenciamento e fiscalização de Obras retirará os anúncios, placas, luminosos, tabuletas e letreiros colocados em desacordo com as normas em vigor.
Art. 11. O presente Decreto entrará ern vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 94, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1964 p. 4363, col. 1