(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7820 de 20/12/1983)
Dispõe sobre Alvará de Funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços somente poderão funcionar com o Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria de Finanças. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976)
Parágrafo 1° — O Alvará de Funcionamento será expedido dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da entrega do requerimento na repartição fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976)
Parágrafo 2° — O Alvará de Funcionamento será renovado, anualmente, mediante requerimento, conforme calendário constante do quadro anexo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3152 de 28/01/1976)
Art. 2°- A concessão do Alvará de Funcionamento para a indústria, comércio e atividade de prestação de serviços dependerá de:
I - Inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal.
II - Declaração de localização.
III - Assentimento sanitário ou laudo de vistoria.
Parágrafo único - Os documentos especificados nos itens II e III serão expedidos nos prazos fixados no artigo primeiro.
Art. 3° - Os estabelecimentos de diversões públicas somente poderão funcionar após o registro na Secretária de Segurança Pública, na forma da regulamentação própria.
Art 4° - O Alvará de Funcionamento ficará em local visível e será exibido i autoridade fiscal que o exigir.
Art. 5º - O Alvará de Funcionamento poderá ser cancelado:
I - quando o estabelecimento estiver exercendo atividade diversa da concedida ou em endereço diferente do constante do Alvará.
II - por interesse da Administração.
Parágrafo único - O cancelamento do Alvará de Funcionamento não dará ao contribuinte direito a indenização ou a reivindicação de qualquer natureza.
Art. 6° - A mudança de local de funcionamento ou alteração de atividades dependerá de novo Alvará.
Art. 7° - A inscrição no cadastro fiscal será requerida na forma da legislação específica, exigida a declaração dê localização.
Art. 8° - Excepcionalmente, será concedido o Alvará de Funcionamento com prazo de validade determinado para o exercício de atividade eventual
Parágrafo - Único - Para o caso previsto neste artigo, a concessão do Alvará de Funcionamento independerá de inscrição no cada stro fiscal.
Art. 9° - Será expedido, a título precário, o Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos localizados em setores não comerciais, bem como aos instalados provisoriamente em prédios de alvenaria e de madeira.
Parágrafo 1° - O disposto neste artigo será observado pelos órgãos competentes para expedirem a Declaração de Localização, Assentimento Sanitário ou Laudo de Vistoria, Inscrição e Alvará de Funcionamento.
Parágrafo 2° - Não será expedida declaração de localização para setor não comercial na área urbana da RA-I Brasília, no Setor Residencial Indústria e Abastecimento, em Sobradinho e nas Regiões Administrativas, nos setores delimitados.
Art. 10º - A fiscalização do fiel cumprimento das disposições deste Decreto será exercida, nos assuntos de sua alçada:
I - Pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria de Saúde e pela Secretaria de Segurança Pública, em todo o Distrito Federal.
II - pelo Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras na RA-I Brasília, na área de sua jurisdição.
III - pelas Inspetorias Fiscais e Administrações Regionais e do Núcleo Bandeirante e Setor Residencial Indústria e Abastecimento, nas áreas de suas jurisdições.
Art. 11º - Nas infrações deste Decreto caberá notificação com prazo para saná-las, se for o caso.
Parágrafo 1° - Expirado o prazo sem o cumprimento da notificação, o agente fiscalizador lavrará o auto de infração ou a interdição do estabelecimento.
Parágrafo 2° - A interdição do prédio, no todo ou em parte, será precedida, em qualquer caso, da lavratura do auto de interdição, assinado pelo autuante, pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento e por duas testemunhas, sempre que possível.
Parágrafo 3º - No caso de recusa da assinatura do auto de interdição pelo proprietário ou responsável, o autuante fará constar a ocorrência no próprio auto.
Art. 12 - A Secretaria de Segurança Pública prestará irrestrita colaboração na aplicação deste Decreto.
Art. 13 - As Secretarias do Governo, de Finanças, de Saúde, de Viação e Obras e de Segurança Pública adotarão medidas administrativas quê facilitem o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14 - Ficam revogados os Decretos n° 157, de 7 de fevereiro de 1962, 315, de 16 de maio de 1964, e 569, de 18 de janeiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Art. 15 - O presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Distrito Federal, 21 de março de 1975.
87° da República e 15° de Brasília.
AIMÊ ALCIBIADES SILVE IRA L AMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 25/03/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 25/03/1975 p. 1, col. 3