(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a Carreira Atividades de Trânsito, do Quadro de Pessoal do DETRAN/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Carreira Atividades de Trânsito, criada pela Lei nº 681, de 25 de março de 1994, e alterada pela Lei nº 3.192, de 25 de setembro de 2003, fica reestruturada na forma desta Lei.
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 2º A Carreira Atividades de Trânsito é composta dos cargos de Analista de Trânsito, Assistente de Trânsito e Auxiliar de Trânsito, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do DETRAN/DF estabelecerá os quantitativos referentes às especialidades para os cargos de Analista de Trânsito.
Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão reenquadrados de forma linear, nos termos do Anexo II.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 4º O valor do vencimento do cargo de Assistente de Trânsito, Terceira Classe, Padrão I, que corresponderá a R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais) a partir de 1º de março de 2006 e a R$ 628,04 (seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos), a partir de 1º de setembro de 2006, servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Atividades de Trânsito, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei. (Legislação correlata - Lei 4206 de 11/06/2008)
Art. 5º A remuneração dos integrantes da Carreira Atividades de Trânsito é composta das seguintes parcelas:
I – Vencimento Básico, fixado na forma do art. 4º desta Lei;
II – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992, com as alterações posteriores, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) incidente sobre o respectivo vencimento;
III – Gratificação de Desempenho e Produtividade, instituída pela Lei nº 2.622, de 14 de novembro de 2000, no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) incidente sobre o maior vencimento do respectivo cargo;
IV – Parcela Individual Fixa a que se refere a Lei nº 3.172/03; e
V – Parcelas individuais concedidas na forma de legislação específica.
Art. 6º O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto no art. 3º, mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 7º A partir da vigência desta Lei, poderão concorrer aos cargos integrantes da Carreira Atividades de Trânsito: (Legislação correlata - Lei 6583 de 21/05/2020)
I – para o cargo de Analista de Trânsito, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação nas seguintes áreas:
b) Análise de Sistema ou correlato;
II – para o cargo de Assistente de Trânsito, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
III – para o cargo de Auxiliar de Trânsito, os portadores de certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.
Art. 8º As atribuições dos integrantes da Carreira Atividades de Trânsito serão estabelecidas em ato conjunto do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, observadas as especialidades e a área de atuação.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete aos integrantes da Carreira Atividades de Trânsito a supervisão, fiscalização e correição da guarda, emissão e arquivamento dos seguintes documentos:
I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II – Certificado de Registro de Veículos – CRV;
III – Carteira Nacional de Habitação – CNH;
IV – Licença de Aprendizagem de Direção Veicular – LADV; e
V – Autorizações, selos e outros previstos na legislação.
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 10. O desenvolvimento dos integrantes na Carreira de Trânsito far-se-á através de progressão funcional e de promoção, conforme dispuser regulamento específico.
§ 1º Progressão Funcional é a movimentação funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício de 12 (doze) meses.
§ 2º Promoção é a movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados o interstício de 12 (doze) meses e os critérios estabelecidos em norma específica.
DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
Art. 11. O DETRAN/DF instituirá curso de formação profissional, voltado para a capacitação, especialização e aperfeiçoamento do servidor na Carreira.
§ 1º Os cursos terão por objetivo a formação e a capacitação profissional na busca constante da excelência dos serviços prestados.
§ 2º O programa de capacitação dará ênfase especial ao atendimento ao público, constituindo-se em etapa do processo seletivo para o cargo de Auxiliar de Trânsito.
Art. 12. Os servidores integrantes da Carreira Atividades de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF poderá estabelecer, respeitado o limite fixado no caput, de acordo com a necessidade do serviço e o atendimento específico, escalas de trabalho e carga horária diferenciada, inclusive convocando servidores.
Art. 13. Ficam extintos e criados no Quadro de Pessoal do DETRAN-DF os cargos efetivos criados pela Lei nº 681, de 25/03/94, constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 14. Os servidores integrantes de carreiras de outros órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que estejam em exercício ou venham a ser requisitados para o desempenho de atividades, exclusivamente, no atendimento direto ao público farão jus à Gratificação de Atendimento ao Público, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002.
Parágrafo único. A percepção da gratificação de que trata este artigo será feita na forma do regulamento específico, ficando sua concessão limitada a 100 (cem) cotas.
Art. 15. Os servidores das demais carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, em exercício no DETRAN-DF, até três anos antes da data de publicação desta Lei, requisitados, cedidos, ou a qualquer título colocados à sua disposição, ficam, mediante opção, efetivamente lotados no DETRAN/DF, mantidas a denominação, natureza e tabelas do cargo de origem, bem como os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 16. Os servidores aposentados em cargos integrantes desta Lei terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos ora concedidos aos servidores em atividade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à revisão das pensões especiais originárias de óbito de servidor integrante da Carreira Atividades de Trânsito.
Art. 17. O Diretor-Geral do DETRAN-DF baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, especificamente quanto à fiscalização e controle e carga horária diferenciada para os servidores.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento do DETRAN/DF.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2006.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2006
118º da República e 46º da Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2006 p. 2, col. 2