SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1 de 07/01/2021

LEI Nº 5.200, DE 14 DE OUTUBRO DE 2013 (corrigido pela Errata publicada no DODF de 17/10/2013, p. 98)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades Culturais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de escalonamento vertical da carreira Atividades Culturais, criada pela Lei nº 86, de 29 de dezembro de 1989, alterada por legislação posterior, em especial a Lei nº 2.837, de 13 de dezembro de 2001, fica reestruturada, a partir de 1º de novembro de 2013, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos II, III e IV, observadas as respectivas datas de vigência.

Art. 3º A Gratificação de Atividades Culturais – GAC, instituída pela Lei nº 2.837, de 2001, e alterada por legislação posterior, em especial a Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue:

I – quarenta por cento a partir de 1º de novembro de 2013;

II – trinta por cento a partir de 1º de novembro de 2014;

III – vinte e cinco por cento a partir de 1º novembro de 2015.

Art. 4º A Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais – GARE, instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, com posteriores alterações, em especial a contida na Lei nº 4.413, de 15 de outubro de 2009, exclusiva dos integrantes da carreira Atividades Culturais que exerçam atividades de apoio à realização de eventos culturais e que trabalhem em horários diferenciados, finais de semana e feriados, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado, a contar de 1º de novembro de 2013, para vinte e cinco por cento.

Art. 5º Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir de 1º de novembro de 2013, deixam de perceber a parcela individual fixa instituída pelo art. 2º da Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 6º Os servidores de que trata esta Lei enquadrados na tabela de vencimento básico estabelecida pela Lei nº 4.278, de 19 de dezembro de 2008, ficam posicionados na tabela de vencimento básico do cargo de Auxiliar de Atividades Culturais na mesma classe e no mesmo padrão correspondente ao da tabela em que atualmente se encontram.

§ 1º O posicionamento de que trata o caput dá-se antes da aplicação da primeira etapa financeira mencionada nesta Lei.

§ 2º A partir da publicação desta Lei, eventuais diferenças remuneratórias apuradas com a apli­cação deste artigo ficam transformadas em Parcela Complementar denominada PCAUPORT, a qual é atualizada em seis por cento em cada uma das etapas constantes nesta Lei.

Art. 7º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos benefi­ciários de pensão vinculados à carreira Atividades Culturais cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 8º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

