(Revogado(a) pelo(a) Portaria 25 de 03/03/2021)
Regulamenta o retorno parcial ao trabalho presencial no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 30 do Decreto nº 39.368, de 04 de outubro de 2018; o art. 3º do Decreto nº 39.805, de 6 de maio de 2019, bem como o art. 7º, do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, o retorno gradual ao trabalho presencial a contar de 18 de janeiro de 2021, considerando a edição do Decreto nº 41.348, de 15 de outubro de 2020 e as informações constantes no Processo SEI nº 00150-00005556/2020-11.
Art. 2º Cabe às chefias imediatas a organização do trabalho presencial, priorizando a preservação da saúde de servidores e estagiários, de acordo com as diretrizes previstas no art. 3º do Decreto nº 41.348, de 2020, observando-se o seguinte:
Art. 2º Cabe às chefias imediatas a organização do trabalho presencial, priorizando a preservação da saúde de servidores e estagiários, de acordo com as diretrizes previstas no art. 3º do Decreto nº 41.348, de 2020, observando-se o seguinte: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 04/02/2021)
§ 1º Incumbe à chefia imediata apresentar ao respectivo superior hierárquico proposta de autorização de revezamento de servidores no ambiente presencial, com a alternância de turnos ou dias e observância da carga horária legal;
§ 1º Incumbe à chefia imediata apresentar ao respectivo superior hierárquico, proposta de autorização de revezamento de servidores no ambiente presencial, com a alternância de turnos ou dias e observância da carga horária legal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 04/02/2021)
§ 2º O disposto no art. 1º alcança o percentual de até cinquenta por cento da lotação de cada setor;
§ 2º O disposto no art. 1º alcança o percentual de até cinquenta por cento da lotação de cada setor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 04/02/2021)
§ 3º Para fins da definição da quantidade de servidores em atividade presencial, deverá ser considerada a relação entre os critérios de distanciamento social, o espaço físico disponível e a capacidade de ocupação em cada ambiente;
§ 3º Para fins da definição da quantidade de servidores em atividade presencial, deverá ser considerada a relação entre os critérios de distanciamento social, o espaço físico disponível e a capacidade de ocupação em cada ambiente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 04/02/2021)
§ 4º Nas situações em que a conjugação dos critérios previstos no inciso anterior não comportar a plena observância do percentual previsto no inciso II, deverá ser adotado o revezamento entre os servidores, alternando-se o trabalho presencial e a distância, respeitada a carga horária legalmente estabelecida;
§ 4º Nas situações em que a conjugação dos critérios previstos no parágrafo anterior não comportar a plena observância do percentual previsto no § 2º, deverá ser adotado o revezamento entre os servidores, alternando-se o trabalho presencial e a distância, respeitada a carga horária legalmente estabelecida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 04/02/2021)
§ 5º As propostas previstas no inciso I devem ser consolidadas pelos respectivos dirigentes das unidades e anexadas ao Processo SEI nº 00150-00005556/2020-11.
§ 5º As propostas previstas no § 1º devem ser consolidadas pelos respectivos dirigentes das unidades e anexadas ao Processo SEI nº 00150-00005556/2020-11. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 04/02/2021)
§ 6º As propostas que não tiverem sido anexadas ao Processo SEI nº 00150-00005556/2020-11 até a data da publicação desta Portaria, bem como as alteração de propostas já autorizadas, deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Administração Geral, para exame e manifestação prévia à deliberação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, I, do Decreto nº 41.348, de 2020.
§ 6º As propostas que não tiverem sido anexadas ao Processo SEI nº 00150- 00005556/2020-11 até a data da publicação desta portaria, bem como as alterações de propostas já autorizadas, deverão ser encaminhadas à Subsecretaria de Administração Geral, para exame e manifestação prévia à deliberação do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, I, do Decreto nº 41.348, de 2020. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 04/02/2021)
§ 7º A partir de 8 de fevereiro de 2021, deixa de se aplicar o revezamento descrito pelo § 1º aos Subsecretários e aos Chefes de Assessoria de unidades administrativas vinculadas ao Gabinete, devendo os servidores descritos no presente parágrafo exercer suas atividades laborais exclusivamente de forma presencial, observando-se as exceções descritas pelo Art. 3º desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 10 de 04/02/2021)
Art. 3º Fica mantido o regime temporário de teletrabalho, em caráter excepcional, para os servidores enquadrados no artigo 6º do Decreto nº 41.348, de 2020.
