Legislação correlata - Decreto 101 de 31/08/1961
Legislação correlata - Decreto 113 de 08/09/1961
Legislação correlata - Decreto 379 de 14/12/1964
(revogado pelo(a) Decreto 16144 de 09/12/1994)
(revogado pelo(a) Decreto 2372 de 21/09/1973)
Estabelece a estrutura e define competência básica dos órgãos da Secretaria de Saúde.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no art. 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545,de 10 de dezembro de 1934, decreta:
Art. 1º À Secretaria d s Saúde (SES), sob a responsabilidade do Secretário de Saúde, compete básicamente:
— desenvolver atividades médicas, sanitárias e hospitalares para o contrôle e solução dos problemas de saúde na área sob sua jurisdição;
— prestar assistência médico hospitalar, farmacêutica e odontológica, que será gratuita para quantos demonstrarem insuficiencia de recursos:
— orientar; coordenar e controlar as atividades médicas, sanitárias e hospitalares quando exercidas por conjunto adminstrativo do Distrito Federal.
— orientar e fiscalizar as atividades médicas, sanitária e hospitalares, quando exercidas por outro órgão ou entidade não vinculados ao conjunto administrativo do Distrito Federal;
— Fixar normas, dar orientação e exercer o contróle técnico sóbre os órgão executivos de natureza local.
— promover acordos e convênios no campo de suas atividades, com entidades públicas ou privadas.
Art. 2º A estrutura da Secretaria de Saúde compreende além do Gabinete da Secretário:
I — Coordenação de Saúde Pública;
II — Coordenação de Assistência Médico-Hospítalar
B — órgãos Descentralizados sem personalidade jurídica:
C — Órgãos Descentralizados com personalidade juridica:
—Fundação Hospitalar do Distrito Federal
D — Órgãos Executivos de Natureza Local:
§ 1º Ao Gabinete além da assistência direta ao Secretário compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de adminsitração da própria Secretaria.
§ 2º Integra o Gabinete um Serviço de Administração compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçaento, racionalização e produtividade, tranportes, contabilidade e estatísticas.
Da Coordenação de Saúde Pública
Art. 3º A Coornedação de Saúde Publica compete basicamente:
— realizar estudos e perquisas relacionadas ou necessários á fixação das diretrizes gerais da política de saúde pública;
— coordenar com os órgãos competentes na elaboração de programas de saúde pública;
— colaborar com os órgãos competentes na elaboração de programas de saneamento;
— Traçar programas de contrôle e erradicação de doenças que se caracterizem como problemas de saúde pública;
— supervisionar e controlar as atividades do Laboratório Central;
— realizar trabalhos e persquisas de estatíca relativos aos assuntos de sua competência;
— promover, com base em estudos especificos, a contrução e manutenção de unidades sanitárias e outras obras necesárias aos prograas de saúde publica do Distrito Federal;
— orientar e fiscalizar as atividades médico-sanitárias quando exercidas por órgãos não vinculados ao sistema administrativo do Distrito Federal;
— estabelecer normas referentes á saúde ambiente e da comunidade.
Art. 4º A coordenação de Saúde Pública tem a seguinte estrutura básica:
I — Assessoria de Saúde Pública:
II — Divisão de Estatística e Epidemologia:
III — Divisão de Educação Sanitária:
IV — Divisão de Coordenação e Contrôle.
Da Coordenação de Assistencia Médico-Hospitalar
Art. 5º À Coordenação de Assistência Médico-Hospitalar compete basicamente:
— realizar estudos e perquisas necessários á fixação de diretrizes gerais do programa de assistência médico-hospitalar:
— orientar, controlar e coordenar as atividades médico-hospitalares exercidas pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal:
— supervisionar e controlar os órgãos executivos de natureza local;
— orientar e fiscalizar as atividades hospitalares exercidas por outras entidades não vinculadas ao conjunto administrativo do Distrito Federal:
— promover, com base em estudos especificos, a contrução de novas unidades hospitares.
Art. 6º A estrutura da Coordenação de Assistencia Médico-Hospitalar compreende:
— Assessoria de Administração Hospitalar.
DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS SEM PERSONALIDADE JURÍDICA
Da Fundação Hospítalar do Distrito Federal
Art. 8º A Fundação Hospitalar do Distrito Federal, órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Saúde, sujeito à supervisão e controle desta Secretaria nos têrmos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei número 4.545, de 10 dezembro de 1964, compete básicamente:
— prestar à população do Distrito Federal, através de sua rede de unidades hospitalares, assistência médicohospitalar e odontológica gratuita para quantos demonstrarem insuficiência de recursos:
— promover a construção de prédios e executar instalações, bem como equipar as Unidades de assistência médico-hospitalares;
— manter, conservar e operar as unidade de assistência médico-hospitalar, odontoiógíca e complementar.
Art. 9º A Fundação Hospitalar do Distrito Federal submeterá ao Secretário de Saúde o programa de trabalho, o plano de aplicação dos recursos e o orçamento dos serviços especialmente no que se refere a admissão do pessoal.
Art. 10º. A estrutura e a organização da Fundação Hospitalar do Distrito Federal constarão de seus Estatutos e Regulamento Interno.
Art. 11. Submetidos á orientação normativa e contrôle técnico da Secretaria de Saúde as Divisões de Saúdes são órgãos de execução integrantes da estrutura das Administrações Regionais.
Art. 12. O presente decreto integra o Livro I na sua primeira parte, nos têrmos do Decreto nº N-408, de 18 de maio de 1965.
Art. 13. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 3 de junho de 1965,
77º da República e 6º de Brasília.
— José Luiz Pinto Coelhode Oliveira
Secretário de Serviços Sociais
— Cleaniho Rodrigues de Siqueira
Secretário de Educação e Cultura.
Secretário de Serviços Públicos.
Secretário de Agricultura e Produção
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 106 de 07/06/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 106, seção 1, 2 e 3 de 07/06/1965 p. 5389, col. 4