Legislação correlata - Decreto 36270 de 14/01/2015
Legislação correlata - Decreto 38491 de 14/09/2017
Legislação Correlata - Decreto 43772 de 20/09/2022
Legislação Correlata - Decreto 45215 de 28/11/2023
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria ou na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
Art. 1º Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria, na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)
§ 1º Os valores e quantitativos da gratificação de que trata esta Lei são os fixados no Anexo I.
§ 2º Os valores constantes do Anexo I serão atualizados mediante lei.
Art. 2º Fica extinta a Gratificação de Função Militar de que trata a Lei nº 2.885, de 9 de janeiro de 2002.
§ 1º Os militares do Distrito Federal que tiveram o benefício previsto na Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991, incorporado aos seus proventos conforme o disposto na Lei nº 3.481, de 9 de novembro de 2004, bem como aqueles que façam jus à incorporação e que forem transferidos para a inatividade, perceberão os valores previstos na Lei nº 2.885, de 2002, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 2º Os valores pagos a título de VPNI, conforme § 1º, serão atualizados na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 3º Entende-se como ao longo da carreira, para os fins previstos na Lei nº 3.481, de 2004, o período de atividade compreendido desde a inclusão do militar até a sua transferência para a inatividade.
Art. 4º Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II desta Lei, na forma de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do tesouro do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.885, de 2002.
Brasília, 21 de dezembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
VALORES E QUANTITATIVOS DA GMSI
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, Suplemento, seção suplemento A de 27/12/2012 p. 1, col. 1