ANALISTA DE ATIVIDADES DO HEMOCENTRO

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

ANALISTA DE ATIVIDADES DO HEMOCENTRO

II

IV

I

III

PRIMEIRA

VI

II

V

I

IV

V

PRIMEIRA

III

IV

II

III

I

II

SEGUNDA

VI

I

V

V

SEGUNDA

IV

IV

III

III

II

II

I

I

TERCEIRA

IV

V

TERCEIRA

IV

III

III

II

II

I

I

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

TÉCNICO DE ATIVIDADES DO HEMOCENTRO

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

TÉCNICO DE ATIVIDADES DO HEMOCENTRO

II

IV

I

III

II

I

PRIMEIRA

IV

V

PRIMEIRA

III

IV

II

III

I

II

I

SEGUNDA

IV

V

SEGUNDA

III

IV

II

III

I

II

I

TERCEIRA

V

V

TERCEIRA

IV

IV

III

III

II

II

I

I

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

AGENTE DE ATIVIDADES DO HEMOCENTRO

ESPECIAL

III

X

ÚNICA

AGENTE DE ATIVIDADES DO HEMOCENTRO

II

IX

I

VIII

PRIMEIRA

IV

VII

III

VI

II

V

I

IV

SEGUNDA

IV

III

III

II

II

I

I

TERCEIRA

V

IV

III

II

I

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

ANALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS

CLASSE

PADRÃO

01/11/2013

01/11/2014

01/11/2015

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

ESPECIAL

V

4.541,09

6.054,78

5.235,47

6.980,63

6.116,53

8.155,37

IV

4.469,57

5.959,43

5.165,74

6.887,65

6.041,02

8.054,69

III

4.399,19

5.865,58

5.096,93

6.795,90

5.966,44

7.955,25

II

4.329,91

5.773,21

5.029,04

6.705,38

5.892,78

7.857,04

I

4.261,72

5.682,29

4.962,05

6.616,06

5.820,03

7.760,04

PRIMEIRA

V

4.133,58

5.511,44

4.831,60

6.442,13

5.678,07

7.570,77

IV

4.068,48

5.424,65

4.767,24

6.356,32

5.607,97

7.477,30

III

4.004,41

5.339,22

4.703,74

6.271,65

5.538,74

7.384,99

II

3.941,35

5.255,14

4.641,08

6.188,11

5.470,36

7.293,81

I

3.879,28

5.172,38

4.579,26

6.105,68

5.402,83

7.203,77

SEGUNDA

V

3.762,64

5.016,85

4.458,87

5.945,16

5.271,05

7.028,07

IV

3.703,39

4.937,85

4.399,48

5.865,97

5.205,97

6.941,30

III

3.645,07

4.860,09

4.340,88

5.787,84

5.141,70

6.855,60

II

3.587,66

4.783,55

4.283,06

5.710,74

5.078,23

6.770,97

I

3.531,16

4.708,22

4.226,01

5.634,67

5.015,53

6.687,38

TERCEIRA

V

3.424,99

4.566,65

4.114,90

5.486,54

4.893,20

6.524,27

IV

3.371,05

4.494,74

4.060,09

5.413,46

4.832,79

6.443,72

III

3.317,97

4.423,95

4.006,01

5.341,35

4.773,13

6.364,17

II

3.265,71

4.354,29

3.952,65

5.270,20

4.714,20

6.285,60

I

3.214,29

4.285,71

3.900,00

5.200,00

4.656,00

6.208,00

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAIS

CLASSE

PADRÃO

01/11/2013

01/11/2014

01/11/2015

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

ESPECIAL

V

2.777,20

3.702,94

3.358,80

4.478,40

3.893,77

5.191,69

IV

2.749,71

3.666,27

3.318,97

4.425,29

3.845,70

5.127,60

III

2.722,48

3.629,97

3.279,62

4.372,82

3.798,22

5.064,29

II

2.695,53

3.594,03

3.240,73

4.320,97

3.751,33

5.001,77

I

2.668,84

3.558,45

3.202,30

4.269,73

3.705,02

4.940,02

PRIMEIRA

V

2.615,23

3.486,97

3.127,25

4.169,66

3.614,65

4.819,53

IV

2.589,33

3.452,44

3.090,16

4.120,22

3.570,03

4.760,03

III

2.563,69

3.418,26

3.053,52

4.071,36

3.525,95

4.701,27

II

2.538,31

3.384,42

3.017,31

4.023,08

3.482,42

4.643,23

I

2.513,18

3.350,91

2.981,54

3.975,38

3.439,43

4.585,90

SEGUNDA

V

2.462,69

3.283,59

2.911,66

3.882,21

3.355,54

4.474,05

IV

2.438,31

3.251,08

2.877,13

3.836,17

3.314,11

4.418,82

III

2.414,17

3.218,89

2.843,01

3.790,68

3.273,20

4.364,26

II

2.390,27

3.187,02

2.809,30

3.745,74

3.232,79

4.310,38

I

2.366,60

3.155,47

2.775,99

3.701,32

3.192,88

4.257,17

TERCEIRA

V

2.319,06

3.092,08

2.710,93

3.614,57

3.115,00

4.153,34

IV

2.296,10

3.061,47

2.678,78

3.571,71

3.076,55

4.102,06

III

2.273,37

3.031,15

2.647,02

3.529,36

3.038,56

4.051,42

II

2.250,86

3.001,14

2.615,63

3.487,51

3.001,05

4.001,40

I

2.228,57

2.971,43

2.584,62

3.446,15

2.964,00

3.952,00

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS

CLASSE

PADRÃO

01/11/2013

01/11/2014

01/11/2015

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

30 Horas

40 Horas

ÚNICA

X

2.132,14

2.842,86

2.515,38

3.353,85

2.928,00

3.904,00

IX

2.111,89

2.815,85

2.483,19

3.310,92

2.882,03

3.842,71

VIII

2.091,82

2.789,10

2.451,40

3.268,54

2.836,78

3.782,38

VII

2.071,95

2.762,60

2.420,02

3.226,70

2.792,25

3.722,99

VI

2.052,27

2.736,36

2.389,05

3.185,40

2.748,41

3.664,54

V

2.032,77

2.710,36

2.358,47

3.144,63

2.705,26

3.607,01

IV

2.013,46

2.684,61

2.328,28

3.104,37

2.662,78

3.550,38

III

1.994,33

2.659,11

2.298,48

3.064,64

2.620,98

3.494,64

II

1.975,39

2.633,85

2.269,06

3.025,41

2.579,83

3.439,77

I

1.956,62

2.608,83

2.240,01

2.986,69

2.539,33

3.385,77

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 15/10/2013 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 17/10/2013 p. 98, col. 2