SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 25, DE 27 DE ABRIL DE 1999

O ADMINISTRADOR REGIONAL DO LAGO SUL-RA XVI, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos XXIX do artigo 20, do Regimento Interno desta Administração aprovado pelo Decreto n° 16.244 de 28 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no artigo 1° e 2° do Decreto n° 17.079 de 28 de dezembro de 1995, e a necessidade de disciplinar a ocupação e o licenciamento de atividades em áreas públicas, resolve:

REESTABELECER COMISSÃO SELETIVA, O LICENCIAMENTO E O PREÇO CORRESPONDENTE À UTILIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO DA LEI N° 901 DE 22 DE AGOSTO DE 1995, E DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO, PARÁGRAFO, ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII DO DECRETO N° 18.462 DE 18 DE JULHO DE 1997.

1. A Comissão Seletiva, a partir da data da publicação desta Ordem da SLOAE, será formada pelos seguintes servidores:

LUCIANO LEMOS CHAER, Chefe Serviço Licenciamento, matricula 95.244/3, Presidente

MONICA FERNANDES BURKHARDT, Inspetora de Obras, matricula 40.926/X, Membro

FRANCISCO RENATO PIMENTA DE CARVALHO, Chefe da ASPLAN, matrícula 95243/5, Membro

2. Esta Ordem de Serviço se aplica aos interessados que não tiveram, até o presente momento, sua implantação definitiva no local e às novas inscrições.

3. Aqueles que tiveram seus pedidos indeferidos anteriormente a esta Ordem de Serviço poderão solicitar novamente a ocupação de área pública desde que cumpram as exigências da legislação vigente e desta Ordem de Serviço.

4. A Comissão Seletiva só analisará novos pedidos para áreas que já estejam sendo objeto de regularização de ocupação de área pública, quando os pedidos já em andamento estiverem conclusos , quando estiverem já definidas as novas áreas públicas passíveis de ocupação por traillers, quiosques e similares, e observando o item 09 desta Ordem de Serviço.

5. Para requerer ocupação de área pública por traillers, quiosques ou similares conforme legislação em vigor será necessário a apresentação da seguinte documentação:

a) Requerimento em formulário padrão (ANEXO II) devidamente preenchido e assinado pelo interessado;

b) Cópia autenticada da Carteira de Identidade;

c) Cópia autenticada da Carteira de sócio do sindicato, se sindicalizado for;

d) Duas fotografia 3x4;

e) Certidão de Nada Consta emitida pela Secretaria de Fazenda do DF;

f) Comprovante de residência atualizado;

g) Original da guia de DAR com recolhimento de Taxa de Expediente,

h) Cópia autenticada da Certidão de nascimento dos filhos;

i) Anuência da comunidade local de moradores registrada em Cartório competente (ANEXO IV) assim considerada: Organizações legalmente constituídas, tais como prefeituras, associações de moradores, comerciantes e moradores num raio mínimo de 50 metros , num total de, no mínimo, onze assinaturas;

6. Considerando a necessidade da adoção de procedimentos mais detalhados na regularização dos quiosques e a necessidade de oferecer uma orientação mais dirigida aos interessados, a Comissão Seletiva não adotará o Anexo II proposto pelo Decreto 18.462/97.

7 Considerando as características urbanas e sócio-econômicas da Região Administrativa do Lago Sul será dispensado a obrigatoriedade do interessado residir na área de jurisdição da Região Administrativa do Lago Sul Será necessário comprovante de que o interessado não possui outra Autorização para a mesma finalidade em outra Região Administrativa do DF.

8. O requerente deverá protocolar a documentação acima no SESG/RA XVI, após autuada a documentação pela Comissão Seletiva e retornar junto à Administração para dar andamento à solicitação , sob pena de arquivamento do processo.

9. A Comissão Seletiva, após análise da documentação apresentada, emitira parecer prévio, num prazo máximo de cinco dias, e encaminhara o processo ao Administrador Regional para colher assinatura do Anexo VII, a fim de que o formulário padrão possa ser encaminhado ao Sindicato da categoria, caso o interessado declare ser sindicalizado;

10. O interessado que não comparecer junto à Administração Regional para a retirada do documento acima deverá aguardar o prazo de trinta dias para nova análise de sua solicitação juntamente com os novos pedidos.

11. A Comissão Seletiva fornecerá o Anexo VII devidamente assinado pelo Administrador Regional ao interessado que deverá colher o parecer do Sindicato e fazer anexar ao processo junto à Administração Regional, no prazo máximo de 20 (vinte) a contar da data do recebimento do documento.

12. A Comissão Seletiva fará a análise da documentação e emitira parecer num prazo máximo de 30 dias, de acordo com artigo 13 do Decreto 18.462/97, considerando:

a) A disponibilidades de áreas passíveis de ocupação por traillers, quiosques e similares.

b) Todas as solicitações protocoladas dentro do mês corrente elaborando classificação com base em critérios de avaliação desta comissão;

c) Comissão Seletiva procederá o seu parecer, obedecendo critérios de capacitação gerência).

