SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4286 de 26/12/2008

Legislação correlata - Lei 4470 de 31/03/2010

Legislação correlata - Lei 5200 de 14/10/2013

Legislação Correlata - Lei 5193 de 26/09/2013

Legislação Correlata - Portaria 1 de 07/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 77 de 28/04/2022

LEI N° 4.413, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reajusta as tabelas de vencimento das carreiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECREATA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica reestruturada, na forma Anexo I desta Lei, a contar das datas ali especificadas, a tabela de vencimentos básicos da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal.

Art. 2º A Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculo – GARE, instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, passa a denominar-se Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais – GARE, e terá seu percentual elevado, a contar de 1º de março de 2010, para 190% (cento e noventa por cento).

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput é devida, exclusivamente, aos integrantes da carreira Atividades Culturais que exerçam atividades de apoio à realização de eventos culturais e que trabalhem em finais de semana e feriados.

Art. 3º A Gratificação de Atividade Administrativa – GADM, instituída pela Lei nº 2.837, de 13 de dezembro de 2001, terá seu percentual elevado, a contar de 1º de março de 2010, para 144% (cento e quarenta e quatro por cento).

Art. 4º É vedada a percepção concomitante das Gratificações de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4470 de 31/03/2010)

Art. 5º Fica extinta, a contar de 1º de março de 2010, a Gratificação de Atividade Cultural – GAC.

Art. 6º É vedada a percepção das Gratificações de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei por servidor ou empregado que não integre a carreira Atividades Culturais do Distrito Federal.

§ 1º O servidor que, na data de publicação desta Lei, estiver recebendo Gratificação prevista em seus artigos 2º ou 3º em desacordo com o que determina o caput terá o valor percebido a esse título transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a qual será mantida enquanto perdurar a condição de trabalho específica que, originalmente, deu ensejo à concessão da Gratificação.

§ 2º A VPNI a que se refere o parágrafo anterior será atualizada, exclusivamente, pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores que vierem a ingressar na carreira Atividades Culturais do Distrito Federal a partir da vigência desta Lei é de quarenta horas semanais.

§ 1º Os atuais integrantes da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal com jornada de trabalho de quarenta horas semanais passam a exercê-la em caráter definitivo e irretratável, salvo se, no prazo de sessenta dias corridos a contar da data de publicação desta Lei ou da exoneração do cargo em comissão que estiver ocupando naquela data, solicitar o retorno à jornada de trabalho de trinta horas semanais.

§ 2º Fica assegurada aos servidores da carreira Atividades Culturais do Distrito Federal a ampliação, em caráter definitivo e irretratável, da jornada de trabalho de trinta para quarenta horas semanais, observados os requisitos de concessão previstos nos regulamentos que regem a matéria.

Art. 8º Fica reestruturada na forma do Anexo II desta Lei, a contar das datas ali especificadas, a tabela de vencimentos básicos da carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Distrito Federal.

Art. 9º A Gratificação de Atividade Musical – GAM, criada pela Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, passa a ser calculada, a contar de 1º de agosto de 2009, no percentual de 25% sobre o último padrão da classe única do cargo de Músico da carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro do Distrito Federal.

Art. 10. As gratificações de que trata a Lei nº 2.839, de 13 de dezembro de 2001, devidas aos Músicos designados para exercerem as atribuições de Spalla, Solista ou Concertino passam a ser calculadas, a contar de 1º de agosto de 2009, nos percentuais a seguir especificados:

I – 20% (vinte por cento) para o Músico Spalla;

II – 13% (treze por cento) para o Músico Solista;

III – 8% (oito por cento) para o Músico Concertino.

Art. 11. Fica extinta, a contar de 1º de agosto de 2009, a Indenização de Manutenção de Instrumentos Musicais criada na forma da Lei nº 334, 15 de outubro de 1992.

Art. 12. Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que menciona.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicado por conter erro no original, publicado no DODF nº 202, de 19 de outubro de 2009, sendo que os anexos permanecem inalterados.

ANEXO I

Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Atividades Culturais do DF (valores em Reais)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º/8/2009