Parágrafo único. Os casos que não se enquadrem no artigo 6º do Decreto nº 41.348, de 2020, poderão ser avaliados e autorizados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, mediante apresentação de requerimento com as justificativas e comprovação da situação excepcional.
Art. 4º Os servidores enquadrados no art. 3º deverão deverão realizar os seguintes procedimentos:
I - iniciar processo específico “Pessoal: Teletrabalho - Autodeclaração Grupo de Risco”, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com nível de acesso sigiloso, contendo obrigatoriamente:
a) autodeclaração, preenchida e assinada;
b) declaração do médico assistente informando que o servidor se enquadra em um dos grupos descritos no art. 6º do Decreto nº 41.348, de 2020, que deve ser anexada no processo SEI respectivo, no prazo de até 10 (dez) dias do preenchimento do formulário de que trata a alínea "a".
II - a Gerência de Pessoal Ativo (SECEC/SUAG/DIGEP/GEPA), da Diretoria de Gestão de Pessoas, deverá promover o registro nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 1º O enquadramento do servidor no rol de comorbidades por si não caracteriza afastamento da atividade laboral, devendo permanecer em teletrabalho.
§ 2º A comprovação de que o servidor pertence ao grupo de risco deve se dar por intermédio de declaração emitida por médico assistente, dispensada a necessidade de aposição da CID (Classificação Internacional de Doenças) ou detalhamento do estado de saúde, a fim de preservar a inviolabilidade à intimidade e o sigilo médico daquele que requerer o exercício de sua atividade profissional em modalidade de teletrabalho.
§ 3º A chefia imediata ou a autoridade de gestão de pessoas fica impedida de exigir do servidor, ou do seu médico assistente, a descrição da doença ou do motivo da indicação de teletrabalho.
§ 4º O processo que trata o inciso I deste artigo deverá ser encaminhado à chefia imediata, que fica incumbida do envio à Diretoria de Gestão de Pessoas, dispensado seu envio à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAÚDE.
§ 5º Caberá à chefia imediata o controle da atividade em regime de teletrabalho acima especificado, por meio de relatórios individuais de atividades apresentados semanalmente, no processo administrativo eletrônico que já vinham sendo apresentados os relatórios semanais pelo servidor antes da publicação desta Portaria, os quais serão subscritos pelo servidor e pela chefia imediata, que servirá para aferição da sua frequência.
§ 6º Os estagiários que se enquadrarem nos casos previstos no artigo 6º do Decreto nº 41.348, de 2020, deverão imprimir, preencher e assinar o Formulário de Autodeclaração Grupo de Risco, com o posterior encaminhamento ao supervisor, que deverá autuar processo próprio para o órgão ou unidade, com posterior encaminhamento à Gerência de Atendimento e Desenvolvimento de Pessoas (SECEC/SUAG/DIGEP/GADP), da Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 5º A chefia imediata definirá as metas a serem alcançadas pelos servidores que estiverem em regime de teletrabalho, que não poderão ser inferiores às metas do trabalho realizado de forma presencial.
§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme orientação e modelo definidos pela respectiva chefia.
§ 2º Até a determinação de retorno definitivo de cem por cento dos servidores ao trabalho presencial, e considerando o revezamento de servidores no ambiente presencial e em teletrabalho, com a alternância de turnos ou dias e observância da carga horária legal, deverá ser mantida a apresentação dos relatórios semanais no processo SEI específico já autuado pelos servidores antes da publicação desta Portaria, para acompanhamento de suas atividades realizadas em teletrabalho.
Art. 6º A contar da data especificada no Art. 1º desta Portaria, as folhas de frequência deverão ser preenchidas com as informações referentes a jornada em trabalho presencial, bem como deverá ser assinalado o teletrabalho nos dias ou períodos em que este ocorrer.
