SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 429 de 31/08/2001

PORTARIA Nº 326, DE 29 DE JULHO DE 1999

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 8 de 08/01/2002)

O SECRETÁRIO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,

considerando que o § 3° do art. 8° da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3° do art. 6° da Lei Distrital n° 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o § 4° do art. 34 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária;

considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1° Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária os valores constantes dos Anexos I e II a esta Portaria.

Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria n° 711/SEFP, de 30 de dezembro de 1992, e suas alterações.

Art. 2° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Art. 3° Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.

Art. 4° A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo 1° não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° a 31 de agosto de 1999. (Legislação Correlata - Portaria 365 de 31/08/1999)

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1999 p. 9, col. 2