(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a sistemática remuneratória dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os vencimentos dos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal são compostos de Vencimento Básico, Gratificação de Representação e Atividade Extrajudicial – GRAE, e Gratificação de Assistência Jurídica – GAJE, observado o exposto na Lei Orgânica do Distrito Federal. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3947 de 12/01/2007)
Art. 2° Sobre o Vencimento Básico de cada cargo da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal incidirão, de forma não-cumulativa, a Gratificação de Representação e Atividade Extrajudicial – GRAE e a Gratificação de Assistência Jurídica – GAJE, respecti-vamente, percentuais de 200% (duzentos por cento) e 150% (cento e cinqüenta por cento).
§ 1° As gratificações previstas no caput serão permanentes e computadas para todos os efeitos legais.
§ 2° A revisão dos índices previstos nesta Lei far-se-á por lei ordinária.
Art. 3° O vencimento básico do cargo de Assistente Jurídico Especial é de R$ 2.423,51 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), o qual serve de base para o cálculo dos vencimentos dos demais membros da carreira.
Parágrafo único. A partir do vencimento básico do cargo de Assistente Jurídico Especial haverá decréscimo de 5% (cinco por cento) de um para outro cargo da carreira.
Art. 4° A estrutura remuneratória prevista nesta Lei não afasta a percepção das seguintes vantagens, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei:
III – adicional ou gratificação de tempo de serviço sobre a remuneração;
IV – gratificação ou adicional natalino;
V – abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade ou funeral;
Art. 5° Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro da Carreira de Assistência Jurídica do Distrito Federal fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo Assistente Jurídico do Distrito Federal, que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, em favor do beneficiário da pensão.
Art. 6° O membro da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, com mais de três anos de exercício no cargo, poderá requerer afastamento de suas funções para realização de estudos fora do Distrito Federal, sem prejuízo da remuneração, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1° O afastamento de que trata este artigo não excederá a dois anos e somente será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2° O quantitativo de integrantes da carreira afastado não poderá exceder ao limite de 5% (cinco por cento) da carreira.
§ 3° O membro da carreira beneficiado pelo disposto neste artigo fica submetido aos seguintes critérios:
I – deverá comprovar, no prazo de dois anos após o retorno das funções, a obtenção do certificado de conclusão e aproveitamento do curso, sob pena de ser obrigado a ressarcir o Distrito Fedral da despesa havida com seu afastamento;
II – não será exonerado ou afastado para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalavada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 7° Ficam absorvidos e incluídos no regime de remuneração instituído nesta Lei os valores decorrentes da aplicação da Lei Distrital n° 38, de 6 de setembro de 1989, e os valores decorrentes da Lei Distrital n° 786, de 7 de novembro de 1994, percebidos ou a serem incorporados, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei.
Art. 8° Ficam convalidados os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias percebidos pelos membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, com base na legislação vigente até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada aos membros da carreira a percepção das diferenças de remuneração devidas até a data da publi-cação desta Lei, decorrentes dos regimes remuneratórios anteriores.
Art. 9° Aplicam-se aos aposentados da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal e aos seus pensionistas os efeitos desta Lei.
Art. 10. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 11. O caput do art. 10 da Lei n° 2.797, de 18 de outubro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. Os cargos da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal têm os vencimentos e remuneração fixados por lei, observados os princípios estabelecidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Art. 12. Os membros da Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal têm direito à carteira funcional, na forma regulamentar.
Art. 13. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação dos arts. 2° e 3° desta Lei retroagem a 27 de janeiro de 2003.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 14/07/2003 p. 8, col. 2