§ 1º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência do servidor, fazendo constar no campo "observações" que se trata de revezamento entre o trabalho presencial e teletrabalho, informando o número do processo SEI em que constam os relatórios de atividades relativos a comprovação da jornada em teletrabalho.
§ 2º As folhas de frequência do período de março a dezembro de 2020 deverão ser entregues na Gerência de Pessoal Ativo da Diretoria de Gestão de Pessoas em até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à data de publicação desta Portaria, conforme previsto na Portaria nº 73, de 30 de março de 2020.
§ 3º As folhas de frequência a partir de janeiro de 2021 deverão ser entregues na Gerência de Pessoal Ativo, da Diretoria de Gestão de Pessoas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalho realizado no mês anterior, com a informação descrita no §1º deste Artigo.
§ 4º O trabalho realizado em horário diferenciado que enseja o pagamento da Gratificação de Apoio a Realização de Eventos Culturais – GARE, instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, e alterada pelas Leis nº 1.778, de 17 de novembro de 1997; nº 2.478, de 18 de novembro de 1999; nº 2.478, de 18 de novembro de 1999; nº 4.413, de 15 de outubro de 2009; e nº 5.200, de 17 de outubro de 2013, deverá ser lançado nas folhas de frequência, observando o disposto no Parecer Jurídico nº 234/2020 - PGCONS/PGDF e Nota Jurídica nº 23/2020 - PGCONS/PGDF (Processo SEI nº 00150-00002423/2020-93).
§ 5º A Gerência de Pessoal Ativo deverá criar manual explicativo sobre a forma correta de preenchimento da folha de ponto dos servidores abrangendo as anotações relativas ao trabalho presencial, teletrabalho e trabalho em horário diferenciado.
Art. 7º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível dentro do horário que compreende a sua jornada de trabalho, devendo comparecer ao local de trabalho se solicitado pela chefia imediata para atender casos urgentes.
Art. 8º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:
I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade;
II - juntar aos autos do processo SEI o relatório semanal, constando o detalhamento das atividades desenvolvidas;
III - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com as chefias imediatas;
IV - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;
V - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VI - desenvolver suas atividades no Distrito Federal ou nos Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, se comprovadamente lá residir, e destes não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata.
Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.
Art. 9º É dever da chefia imediata:
I - planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência;
II - aferir e monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional.
Art. 10. Os serviços de atendimento ao público nas unidades administrativas serão realizados prioritariamente por agendamento, por meio dos contatos disponíveis no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (www.secec.df.gov.br).
Parágrafo Único. O atendimento ao público será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas.
Art. 11. O ingresso de servidores, colaboradores, fornecedores, estagiários e visitantes nas dependências da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal ficará condicionado ao rígido cumprimento das medidas de segurança e recomendações das autoridades sanitárias, especialmente:
I - utilização de forma adequada de máscaras de proteção facial, nos termos da Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e do Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
II - aferição de temperatura na entrada do Edifício-Sede e Equipamentos Culturais que tenham acesso ao atendimento ao público externo.
Parágrafo Único. Não será permitida a entrada em caso de temperatura igual ou superior a 37,8°C ou de constatação de estado gripal.
Art. 12. Durante os efeitos da presente Portaria, as reuniões ocorrerão prioritariamente com a utilização de videoconferência ou meio virtual.
Art. 13. Os museus da SECEC estarão abertos ao público 3 (três) dias por semana e 6 (seis) horas por dia.
§ 1º O funcionamento administrativo dos museus da SECEC compreenderão os dias de semana, e o atendimento ao público se dará exclusivamente na sexta-feira, sábado e domingo, pelo período estabelecido no caput deste artigo;
§ 2º Os museus da SECEC funcionarão inclusive nas datas de feriado Distrital ou Nacional.
§ 3º A escala de trabalho aos finais de semana deverá ser estabelecida pela Comissão Permanente de Execução de Serviços de Apoio às Unidades Administrativas, Equipamentos Multiculturais e Eventos Realizados e/ou Apoiados pela SECEC – CPEESA.
§ 4º Os servidores escalados para trabalhar as sextas-feiras deverão cumprir a jornada de trabalho diária, independentemente do horário de funcionamento do espaço para atendimento ao público externo.
