SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 09/12/1996

Legislação Correlata - Portaria 17 de 30/09/1997

Legislação Correlata - Portaria 12 de 19/08/1998

Legislação Correlata - Portaria 33 de 10/10/2008

Legislação Correlata - Portaria 38 de 16/12/2008

LEI Nº 504 DE 22 DE JULHO DE 1993

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15737 de 21/06/1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 5224 de 27/11/2013)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prevenção e do combate da febre aftosa, da brucelose, da raiva, da anemia infecciosa equina e das demais doenças de notificação obrigatória e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - São obrigatórios no território do Distrito Federal a prevenção e o combate da febre aftosa, da brucelose da raiva, da anemia infecciosa eqUina e das demais doenças de no tificação obrigatória dos animais domésticos.

Art. 2º - A coordenação, execução e fiscalização da prevenção e do combate das doenças de que trata o artigo anterior, são da competência da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Agricultura, o Serviço de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, com os cargos, as funções e atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 3º - Para cumprimento das atribuições conferidas por lei, a Secretaria de Agricultura poderá firmar convénios com as Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Segurança Publica.

Art. 4º - À Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, compete:

I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas no artigo 1º;

II - promover ações de educação sanitária animal;

III - elaborar anualmente os calendários de vacinação dos rebanhos;

IV - definir quais doenças são de vacinação obrigatória;

V - cadastrar os rebanhos existentes no território do DF;

VI - manter registros e fiscalizar as condições dos estabelecimentos que se dedicam ao comercio de vacinas e outros produtos pecuários;

VII - interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle da doença;

VIII - autorizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;

IX - fiscalizar o trânsito de animais sucetíveis, leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;

X - interditar, apreender e mandar desinfetar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citadas no artigo 1º;

XI - executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta lei;

XII - executar o sacrifício de animais conforme plano local de erradicação da febre aftosa, em consonância com a legislação Federal; e

XIII - exercer as demais atribuições que decorrem do disposto nesta lei as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

Art. 5º - Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais suceptíveis de contraírem as doenças citadas no art. 1º se obrigam a:

I - efetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário oficial;

II - informar a autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre afetosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;

III - informar a Secretaria de Agricultura sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 dias após a realização das mesmas;

IV - providenciar os certificados de vacinação e atestados negativos de doenças no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração animal; e

V - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Agricultura.

Art. 6º - Os laticínios, entrepostos e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os certificados de vacinação ou atestado negativo das doenças e que trata o artigo 1º conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei.

Art. 7º - O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta lei, mais aquelas expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.

Parágrafo Único - Às penalidades aplicáveis, sem prejuízo de outras contidas no Regulamento, são:

I - o proprietário que deixar de vacinar contra a febre afetosa, nos períodos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura, será multado no valor cor respondente a 0,5% (meio por cento ) da UPDF diária para cada animal;

II - multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da UPDF diária para cada animal transportado sem os documentos zoossanitários, ou sem de sacordo com a legislação;

III - no caso de propriedades ou outros recintos interditados, multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) da UPDF diária para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;

IV - multa no valor correspondente a 10 (dez) UPDF diária aos que realizarem leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia autorização da Secretaria de Agricultura;

V - multa no valor correspondente a 10 UPDF diária às usinas de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.

Art. 8º - O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 dias, ato regulamentando esta lei.

Art. 9º - Esta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1993 p. 2, col. 1