1º/3/2010

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

ANALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS

ESPECIAL

III

II

I

1.153,11

1.125,24

1.097,37

1.537,48

1.500,32

1.463,16

2.081,36

2.031,06

1.980,75

2.775,15

2.708,07

2.641,00

PRIMEIRA

VI

V

IV

III

II

I

1.069,50

1.041,63

1.013,76

985,89

958,02

930,15

1.426,00

1.388,84

1.351,68

1.314,52

1.277,36

1.240,20

1.930,45

1.880,14

1.829,83

1.779,53

1.729,22

1.678,92

2.573,93

2.506,85

2.439,78

2.372,71

2.305,63

2.238,56

SEGUNDA

VI

V

IV

III

II

I

902,28

874,41

846,54

818,67

790,80

762,93

1.203,04

1.165,88

1.128,72

1.091,56

1.054,40

1.017,24

1.628,61

1.578,31

1.528,00

1.477,70

1.427,39

1.377,09

2.171,49

2.104,41

2.037,34

1.970,26

1.903,19

1.836,12

TERCEIRA

IV

III

II

I

735,06

707,19

679,32

651,45

980,08

942,92

905,76

868,60

1.326,78

1.276,48

1.226,17

1.175,87

1.769,04

1.701,97

1.634,90

1.567,82

TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAIS

ESPECIAL

III

II

I

679,58

666,65

653,78

906,11

888,87

871,71

1.226,64

1.203,31

1.180,08

1.635,53

1.604,41

1.573,44

PRIMEIRA

IV

III

II

I

629,46

616,77

604,14

591,58

839,29

822,36

805,52

788,77

1.136,18

1.113,27

1.090,47

1.067,80

1.514,91

1.484,36

1.453,96

1.423,73

SEGUNDA

IV

III

II

I

567,70

555,30

546,27

545,28

756,93

740,40

728,36

727,04

1.024,69

1.002,32

986,02

984,24

1.366,26

1.336,42

1.314,69

1.312,31

TERCEIRA

V

IV

III

II

I

544,30

543,31

542,32

541,34

540,35

725,73

724,41

723,10

721,78

720,47

982,45

980,67

978,89

977,11

975,33

1.309,94

1.307,57

1.305,19

1.302,82

1.300,44

ANEXO I (continuação)

Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira Atividades Culturais do DF(valores em Reais)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1º/8/2009

1º/3/2010

30 horas

40 horas

30 horas

40 horas

AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS

AGENTE DE PORTARIA

ESPECIAL

III

II

I

645,60

633,32

621,09

860,80

844,43

828,12

1.165,31

1.143,14

1.121,07

1.553,75

1.524,19

1.494,76

PRIMEIRA

IV

III

II

I

597,99

585,93

573,93

562,00

797,32

781,24

765,24

749,33

1.079,37

1.057,61

1.035,94

1.014,41

1.439,17

1.410,14

1.381,26

1.352,54

SEGUNDA

IV

III

II

I

539,31

527,53

518,96

518,02

719,08

703,38

691,94

690,69

973,46

952,20

936,72

935,02

1.297,95

1.269,60

1.248,95

1.246,70

TERCEIRA

V

IV

III

II

I

517,08

516,14

515,21

514,27

513,33

689,44

688,19

686,94

685,69

684,44

933,33

931,64

929,95

928,26

926,57

1.244,44

1.242,19

1.239,93

1.237,68

1.235,42

AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS

ESPECIAL

III

II

I

512,79

512,27

511,75

683,73

683,03

682,34

925,59

924,66

923,72

1.234,12

1.232,87

1.231,62

PRIMEIRA

IV

III

II

I

511,24

510,72

510,20

509,68

681,65

680,95

680,26

679,57

922,78

921,84

920,90

919,97

1.230,37

1.229,12

1.227,87

1.226,62

SEGUNDA

IV

III

II

I

509,16

508,64

508,12

507,60

678,88

678,18

677,49

676,80

919,03

918,09

917,15

916,21

1.225,37

1.224,12

1.222,87

1.221,62

TERCEIRA

V

IV

III

II

I

507,08

506,56

506,04

505,52

505,00

676,10

675,41

674,72

674,03

673,33

915,28

914,34

913,40

912,46

911,53

1.220,37

1.219,12

1.217,87

1.216,62

1.215,37

ANEXO II

Tabela de Vencimentos Básicos da Carreira de Músico da Orquestra do Teatro Nacional Cláudio Santoro do DF (valores em Reais)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

1º/8/2009

1º/3/2010

MÚSICO

ÚNICA

XXX

XXIX

XXVIII

XXVII

XXVI

XXV

XXIV

XXIII

XXII

XXI

XX

XIX

XVIII

XVII

XVI

XV

XIV

XIII

XII

XI

X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

5.447,98

5.379,02

5.310,06

5.241,10

5.172,13

5.103,17

5.034,21

4.965,25

4.896,29

4.827,32

4.758,36

4.689,40

4.620,44

4.551,48

4.482,52

4.413,55

4.344,59

4.275,63

4.206,67

4.137,71

4.068,75

3.999,78

3.930,82

3.861,86

3.792,90

3.723,94

3.654,97

3.586,01

3.517,05

3.448,09

5.829,34

5.755,55

5.681,76

5.607,98

5.534,18

5.460,39

5.386,60

5.312,82

5.239,03

5.165,23

5.091,45

5.017,66

4.943,87

4.870,08

4.796,30

4.722,50

4.648,71

4.574,92

4.501,14

4.427,35

4.353,56

4.279,76

4.205,98

4.132,19

4.058,40

3.984,62

3.910,82

3.837,03

3.763,24

3.689,46

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 19/11/2009

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 19/10/2009 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1 de 19/11/2009 p. 1, col. 1