Art. 14. A depender da experiência e da resposta ao Protocolo e Procedimentos Operacionais Gerais e Específicos, o horário poderá ser customizado para cada museu, ampliado ou reduzido, a critério da SECEC.
Art. 15. O horário específico de funcionamento de cada Museu será adequado às suas características específicas.
Art. 16. Caberá ao Gerente de Museu da SECEC determinar, havendo demanda, ao menos um horário diário para visitação específica e única apenas para idosos e demais pessoas dos grupos de risco.
Parágrafo Único. Será opcional ao indivíduo de grupo de risco fazer uso de seu direito a horário exclusivo.
Art. 17. Os horários de funcionamento dos Museus da SECEC, assim como todas as regras gerais de admissão de visitantes deverão ser amplamente divulgados do site da SECEC, nas comunicações e divulgações dos Museus da SECEC, e na porta de entrada desses museus.
Art. 18. O Museu do Catetinho, por não apresentar condições mínimas de funcionamento dentro dos aspectos de segurança do Protocolo COVID-19, e por estar entrando em processo de reformas urgentes e necessárias, deverá permanecer fechado, devendo haver ampla divulgação da informação, e os servidores lotados naquele espaço deverão permanecer em regime de teletrabalho ou remanejados provisoriamente para o trabalho presencial em outros espaços, a critério do Subsecretário de Patrimônio Cultural.
Art. 19. Os parques do Museu do Catetinho e do Museu Vivo da Memória Candanga deverão permanecer fechados, devendo haver ampla divulgação da informação.
Art. 20. O acesso de visitantes aos salões expositivos dos museus observará as seguintes regras:
I - haverá apenas um único local de entrada e saída para visitantes dos salões expositivos;
II - os locais de entrada e saída deverão ser preferencialmente contíguos, de forma que se possa controlar o número de pessoas dentro do salão expositivo;
III - o quantitativo máximo de pessoas dentro dos salões expositivos será controlado pelo vigilante à entrada e pelo servidor que estiver no salão, que deverá alertar o vigilante caso o número seja ultrapassado;
IV - ao entrar, o visitante deve ser estimulado a usar o álcool gel que deverá estar disponível no dispensário de pedal à entrada;
V - atingido o limite, caberá ao vigilante determinar a interrupção do fluxo e orientar a formação de fila, mantida e respeitada a distância de dois metros entre cada indivíduo, mas entendendo haver razoabilidade de proximidade em grupos familiares;
VI - preventivamente caberá ao gestor do museu marcar no solo o distanciamento;
VII - inicialmente os museus da SECEC atenderão demanda espontânea de visitantes, ficando a critério de seus gestores programar visitas;
VIII - caberá ao gestor de cada museu determinar o número máximo de pessoas no salão expositivo a partir do critério de uma pessoa por 9 m², após a dedução de 30% da área total do Salão Expositivo, por conta de espaço de circulação e grandes obstáculos;
IX - em nenhuma situação o quantitativo poderá ser maior que o obtido pelo cálculo no inciso VIII;
X - deverá haver ampla divulgação no site da SECEC e nas redes dos museus, assim como na entrada de cada salão expositivo de:
a) horário semanal e diário do funcionamento dos salões expositivos;
b) obrigatoriedade do uso de máscaras;
c) obrigatoriedade de medição de temperatura;
d) quantitativo máximo e simultâneo de pessoas no Salão Expositivo;
e) obrigatoriedade de manter distanciamento dentro do salão expositivo;
f) orientação para não tocar nas superfícies;
g) orientação para usar álcool gel na entrada;
h) orientação para higienizar as mãos após uso dos sanitários;
i) aviso de proibição de alimentação no salão expositivo;
j) aviso de interdição dos bebedouros.
Art. 21. Ao servidor que estiver no salão irá competir:
I - orientar os visitantes a não formar grupos próximos uns dos outros;
II - adotar princípios de razoabilidade quanto a grupos da mesma família;
III - orientar os visitantes a não tocar quaisquer superfícies;
IV - colaborar com o controle de entrada na questão do quantitativo máximo de pessoas simultaneamente dentro do salão de exposição.
