SINJ-DF

PORTARIA N° 002/75-SSS, DE 17 DE MARÇO DE 1975

Baixa normas regulamentares para execução do Decreto 1 350, de 20 de maio de 1970, do Governo do Distrito Federal e revoga a Portaria de 10 de julho de 1970, alterada pela Portaria de 01 de outubro de 1971.

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 18 do Regimento desta Secretaria e de acordo com o que dispõe o Decreto 1350, de 20 de maio de 1970,

RESOLVE:

Art. 1° - O registro de que trata o item I do artigo 4° do Decreto 1360/70, será concedido, no âmbito desta Secretaria, às entidades de direito privado e sem fins lucrativos sediadas no Distrito Federal, ou que possuam agência de prestação de serviços no Distrito Federal.

Art. 2° - Requisitos exigidos para obtenção de registro na Secretaria de Serviços Sociais:

a) que tenham personalidade jurídica;

b) que desenvolvam atividades assistenciais promocionais tais como: de amparo e proteção, de profissionalização, de recuperação física e mental;

c) que estejam devidamente aparelhadas para a prestação de serviços gratuitos à comunidade;

d) que sejam abertas à comunidade, na prestação de serviços; 

e) que tenham suas respectivas dependências em condições de segurança, higiene e funcionamento regular.

f) que tenham no mínimo um ano de funcionamento no Distrito Federal:

g) que estejam de acordo com as normas internas estabelecidas por esta Secretaria. 

Art. 3º O pedido de registro deverá ser dirigido ao titular da Secretaria juntamente com os seguintes documentos:

a) cópia do estatuto da entidade devidamente registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas;

b) cópia da ata de eleição e posse da diretoria com mandato em vigência, autenticada no Cartório de Registro,de Pessoas Jurídicas;

c) regulamento da agência local e cópia do ato de designação do seu responsável, quando se tratar de entidade com sede fora do Distrito Federal;

d) Plano anual das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 4° - O pedido de registro e da renovação do mesmo, poderão aer solicitados a partir de 02 de janeiro até 30 de junho do exercício. (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 4 de 30/06/1977) (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 9 de 01/07/1975) (Prorrogado(a) pelo(a) Portaria 10 de 01/08/1975)

Art. 5° - O pedido de renovação de registro deverá ser dirigido ao titular da Secretaria juntamente com os seguintes documentos:

a) cópia de ata de eleição e posse da diretoria autenticada em cartório de registro de Pessoas Jurídicas, em caso de renovação da mesma.

b) cópia da ata que alterou o estatuto, em caso de haver alteração do mesmo;

c) relatório das atividades sociais realizadas no ano em curso;

d) plano das atividades a serem desenvolvidas no ano em curso;

PARÁGRAFO ÚNICO - É condição para renovação de registro que a entidade tenha dado entrada em processo de prestação de contas, quando houver recebido subvenção no ano anterior.

Art. 6° - A entidade registrada receberá supervisão e orientação do serviço competente sempre que necessário.

Art. 7° - Será automaticamente cancelado, o registro da entidade que interromper, por um ano, suas atividades assistenciais e promocionais ou deixar de renovar o seu registro até 30 dias após o término do prazo do registro anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO - O cancelamento do registro, na hipótese deste artigo, obriga o interessado a requerer novo registro. 

DA LIBERAÇÃO DE SUBVENÇÕES

Art. 8° - São condições para liberação de subvenções sociais às entidades civis de direito privado:

a) que estejam registradas no órgão competente da Secretaria de Serviços Sociais até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei Orçamentária, salvo casos especiais, autorizados pelo Governador do Distrito Federal e instruídos com parecer favorável do titular da Secretaria de Serviços Sociais;

b) que o plano de aplicação dos recursos a serem concedidos esteja elaborado de acordo com as normas vigentes estabelecidas no código local de interpretação das rubricas orçamentárias;

c) que tenha feito a renovação anual do registro.

Art. 9° - O pedido de liberação de subvenção deverá ser dirigido ao titular da Secretaria juntamente com 02 (duas) cópias do Plano de Aplicação da subvenção a receber.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso haja necessidade de se fazer alteração no plano de aplicação, a entidade deverá entrar com pedido da alteração do mesmo, antes de aplicar a subvenção liberada.

art. 10° - As subvenções sociais serão empenháveis em favor das entidades dentro do exercício financeiro a que pertençam.

PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação de liberação de subvenção deverá ser requerida no prazo de até 180 dias após a promulgação da Lei Orçamentária.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11° - A entidade beneficiada com subvenção social, deverá fazer prestação de contas dos recursos recebidos dentro do ano seguinte ao que corresponde a subvenção.

Art. 12° - A prestação de contas, deverá ser encaminada à Secretaria de ServIços Sociais e instruída com os seguintes documentos:

a) demonstrativo das despesas especificadas por itens, de acordo como o plano de alicação elaborado por ocasião da liberação da suvenção,

b) cópia autenticada do plano de aplicação constante do processo de liberação de subvenção;

c) comprovantes das despesas em nome da entidade, devidamente datados e rubricados no verso, pelo seu responsável;

d) balanço geral do exercício financeiro da entidade correspondente ao ano em que foram aplicados os recursos da subvenção.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13° - A entidade que tiver o seu registro cancelado, deverá solicitar novo pedido de registro dentro do prazo estabelecido no artigo 4°.

Art. 14° - Fica revogada a portaria de 10 de julho de 1970 e demais disposições em contrário.

Art. 15° - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de março de 1975.

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

Secretário de Serviços Sociais

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 10/04/1975 p. 7, col. 1