SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 1417 de 13/08/1970

Legislação Correlata - Decreto 2700 de 02/09/1974

DECRETO Nº 315, DE 16 DE MAIO DE 1964

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2865 de 21/03/1975)

Dispôe sobre licenciamentos de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, e regula a inscrição de contribuintes, a concessão de alvarás de localização e dá outras, providências.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere a Lei 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Art. 1º A inscrição dos estabelecimentos comerciais, industriais e profisisonais deverá ser requerida à DiVisão de Senda Mercantil, do Departamento da Receita, de conformidade com o Código Tributário em vigor, e na forma e prazos constantes dos decretos nº 252 e 253, de outubro de 1963, que aprovaram o, regulamentos dos impostos de venda e consignações e de indústria e profissões.

Art 2º Deferido o pedido de inscrição à Divisão de Renda Mercantil, processará a segunda via através da Divisão de Comunicações e Arquivo da Secretaria-Geral de Administração, e a remeterá à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras da Assessoria de Planejamento, esta ao Departamento de Saúde e Ambiente, a fim de que êsses órgãos informem quenato à situação e à obediência no Plano Diretor da Cidade e as exigências sanitárias.

Art. 3º Incumbirá à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras ou o Departamento de Saúde e Ambiente a adoção de medida para o cumprimento da exigência de sua alçada, no prazo que fôr fixado por êsses órgãos:

I Expirando o prazo e verificado o não-cumprimento das exigências feitas, a Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras ou Departamento de Saúde e Ambiente providenciarão o fechamento do estabelecimento;

II a interdição do prédio, no todo ou em parte, será procedida, em qualquer caso , da lavratura de auto de interdição, assinado pelo autuante, por duas testemunhas e pelo responsável pelo estabelecimento;

III no caso de recusa da assinatura do auto de interdição pelo responsável pelo estabelecimento, o autuante fará constar a ocorrência no próprio auto;

IV lavrado o auto e entregue uma via ao autuado, o aumetuante afixará numa porta do prédio a comunicação de ter sido o estabelecimento interditado e estar proibido no local o exercício de qualquer atividade ou ato de comércio;

V ocorrendo desrespeito à decisão da autoridade administrativa com a volta ao funcionamento do estabelecimento serão apreendidos e removidos para o depósito público, procedendo-se ao arrolamento dos bens e lavrando-se auto de apreensão.

Art. 4º Para a efetiva execução das medidas previstas no artigo anterior e seu itens a Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e o Departamento de Saúde e Ambiente poderão requisitar o auxílio da Guarda de Vigilância, da Superintendência de Segurança e Interior, que se obriga à prestação do auxílio necessário.

Art. 5º Do fechamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou profissional, a Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e o Departamento de Saúde e Ambiente darão conhecimento imediato à Divisão de Renda Mervcantil a fim de que esta procedida ao cancelamento da inscrição do estabelecimento cujas atividades forma suspensas.

Art. 6º A juízo da Divisão de Renda Mercantil, ouvidas a Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras e o Departamento de Saúde e Ambiente, os estabelecimentos funcionando em instalações provisórias poderão obter inscrição à título precário

§ 1º Aos estabelecimentos referidos neste artigo, não será expedido o Alvará de Licença, fincando, ainda, obrigados a cumprirem a qualquer tempo , as exigências que lhes forem feitas pelo DLFO ou DSA.

§ 2º Discordando a DLFO ou a DSA da inscrição de qualquer dos estabelecimentos mencionados neste artigo a êsse órgãos incumbirá, de imediato, o seu fechamento.

Art. 7º O processo de inscrição encerrar-se-á com Concessão do Alvaráde Licença expedido sempre para o ano em que fôr solicitado, e que deverá ser renovado, anulamente até 31 de janeiro, mediante requirimento à autoridade competente.

Art. 8º O Alvará de licença deverá ser mantido nos estabelecimentos em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização sob pena de multsa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) nos têrmos do artigo 60 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Parágrafo único No caso de rencidência, a multa será aplicada em dôbro.

Art. 9º À Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras caberá à fiscalização da observância do disposto no Decreto nº 7, de 13 de junho de 1960, com relação às Normas de construção e à destinação e uso dos imóveis.

Art. 10. Adotar-se-á para o licenciamento de anúncios, placas, luminosos, tabuletas e letreiros em geral, procedimento idêntico ao determinado para a localização de estabelecimentos, inclusive quanto à retirada daqueles que estejam em desacôrdo com o plano Diretor da cadade, e infringindo os Decretos números 7, de 13 de junho de 1960, e 106, de 6 de dezembro de 1961.

Parágrafo único Após a intimação de que trata o presente Decreto à Divisão de Licenciamento e fiscalização de Obras retirará os anúncios, placas, luminosos, tabuletas e letreiros colocados em desacordo com as normas em vigor.

Art. 11. O presente Decreto entrará ern vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1964

Ivan de Souza Mendes, Tenente Coronel

Prefeito em exercício do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 94, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1964 p. 4363, col. 1