(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3351 de 09/06/2004
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a sistemática remuneratória dos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, e dos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas Fundações do Distrito Federal são compostos de Vencimento Básico, Gratificação de Representação – GRep e Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ.
Art. 2° Sobre o Vencimento Básico de cada cargo da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, incidirão, de forma não-cumulativa, a Gratificação de Representação – Grep e a Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ, respectivamente de 200% (duzentos por cento) e 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 1° As gratificações previstas no caput serão permanentes e computadas para todos os efeitos legais.
§ 2° A revisão dos índices previstos nesta Lei far-se-á por lei ordinária.
Art. 3° O vencimento básico do cargo de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal de categoria especial é de R$ 2.423,51 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), o qual serve de base para o cálculo dos vencimentos dos demais membros da carreira.
§ 1° A partir do vencimento básico do cargo de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal de categoria especial haverá decréscimo de 5% (cinco por cento) para o cargo de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal de 1ª categoria e de 5% (cinco por cento deste para os cargos de Procurador Autárquico do Distrito Federal de 2ª categoria e de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas fundações do Distrito Federal. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3746 de 18/01/2006)
§ 2° Os ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas fundações do Distrito Federal, de que trata o art. 7° da Lei n° 335, de 15 de outubro de 1992, serão lotados na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e seus respectivos cargos serão extintos à medida em que vagarem.
Art. 4° A estrutura remuneratória prevista nesta Lei não afasta a percepção das seguintes vantagens, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei:
III – indenização de transporte;
IV – adicional ou gratificação de tempo de serviço sobre a remuneração;
V – gratificação ou adicional natalino;
VI – abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade ou funeral;
IX – adicional de substituição;
Art. 5° Ao integrante da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, que atuar em substituição igual ou superior a 10 (dez) dias será devido adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do cargo de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal de 2ª categoria, proporcional ao período de substituição, em virtude de férias, licença, ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar.
§ 1° Obedecer-se-ão aos critérios de eqüidade e de rotatividade na designação dos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, para substituição; ressalvada hipótese de autorização expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos integrantes interessados.
§ 2° O integrante da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, só poderá perceber o adicional previsto no caput até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias por ano.
§ 3° O adicional de que trata o caput depende de regulamentação conjunta da Secretaria de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Governo e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 6° Ficam convalidados os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias percebidas pelos membros da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, e aos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas Fundações do Distrito Federal, anteriormente a 27 de janeiro de 2003, com base na legislação vigente até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada aos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, e aos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas Fundações do Distrito Federal, a percepção das diferenças de vencimento complementar devidas até 27 de janeiro de 2003, decorrentes do regime remuneratório anterior.
Art. 7° Ficam absorvidos e incluídos no regime de remuneração instituído nesta Lei os valores decorrentes da aplicação da Lei Distrital n° 38, de 6 de setembro de 1989, e os valores decorrentes da Lei Distrital n° 786, de 7 de novembro de 1994, percebidos ou a serem incorporados, por decisão administrativa ou judicial, até 27 de janeiro de 2003.
Art. 8° Aplicam-se aos integrantes da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, e aos ocupantes do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas Fundações do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, e do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, bem como da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 9° Aplicam-se aos aposentados e pensionistas da carreira de Procurador Autárquico e Fundacional do Distrito Federal, em extinção, bem como aos aposentados do cargo de Advogado dos Quadros Suplementares das extintas Fundações do Distrito Federal, as disposições desta Lei.
Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dos arts. 2° e 3° desta Lei retroagem a 27 de janeiro de 2003.
Art. 11. Os efeitos financeiros desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 14/07/2003 p. 8, col. 1