13. A Comissão Seletiva fornecerá croquis da área pretendida ao interessado que deverá encaminhar aos órgãos afetos solicitando parecer técnico e/ou declaração de não interferência de cada órgão indicado pela Comissão Seletiva;

14. A Comissão Seletiva fornecerá o Anexo VII devidamente assinado pelo Administrador Regional ao interessado que declarar ser sindicalizado, deverá colher o parecer do Sindicato no prazo máximo de 20 ( vinte ) a contar da data do recebimento do documento.

15. Apresentado os pareceres técnicos solicitados pela Comissão Seletiva, esta poderá realizar vistorias, caso julgue necessário, para averiguar as informações prestadas. Caso seja comprovada a inveracidade nas informações prestadas o interessado poderá vir a perder seus direitos.

16. Havendo irregularidades na documentação apresentada, as Comissão Seletiva notificará o interessado no endereço informado no requerimento para saná-las, recomeçando o prazo para novo parecer da Comissão a partir da entrega dos novos documentos, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 13 do Decreto 8.46297;

17. A Comissão Seletiva fornecera ao interessado aos Anexos V e VI do Decreto 18.462/97 para apresentação junto à CAESB e CEB e posterior retomo ao processo.

18. A Comissão Seletiva, caso julgue necessário, poderá solicitar ao Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas da Administração a conferencia do Termo de Anuência apresentado. Em caso de não conferência ou divergência das assinaturas do Termo em mais de 50% (cinquenta por cento), a Comissão Seletiva poderá propor outra área para ocupação;

19. Após o consentimento dos órgãos acima citados a Comissão Seletiva encaminhará ao Administrador Regional o Termo de Autorização de Uso (ANEXO IV DO DECRETO 17.079/95);

20. A Comissão Seletiva, após assinatura do Termo, emitirá:

a) Extraio do Termo de Ocupação (ANEXO II), assinado pelo Administrador da RA XVI, que deverá ser plastificado e afixado em local visível no estabelecimento;

b) Carteira de Identificação com modelo padrão conforme ANEXO II desta Ordem de Serviço, que devera ser apresentada sempre que a fiscalização o exigir;

c) Relação mensal dos Extratos assinados pelo Administrador/RA XVI para o Serviço de Fiscalização de Obras e Posturas;

d) Alvará de Funcionamento nos termos do Decreto 17.773/96, que deverá ser solicitado pelo interessado num prazo máximo de 15 dias após a entrega do Extrato do Termo de Ocupação;

21. A Comissão Seletiva fará publicar em Diário Oficial o Extrato do Termo de Ocupação;

22. Pelo uso de áreas públicas de que trata o Decreto 17.079/95, seus ocupantes pagarão por metro quadrado, o preço estabelecido de acordo com o parágrafo 1° do artigo 2° do Decreto nº 17.079/9;

23. O autorizado deverá adotar obrigatoriamente o projeto padrão estabelecido para a Região Administrativa do Lago Sul, (ANEXO I DESTA ORDEM DE SERVIÇO) bem como os aspectos sanitários e higiênicos da legislação específica da Secretaria de Saúde;

24 A área lindeira ao quiosque deverá ser pavimentada, em calçada com 1,20 (um metro e vinte centímetros) no mínimo de largura, não podendo receber cerâmica nestes locais;

25. Será permitida a colocação de apenas 02 (duas) mesas e 04 (quatro) cadeiras removíveis, além dos limites dos quiosques, desde que não interfiram com as calcadas e estacionamentos. Neste caso o autorizado estará sujeito ás determinações do Decreto n° 17.773/96.

26 Somente serão permitidos guarda-sóis como proteção das mesas;

27. O quiosque poderá divulgar os produtos e serviços de acordo com a Lei n° 1.918 de 27/03/98,

28. A implantação dos quiosques deverá seguir rigorosamente o croquis de locação fornecido pela Comissão Seletiva;

29. Os quiosques deverão respeitar o mínimo obrigatório de 1,50 (um metro e cinquenta pentímetros) das calcadas para circulação de pedestres, além de não obstruírem as áreas destinadas a estacionamentos;

30. A comercialização de cerveja só será permitida de acordo com o artigo 19 do Decreto 18.462/97 e desde que observadas as exigências quanto a localização e finalidades do atendimento infra estruturas exigidas, banheiros etc. e é vedada a venda de bebidas para menores de idade.

31 Será obrigatório o uso de lixeira e o recolhimento pelo autorizado em recipiente apropriado, obedecendo o horário de coleta;

32. O autorizado deverá adotar modelo padrão de engenho publicitário a ser definido pela Comissão Seletiva e que deverá estar devidamente autorizado na forma da Lei nº 1.918 de 27 de março de 1998 e do Decreto nº 17.079/95.

33. Revogam-se as Ordens de Serviço nº 75 de 17/12/97 e nº 65 de 11/09/98;

34. Esta Ordem de Serviço entra em vigor da data de sua publicação.

MARCELO AMARAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 04/05/1999 p. 16, col. 1