SINJ-DF

PORTARIA Nº 274, DE 15 DE AGOSTO DE 2019. (*)

(revogado pelo(a) Portaria 14 de 24/01/2020)

Estabelece critérios para a distribuição das funções gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 38.631, de 20 de novembro de 2017 e Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, bem como o Decreto n.º 39.830, de 16 de maio de 2019, que delegou ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal a competência para proceder a distribuição das funções gratificadas de Supervisor das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, e considerando a necessidade de estabelecer novos critérios para a distribuição dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação na função gratificada de Supervisor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º As Funções Gratificadas de Supervisor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Símbolos FGE-02 (diurno) e FGE-01 (noturno), criadas pelo artigo 4º da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passam a ser distribuídas nas Unidades Escolares em observância à metodologia constante do Anexo I e à distribuição constante no Anexo II desta Portaria.

§ 1º A quantidade de turmas e estudantes de cada Unidade Escolar será aquela apurada, anualmente, pelo Censo Escolar do ano anterior para fins da distribuição do quantitativo de supervisores do ano subsequente, observando:

I - Na metodologia da modulação variável (diurno), dentro de cada tipologia, serão considerados dois aspectos concomitantes: quantidade de turmas e de estudantes.

II - Caso a Unidade Escolar não tenha os aspectos concomitantes, será considerado apenas o quantitativo de estudantes.

III - Para fins de cálculo do número de estudantes, as unidades escolares que ofertam educação integral de 10h terão este número contabilizado em dobro.

IV - Na metodologia da modulação variável no turno noturno, dentro de cada tipologia, será considerado apenas o aspecto quantitativo de estudantes.

V - Na modulação fixa será considerada apenas a tipologia, com distribuição fixa de supervisores.

§ 2º A Unidade Escolar a que se vincular o Núcleo de Ensino de Unidade de Internação Socioeducativa ou Internação Cautelar, fará jus, independente da quantidade de turmas e estudantes, a 1 (uma) função de Supervisor, FGE-02, exclusivamente destinada a servidor para atuar no respectivo Núcleo.

§ 3º A Unidade Escolar que possuir prédio escolar vinculante, devidamente criado e publicado, fará jus, independente da quantidade de turmas e estudantes, a 1 (uma) função de Supervisor, FGE-02, exclusivamente para atuar no respectivo anexo.

§ 4º Os quantitativos a que se referem o Anexo I e Anexo II desta Portaria passam a vigorar a partir de 1º de setembro de 2019.

Art. 2º As Funções Gratificadas de Supervisor existentes na data da publicação desta Portaria que resultarem excedentes após a aplicação da metodologia a que se refere o artigo 1º, passam a constituir banco de funções gratificadas, sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação do DF.

Parágrafo único. Serão remanejadas para o banco de funções de que trata o caput deste artigo as Funções Gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares que restarem extintas após a publicação desta Portaria, bem como aquelas Funções consideradas excedentes em relação à metodologia a que se refere o artigo 1º, em razão de encerramento de turno, redução da quantidade de turmas e/ou estudantes ou alteração de tipologia, quando for o caso.

Art. 3º O banco de funções a que se refere o artigo 2º, será utilizado pela Secretaria de Estado de Educação do DF, por ato próprio, para atender demandas futuras, resultantes de:

I - Criação de nova unidade escolar;

II - Abertura de turno em unidade escolar;

III - Alteração de tipologia de unidade escolar;

IV - Criação de prédio escolar vinculante;

V - Criação de núcleo de ensino de unidade de internação.

Art. 4º As Funções Gratificadas a que se refere esta Portaria são privativas de servidores efetivos ativos integrantes das carreiras distritais de Magistério Público e Assistência à Educação.

§ 1º As funções gratificadas de Supervisor serão preenchidas em conformidade com o disposto no caput deste artigo, observando-se a proporcionalidade, por unidade escolar, de 50% para a carreira Magistério Público e 50% para a carreira Assistência à Educação.

§ 2º Na hipótese de a unidade escolar contar com número ímpar de funções gratificadas de Supervisor, a função única ou remanescente será preenchida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira Assistência à Educação.

§ 3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a função de Supervisor de que trata o §2º do art. 1º desta Portaria, que será preenchida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira Magistério Público.

Art. 5º A unidade escolar que, por força desta Portaria, tiver alterada a quantidade de Supervisores que lhe foi atribuída nos termos da Portaria SEDF nº 232/2013, informará, por meio da Coordenação Regional de Ensino a que estiver vinculada, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, caso ocorram as seguintes situações:

I - redução do número de Supervisores, total ou por turno, cujos ocupantes deverão ter suas designações cessadas ou alteradas; e,

II - aumento do número de Supervisores, bem como as indicações para as respectivas designações.

Parágrafo único. A unidade escolar que não encaminhar à Subsecretaria de Gestão de Pessoas as informações de que trata o inciso I até 15 dias após a publicação desta Portaria, terá cessadas as designações de seus Supervisores.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEDF n.º 232, de 28 de agosto de 2013, publicada no DODF n.º 180, dia 29 de agosto de 2013.

RAFAEL PARENTE

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(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 155, de 16/8/2019, páginas 6 a 11.

Os anexos constam no DODF nº 156, de 19/08/2019, p. 9. (anexo II retificado(a) pelo(a) Portaria 448 de 06/12/2019)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 19/08/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 16/08/2019 p. 6, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 19/08/2019 p. 9, col. 2