SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 113 de 08/09/1961

Legislação Correlata - Decreto 379 de 14/12/1964

Legislação Correlata - Decreto 646 de 24/08/1967

DECRETO "N" Nº 414 DE 31 MAIO DE 1965

(revogado pelo(a) Decreto 1990 de 15/05/1972)

Estabelece a estrutura e define a competência Básica dos órgãos da Secretaria de Serviços Sociais

O Prefeito do Distrito Federal no uso das suas atribuições legais face ao disposto no artigo 34 o seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembros de 1964 decreta:

Da Secretaria de Serviços sociais

Art. 1º À Secretaria de Serviços Sociais (SSS), sob a responsabilidade do Secrtetário de Serviços Sociais, compete basicamente:

- promover estudos e pesquisas visando a fixar a política de serviços sociais no Distrito Federal;

- coordenar a aplicação dos recurso públicos e privados, visando o desenvolvimentp das atividades de serviços sociais no Distrito Federal;

- planejar, coordenar e controlar a prestação de serviços sociais;

- promover o registro e a fiscalização de obras sociais;

- efetivar a distribuição de e subvenções a obras sociais no Distrito Federal, segundo os programs aprovados;

- promover por todos os meios ao seu alcance, as obras sociais existentes ou que requeiram instalar-se no Distrito Federal, mediante assistência técnica e financeira fixada em acordos ou convênios;

- promover a celebração de acordos e convênios com entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento dos serviços sociais na área do Distrito Federal;

- estabelecer diretrizes a serem seguidas na solução do problema e habitação popular, orientando, coordenando e a sua execução,

- prestar, quando indispensável, assistência do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria de Serviços Sociais compreende, além do Gabinete do Secretário:

A) Órgão Central:

- Coordenação de Serviços Sociais.

B) Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica;

I - Fundção do Serviço Social (FSSDF):

II - Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS).

C) Órgãos de Natureza Local:

Os órgãos executivos de natureza local da Fundação do Serviço Social são integrantes das Asministrações Regionais.

§ 1º Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamneto dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria.

§ 2º Integra o Gabinete um Serviço de Administração compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamneto e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.

CAPÍTULO I

Do órgão Central da coordenação de Serviços Sociais

Art. 3º À Coordenação de Serviços Sociais compete basicamente:

- orientar, coordenar e planejar as atividades de serviços sociais;

- manter o registro e afetuar a fiscalização de tôdas as obras sociais no Distrito Federal;

- acompanhar e avaliar a prestação dos serviços dociais no Distrito Federal, zelando pelo cumprimento das normas em vigor;

- promover a realização de estudos e pesquisas referentes â prestção de serviços sociais;

- colaborar na elaboração daos planos de estudos e programas de trabalho a serem submetidos à Secretaria pelos órgãos descentralizados;

- estudar e propor a realização de acrdos e convênios com entidades públicas ou privadas visando à melhoria de serviços de sua competência.

Art. 4º A estrutura da Coordenação de Serviços Sociais compreende: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 468 de 14/12/1965)

I - Assessoria de Serviços Sociais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 468 de 14/12/1965)

II - Divisão de Registro e Fiscalização. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 468 de 14/12/1965)

CAPÍTULO II

Dos órgãos descentralizados com personalidade Jurídica

SEÇÃO I

Da Fundação do Serviço Social

Art. 5 º À Fundação do Serviço Social (FSSDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Sociais, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria de Serviços Sociais, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos termos do § 1º e 2º do artigo 3º e do art. 1º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete basicamente:

- assessorar o Secretário na formulação da política dos serviços sociais;

- dar execução à política dos serviços sociais que vier a ser;

- estimular as organizações da comunidade que prestam serviços de natureza social;

- colaborar com a Coordenação de Serviços Sociais ao desnvolvimento de seus programs.

Art. 6º A Fundação de Serviços Sociais ao Secretário de Serviços sociais ao programa, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento de custeio dos serviços especialmente no que se refere a admissão de pessoal.

Art. 7º Os órgão executivos de natureza local da Fundação de Serviços Sociais integram as Administrções Regionais.

Art. 8º A estrutura e a organização da Fundação de Serviços Sociais serão objetos de ato próprio

SEÇÃO II

Da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda

Art. 9º À Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda (SHIS) órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços sociais, sujeita à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos têrmos dos prágrafos 1º e 2º do artigo 3º e do artigo 18 da lêi nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, compete básicamente:

- promover a Construção de residenciais com de possibilitar a aquisição da casa própria a peeeoas de reduzida capacidades aquisitiva;

- facilitar, através do acesso à moradia própria, a progressiva extinção dos conjuntos de habitação improvisada e destituída dos mais elementares requisitos de higiene e conforto;

- contribuir, mediante facilidades de compra de moradia própria, para a fixação do elemento humana em Brasília;

- incentivar a pesquisa e a utilização de métodos de construção econômica, de modo a assegurar a redução apreciável dos custos e o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis para fins de habitação.

Art. 10 A Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda, submeterá ao Secretário de Serviços Sociais o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos ao orçamento de custeio dos seviços, especialmente no que se refere à admissão ao pessoal.

Art. 11 A estrutura e a organização da Sociedade de Habitação de Interesse social serão definidas em ato próprio.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Natureza Local

Art. 12 Os órgãos executivos de natureza local da Fundação do Serviço Social integram as Administrações Regionais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 O presnte decreto integra o Livro I na sua parte primeira nos termos do Decreto nº 408, de 13 de maio de 1965.

Art. 14 O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 31 de maio de 1965

77º da República e 6º de Brasília

Plínio Cantanhede

Prefeito

Colombo Machado Salles

Secretário de Governo

Joiro Gomes da Silva

Secretário de Administração

Joaquim Neves Pereira

Secretário de Finanças

Rodrigues de Siqueira

Secretário de Educação e Cultura

Francisco Pinheiro Rocha

Secretário de Saúde

Lucílio Briggs

Secretário de Serviços Públicos

José Luiz Pinio Coelho de Oliveira

Secretário de Viação e Obras

Darcy Mesquita da Silva

Secretário de Serviços Sociais

Ivan

Secretário de Agricultura e Produção.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento de 21/06/1965

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 21/06/1965 p. 4, col. 2