Legislação correlata - Decreto 20243 de 13/05/1999
Legislação correlata - Resolução Normativa 53 de 10/07/2001
Legislação correlata - Decreto 23207 de 03/09/2002
(revogado pelo(a) Lei 3033 de 18/07/2002)
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993, passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º – O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA-DF, órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, fica vinculado à Secretaria de Governo do Distrito Federal, que proporcionará os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º – O CDCA-DF é integrado por representantes do Poder Executivo e por organizações representativas da sociedade com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.
Art. 4º – O CDCA-DF será composto por dezoito membros titulares e seus respectivos suplentes, assim especificados:
I – nove representantes do Poder Executivo, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
b) Secretaria de Fazenda e Planejamento;
c) Secretaria da Criança e Assistência Social;
f) Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
g) Secretaria de Segurança Pública;
h) Secretaria de Cultura e Esportes;
i) Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal;
II – nove representantes de organizações representativas da sociedade, legalmente constituídas, com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal há mais de um ano, assim especificadas:
a) três organizações prestadoras de serviços diretos à criança e ao adolescente;
b) três organizações de classe;
c) três organizações de estudo, pesquisa ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º – As entidades não-governamentais, conforme estabelecido no art. 91 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, deverão ser registradas no CDCA-DF.
§ 2º – As demais organizações prestadoras de serviços diretos à criança e ao adolescente deverão ser registradas nos órgãos próprios de credenciamento.
Art. 5º – A escolha das organizações representativas da sociedade que farão parte do CDCA-DF será feita mediante eleição, realizada em assembléia especialmente convocada para este fim, pelo voto da maioria simples dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal.
§ 1º – A Assembléia para a eleição referida no caput será convocada pelo CDCA-DF sessenta dias antes do final do período de assento das organizações, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º – O CDCA-DF indicará uma Comissão, escolhida entre os seus membros, para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembléia.
§ 3º – Instalada a Assembléia, esta será soberana em suas deliberações.
Art. 6º – As organizações representativas da sociedade com assento no CDCA-DF terão mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 7º – Os conselheiros, tanto os representantes do Poder Executivo como os indicados pelas organizações representativas eleitas para o CDCA-DF, serão designados pelo Governador do Distrito Federal e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 8º – A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização, devendo atender aos seguintes requisitos:
I – efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou sua organização;
II – formação acadêmica ou comprovada atuação na área da criança e do adolescente;
III – pertencer, preferencialmente, à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 9º – O conselheiro, por deliberação do Plenário do CDCA-DF, será substituído quando:
I – faltar a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito;
II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III – sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;
IV – deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou organização que representa.
§ 1º – O procedimento para a substituição prevista no caput será definido no Regimento Interno do CDCA-DF.
§ 2º – O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela organização que representa, devendo sua substituição ocorrer no prazo máximo de quinze dias.
Art. 10 – Perderá assento no CDCA-DF, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:
I – tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
II – for dissolvida na forma da lei;
III – atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita para compor o Conselho;
V – suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano.
Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá a organização mais votada no último pleito, respeitada a especificação prevista no art. 4º, II.
Art. 11 – Os conselheiros do CDCA-DF elegerão, entre seus membros titulares, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 12 – O CDCA-DF terá a seguinte estrutura funcional:
Parágrafo único. Os integrantes da Secretaria Executiva, de que trata a Lei nº 682, de 25 de maio de 1994, serão indicados pelo CDCA-DF e nomeados pelo Governador.
Art. 13 – As normas de funcionamento do CDCA-DF serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 14 – São atribuições do CDCA-DF:
I – formular a política de proteção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
II – controlar e acompanhar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III – gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, de que trata o art. 9º da Lei nº 234, de 15 de janeiro de 1992, modificada pela Lei nº 518, de 30 de julho de 1993, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
IV – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V – inscrever, na forma das normas a serem fixadas, os programas governamentais e não-governamentais, observado o disposto no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – registrar, na forma das normas a serem fixadas, as organizações não-governamentais com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal, observado o disposto no art. 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – propor e acompanhar, sempre que necessário, o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
VIII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IX – avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Distrito Federal;
X – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
XI – apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não-governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei Federal nº 8.069, de 1990;
XII – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar a política e as ações de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XIII – realizar e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XIV – cumprir o seu regimento interno.
Art. 15 – Os mandatos dos Conselheiros, do Presidente e do Vice-Presidente do CDCA-DF, em exercício na data de publicação desta Lei, ficam prorrogados até 30 de abril de 1999.
Art. 16 – O CDCA-DF elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 30/12/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1998 p. 3, col. 1