SINJ-DF

PORTARIA Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2003 (*)

(Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 275 de 24/04/2003

(Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 732 de 28/11/2003

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda considerando que o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do art. 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 4 do art. 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária; considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária os valores constantes dos Anexos I, II, e III a esta Portaria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria nº 711/SEFP, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Art. 3º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Portaria em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.

Art. 4º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o art. 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de março de 2003. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 777 de 30/12/2003) (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 197 de 29/06/2004) (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 90 de 06/04/2005) 

Art. 6º Ficam convalidados os atos emitidos com base na Portaria nº 08, de 9 de janeiro de 2002, até a presente data.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e em especial a Portaria nº 08, de 2002.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

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(*) Republicada por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF Nº 04, de 6 de janeiro de 2003, pág 03.

Os anexos constam no DODF nº 18, de 24/01/2003, p. 22.

Retificada pelo DODF nº 5, de 08/01/2004, p. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1 de 06/01/2003 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1 de 24/01/2003 p. 22, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1 de 08/01/2004 p. 3, col. 1