Art. 22. Em todos os casos que envolvam restrições a visitantes dos salões expositivos, a atitude de terceirizados e servidores sempre será de advertência em tom moderado, comunicando a área administrativa a ocorrência para que se tome a devida providência.
Art. 23. Os museus da SECEC devem obedecer às seguintes regras de higienização e distanciamento:
I - deverão ser fixados nos sanitários de acesso público e específico de terceirizados e servidores, cartazes orientando os cuidados necessários ao usá-los, informando que banheiros são áreas críticas de contágio, recomendando permanecer neles o menor tempo possível, lavar criteriosamente as mãos antes e depois de usá-los, usar álcool gel depois de lavar as mãos, manter distanciamento de dois metros das outras pessoas, e descartar adequadamente papéis utilizados;
II - os sanitários deverão ser higienizados a cada duas horas durante o horário de funcionamento público;
III - o piso dos salões expositivos, quando for o caso, deverão ser higienizados diariamente antes da abertura do salão expositivo;
IV - as áreas passíveis de contato como corrimões e balcões também devem ser higienizadas;
V - os salões expositivos que tiverem carpetes fornecerão aos visitantes sapatilhas descartáveis tipo propé, que serão de uso obrigatório. Servidores e terceirizados que circularem pelos salões também estão obrigados a seu uso;
VI - as superfícies das áreas administrativas e seu piso deverão ser higienizadas uma vez ao dia, antes de iniciar o expediente;
VII - quando houver o uso de elevadores, deve se restringir ao estritamente necessário e na capacidade máxima de duas pessoas por viagem;
VIII - sapatilhas, máscaras, luvas e outros objetos assemelhados devem ser descartados em locais perfeitamente identificados e assinalados para o público, terceirizados e servidores;
IX - diariamente, ao fim do expediente, as embalagens contendo objetos descartados devem ser lacradas e dispensadas em local apropriado para a coleta de lixo, atendendo ao disposto da Resolução RDC nº 56, de 06 de agosto de 2008, capítulo IV, seção II, subseção II, Arts. 13, 14 e 15, referentes ao acondicionamento de resíduos sólidos do Grupo A;
X - a higienização de segurança em saúde do acervo dos museus da SECEC seguirá as regras específicas publicizadas pelo ICOM e pelo IBRAM;
XI - haverá clara sinalização no solo dos Museus da SECEC orientando os usuários a manter o distanciamento mínimo do Acervo e das demais superfícies.
Art. 24. A Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, em atendimento a proporção de atuação de cinquenta por cento dos músicos, terá a formação máxima de até 44 músicos no palco e atuará, prioriatiamente, com a formação reduzida em grupos de câmara (duos, trios, quartetos, quintetos, sextetos), Orquestra de Cordas com até 25 músicos, Grupo de sopros com até 15 músicos e Sopros e Cordas (com ou sem percussão) com formação de até 29 músicos.
Art. 25. A Biblioteca Nacional de Brasília e a Biblioteca Pública de Brasília não serão abertas ao público, mantendo-se apenas o expediente administrativo interno na proporção autorizada de cinquenta por cento dos servidores.
Art. 26. Os executores dos contratos de prestação de serviço, cuja mão-de-obra atue nas dependências da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19, bem como deverão substituir eventual funcionário que apresente os sintomas da doença, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 27. A empresa prestadora de serviço de conservação e limpeza deverá ser comunicada pelo executor do contrato para que intensifique o serviço de limpeza nas dependências da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, em especial nas áreas e locais com risco de maior contaminação, como corrimãos, maçanetas, elevadores, banheiros, copas, sofás e bebedouros, de acordo com os protocolos de medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e nos termos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo Único. As empresas de Brigada e Vigilância deverão cumprir os protocolos de medidas de segurança em suas áreas específicas.
Art. 28. O servidor que utilizar veículo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal para realização de suas atividades deverá usar máscara de proteção durante todo o percurso.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas a Portaria nº 73, de 30 de março de 2020 e Portaria nº 179, de 16 de setembro de 2020.
Retificada pelo DODF nº 15, de 22/01/2021, p. 14.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 11/01/2021 p. 15, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/2021 p. 14, col. 1