SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 36270 de 14/01/2015

Legislação correlata - Decreto 38491 de 14/09/2017

Legislação Correlata - Decreto 43772 de 20/09/2022

Legislação Correlata - Decreto 45215 de 28/11/2023

LEI Nº 5.007, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a criação da Gratificação Militar de Segurança Institucional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria ou na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal.

Art. 1º Fica criada a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Distrito Federal em exercício na Casa Militar da Governadoria, na Assessoria Militar da Vice-Governadoria do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6574 de 13/05/2020)

§ 1º Os valores e quantitativos da gratificação de que trata esta Lei são os fixados no Anexo I.

§ 2º Os valores constantes do Anexo I serão atualizados mediante lei.

Art. 2º Fica extinta a Gratificação de Função Militar de que trata a Lei nº 2.885, de 9 de janeiro de 2002.

§ 1º Os militares do Distrito Federal que tiveram o benefício previsto na Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991, incorporado aos seus proventos conforme o disposto na Lei nº 3.481, de 9 de novembro de 2004, bem como aqueles que façam jus à incorporação e que forem transferidos para a inatividade, perceberão os valores previstos na Lei nº 2.885, de 2002, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

§ 2º Os valores pagos a título de VPNI, conforme § 1º, serão atualizados na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 3º Entende-se como ao longo da carreira, para os fins previstos na Lei nº 3.481, de 2004, o período de atividade compreendido desde a inclusão do militar até a sua transferência para a inatividade.

Art. 4º Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II desta Lei, na forma de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta do tesouro do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.885, de 2002.

Brasília, 21 de dezembro de 2012

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

VALORES E QUANTITATIVOS DA GMSI

POSTO/GRADUAÇÃO

GMSI

VALOR (R$)

QUANTIDADE

Casa Militar

Vice-Governadoria

Coronel

Tenente-Coronel

Major

4

2.350,17

30

0

Capitão

Tenente

3

2.043,30

27

6

Subtenente

1º Sargento

2° Sargento

3º Sargento

2

1.793,39

182

21

3º Sargento Cabo

Soldado

1

1.543,66

86

32

TOTAL

 

 

325

59

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS

CARGO

QUANTIDADE

Casa Militar

Vice-Governadoria

DF-08

17

07

DF-09

33

08

DF-10

-

-

DF-12

11

06

DF-13

-

-

DF-14

11

-

TOTAL

72

21

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, Suplemento, seção suplemento A de 27/12/2012 p. 1, col. 1