SINJ-DF

PORTARIA Nº 8, DE 8 JANEIRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 3 de 03/01/2003)

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 323, do Decreto nº 18.955, de 22de dezembro de 1997, e aindaconsiderando que o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3ºdo art. 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o § 4 do art. 34 do Decreto nº18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que existindo preço final a consumidor sugeridopelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária;considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produ-tos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de1997, resolve:

Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV aoDecreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no DistritoFederal, serão utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária os valoresconstantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, queserão regidos pelo que estabelece a Portaria nº 711/SEFP, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá serinferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se foro caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas oudebitadas ao adquirente.

Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tama-nho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos nãoelencados.

Art. 4º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que serefere o artigo 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satis-fação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menordo imposto devido.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de julho de 2002. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 491 de 31/07/2002) Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 546 de 29/08/2002) 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 326, de 29 de julho de 1999.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6 de 09/01/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1 de 09/01/2002 p. 7, col. 1