SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 19 de 30/01/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 109 de 28/04/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 112 de 29/04/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 113 de 29/04/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 111 de 29/04/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 474 de 12/09/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 499 de 19/09/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 514 de 28/09/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 520 de 04/10/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 519 de 04/10/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 538 de 11/10/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 537 de 11/10/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 586 de 03/11/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 587 de 03/11/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 588 de 03/11/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 589 de 03/11/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 585 de 03/11/2022

PORTARIA Nº 14, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 906 de 01/09/2023)

Estabelece critérios para a distribuição das funções gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 38.631, de 20 de novembro de 2017 e Decreto nº 39.002, de 24 de abril de 2018, bem como o Decreto n.º 39.830, de 16 de maio de 2019, que delegou ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal a competência para proceder a distribuição das funções gratificadas de Supervisor das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, e considerando a necessidade de estabelecer novos critérios para a distribuição dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação na função gratificada de Supervisor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º As Funções Gratificadas de Supervisor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Símbolos FGE-02 (diurno) e FGE-01 (noturno), criadas pelo artigo 4º da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passam a ser distribuídas nas Unidades Escolares em observância à metodologia constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º A quantidade de turmas e estudantes de cada Unidade Escolar será aquela apurada, anualmente, pelo Censo Escolar do ano anterior para fins da distribuição do quantitativo de supervisores do ano subsequente, observando:

I - Na metodologia da modulação variável (diurno), dentro de cada tipologia, serão considerados dois aspectos concomitantes: quantidade de turmas e de estudantes.

II - Caso a Unidade Escolar não tenha os aspectos concomitantes, será considerado apenas o quantitativo de estudantes.

III - Para fins de cálculo, as unidades escolares que ofertam educação integral de 10h terão o número de estudantes contabilizado em dobro, incluindo as que ofertam Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI.

IV - Para fins de cálculo, as unidades escolares que possuem Polo de Atendimento a Estudantes com Necessidades Educacionais Especiais - ENEE's farão jus a um acréscimo de 20% em relação ao quantitativo de estudantes.

V - Na metodologia da modulação variável no turno noturno, dentro de cada tipologia, será considerado apenas o aspecto quantitativo de estudantes.

VI - Na modulação fixa será considerada apenas a tipologia, com distribuição fixa de supervisores.

§ 2º A Unidade Escolar a que se vincular o Núcleo de Ensino de Unidade de Internação Socioeducativa ou Internação Cautelar, fará jus, independente da quantidade de turmas e estudantes, a 1 (uma) função de Supervisor, FGE-02, exclusivamente destinada a servidor para atuar no respectivo Núcleo.

§ 3º A Unidade Escolar que possuir prédio escolar vinculante, devidamente criado e publicado, fará jus, independente da quantidade de turmas e estudantes, a 1 (uma) função de Supervisor, FGE-02, exclusivamente para atuar no respectivo anexo.

Art. 2º As Funções Gratificadas de Supervisor existentes na data da publicação desta Portaria que resultarem excedentes após a aplicação da metodologia a que se refere o artigo 1º, passam a constituir banco de funções gratificadas, sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação do DF.

Parágrafo único. Serão remanejadas para o banco de funções de que trata o caput deste artigo as Funções Gratificadas de Supervisor das Unidades Escolares que restarem extintas após a publicação desta Portaria, bem como aquelas Funções consideradas excedentes em relação à metodologia a que se refere o artigo 1º, em razão de encerramento de turno, redução da quantidade de turmas e/ou estudantes ou alteração de tipologia, quando for o caso.

Art. 3º O banco de funções a que se refere o artigo 2º, será utilizado pela Secretaria de Estado de Educação do DF, por ato próprio, para atender demandas futuras, resultantes de:

I - Criação de nova unidade escolar.

II - Abertura de turno em unidade escolar.

III - Alteração de tipologia de unidade escolar.

IV - Criação de prédio escolar vinculante.

V - Criação de núcleo de ensino de unidade de internação.

Art. 4º As Funções Gratificadas a que se refere esta Portaria são privativas de servidores efetivos ativos integrantes das carreiras distritais de Magistério Público e Assistência à Educação.

§ 1º As funções gratificadas de Supervisor serão preenchidas em conformidade com o disposto no caput deste artigo, observando-se a proporcionalidade, por unidade escolar, de 50% para a carreira Magistério Público e 50% para a carreira Assistência à Educação.

§ 2º Na hipótese de a unidade escolar contar com número ímpar de funções gratificadas de Supervisor, a função única ou remanescente será preenchida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira Assistência à Educação.

§ 3 Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a função de Supervisor de que trata o §2º do art. 1º desta Portaria, que será preenchida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira Magistério Público.

Art. 5º A unidade escolar que, por força desta Portaria, tiver alterada a quantidade de Supervisores que lhe foi atribuída nos termos da Portaria SEEDF nº 232/2013, informará, por meio da Coordenação Regional de Ensino a que estiver vinculada, à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, caso ocorram as seguintes situações:

I - redução do número de Supervisores, total ou por turno, cujos ocupantes deverão ter suas designações cessadas ou alteradas; e,

II - aumento do número de Supervisores, bem como as indicações para as respectivas designações.

Parágrafo único. A unidade escolar que não encaminhar à Subsecretaria de Gestão de Pessoas as informações de que trata o inciso I até 15 dias após a publicação desta Portaria, terá cessadas as designações de seus Supervisores.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação.

Art. 7º A lista de distribuição das Funções Gratificadas de que trata esta Portaria será publicada mediante Ordem de Serviço. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 110 de 28/04/2021)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEEDF nº 232, de 28 de agosto de 2013, publicada no DODF nº 180, dia 29 de agosto de 2013 e a Portaria nº 274, de 15 de agosto de 2019, publicada no DODF nº 155, de 16 de agosto de 2019.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2020 p. 6, col. 1