Legislação Correlata - Resolução 1 de 26/02/1982
Legislação Correlata - Resolução 3 de 12/08/1982
Legislação Correlata - Resolução 1 de 24/02/1983
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)
Baixa normas para autorização de cursos supletivos de suplência, qualificação e aprendizagem e dá outras providências.
O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos poderes que lhe conferem o art. 24, com seu parágrafo único, da Lei 5692, de 11 de agosto de 1971 e o art. 65, da Resolução n°. 01/74 - CEDF, de 4 de janeiro de 1974,
Art. 1°. - A autorização de cursos supletivos de suplência, qualificação e aprendizagem, com avaliação ao longo do curso, somente será concedida atendidos os seguintes pré-requisitos:
a) atendimento ao disposto no art. 65, da Reslução n°. 01/74 -CEDF;
b) apresentação de plano próprio que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
- caracterização da clientela, particularmente quanto à faixa etária e à escolaridade anterior;
- modalidade de apuração de frequência;
- sistemática de avaliação que inclua critérios de aproveitamento e modalidades de recuperação;
- qualificação do corpo docente,
- estrutura do curso, compreendendo: componentes curriculares; sua sequência e carga horária, metodologia e técnicas didáticas e material de ensino;
c) custos aproximados do curso;
d) critérios para a circulação de estudos e concessão de certificados;
e) formas de entrosamento com empresas e outras instituições, bem como instrumentos para sua realização, quando for o caso.
Parágrafo 1°. - Deverá integrar o plano de curso descrição fundamentada do processo pelo qual o estabelecimento pretende conduzir o aluno aos objetivos propostos.
Parágrafo 2°. - A duração dos cursos e sua carga horária deverão ser adequados aos objetivos e à clientela em lugar de constituir - se em mero processo de aceleração ou de redução de tempo e/ou de conteúdos do curso regular.
II - Para os cursos equivalentes ao 2°. grau, além do previsto no item 1° parágrafos:
a) ter caráter profissionalizante e ser voltado para as áreas prioritárias;
b) ser comprovada a demanda do profissional no mercado de trabalho, considerada a oferta dos cursos regulares e os levantamentos pertinentes.
Art. 2°. - Aos concluintes de cursos supletivos de que trata esta Resolução serão conferidos certificados ou diplomas a saber:
a) aos concluintes de cursos de suplência em nível de 1°. grau;
b) aos concluintes de cursos de aprendizagem e de qualificação profissional, reconhecidos como equivalentes aos regulares;
c) aos concluintes de componentes curriculares que integrem curso supletivo em nível de 1°. ou 2°. graus;
- aos concluintes de cursos equivalentes aos de habilitação profissional de nível de 2°. grau.
Parágrafo único - Os certificados e diplomas seroo expedidos pelas instituições que ministrarem os cursos.
Art. 3°. - Somente serão admitidos nos cursos alunos com idade superior a:
a) 14 (quatorze) anos, para os cursos equivalentes ao 1°. grau;
b) 18 (dezoito) anos, para os cursos equivalentes ao 2°. grau.
Parágrafo úncio - Os cursos de aprendizagem e qualificação atenderão o disposto no art. 27, com seu parágrafo único, da Lei 5692,71.
Art. 4°. - pica assegurado o direito de funcionamento de cursos experimentais já autorizados por este Conselho, anteriormente à presente Resolução.
Art. 5°. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala "Helena Reis", Brasília, 02 de fevereiro de 1977.
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
CARLOS FERNANDO MATHIAS DF SOUZA
JOSÉ TEIXEIRA DA COSTA NAZARETH
NELSON BRAGA C. OCTAVIANO RREIRA
Aprovado na CLN e, 28.12.76 e em Plenário em 02.02.77.
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 08/03/1977 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 08/03/1977 p. 5, col. 1