SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010

Legislação correlata - Lei 5200 de 14/10/2013

LEI Nº 2.837, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reorganiza as carreiras Atividades Culturais e Administração Pública instituídas pelas Leis nº 86, de 29 de dezembro de 1989, e nº 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluída no Quadro de Pessoal do Distrito Federal a carreira Atividades Culturais, integrada por cargos originários das carreiras Atividades Culturais e Administração Pública, de que tratam as Leis nº 86, de 29 de dezembro de 1989, e nº 51, de 13 de novembro de 1989, composta pelos cargos de Analista de Atividades Culturais, de nível superior, Técnico de Atividades Culturais, de nível médio, e Auxiliar de Atividades Culturais, de nível básico, estruturados em classes e padrões na forma dos Anexos I e II.

§ 1º O disposto no caput, no que se refere à Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, restringe-se aos cargos ocupados pelos servidores que se encontram lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Cultura.

§ 2º A reorganização das carreiras de que trata o caput dar-se-á sem prejuízo da situação funcional dos atuais integrantes e mantidas as respectivas atribuições funcionais.

Art. 2º Os cargos da Carreira Atividades Culturais são definidos por área de competência e desdobrados segundo as especialidades indicadas no Anexo III desta Lei.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, são as seguintes as áreas de competência:

I – atividade cênica;

II – administração geral.

§ 2º As atribuições dos cargos por especialidade serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Atividades Culturais far-se-á no padrão inicial, da 3º classe, do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Para ingresso no cargo de Analista de Atividades Culturais exigir-se-á certificado de conclusão de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso.

§ 2º Para ingresso no cargo de Técnico de Atividades Culturais exigir-se-á certificado de conclusão de 2º grau ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para a qual ocorrerá o ingresso.

§ 3º Para ingresso no cargo de Auxiliar de Atividades Culturais exigir-se-á certificado de conclusão de 1º grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação.

Art. 4º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e as condições fixados em regulamento próprio:

I – progressão funcional entre os padrões de vencimentos;

II – promoções entre as classes previstas na carreira.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço, a cada período de 18 (dezoito) meses de efetivo serviço, enquanto o da promoção levará em conta a produtividade e o tempo de serviço, bem como outros requisitos que vierem a ser fixados em regulamento próprio.

§ 3º Ao servidor em estágio probatório será vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão correspondente a que fizer jus.

DA RETRIBUIÇÃO

Art. 5º O valor do vencimento básico do cargo de Auxiliar de Atividades Culturais, 3ª classe, padrão I, que corresponderá a R$280,00 (duzentos e oitenta reais), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da carreira, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 6º Além do vencimento básico de que trata o artigo anterior, os integrantes da carreira Atividades Culturais farão jus às seguintes gratificações:

I – Gratificação de Atividade Cultural – GAC, correspondente ao percentual máximo de 210%, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:

a) 160% (cento e sessenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2001;

b) 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de novembro de 2001;

c) 180% (cento e oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002;

d) 210% (duzentos e dez por cento), a partir de 1º de abril de 2002;

II – Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE, instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nº 1.778, de 17 de novembro de 1997, e nº 2.478, de 18 de novembro de 1999, exclusiva para os servidores da carreira Atividades Culturais que exerçam atividades de apoio à realização de espetáculos e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e dias feriados, cujo percentual passa a ser de 60% sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, observados os seguintes índices:

a) 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2001;

b) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2002;

III – Gratificação de Atividade Administrativa – GADM, devida aos servidores que desempenham atividades administrativas, correspondente ao percentual máximo de 30%, incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Legislação Correlata - Lei 4413 de 15/10/2009)

§ 1º As gratificações de que tratam os incisos II e III poderão ser concedidas aos servidores da carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Cultura, observados os respectivos critérios de concessão e a disponibilidade orçamentária.

§ 2º É vedada a percepção concomitante das gratificações de que tratam os incisos II e III deste artigo.

Art. 7º Os servidores da carreira Atividades Culturais não farão jus às seguintes parcelas:

I – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;

II – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785, de 7 de novembro de 1994.

Art. 8º O valor decorrente da aplicação da Lei nº 1.992, de 2 de julho de 1998, fica absorvido pelo vencimento básico dos cargos a que se refere esta Lei.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os servidores da carreira Atividades Culturais, lotados e em exercício no Teatro Nacional Cláudio Santoro, ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as disposições de Lei nº 2.663, de 4 de janeiro de 2001.

Art. 10. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e beneficiários de pensão, oriundos das mencionadas carreiras.

Art. 11. Os efeitos financeiros decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal.

Art. 12. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 2001.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 14/12/2001 p. 2, col. 2