SINJ-DF

PORTARIA Nº 94, DE 13 DE MAIO DE 2024

Institui e regulamenta o PROJETO ESPORTE SOCIAL VOLUNTÁRIO, a qual estabelece normas para o credenciamento de Voluntários Sociais Esportivos ao Projeto Esporte Social Voluntário no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, visando democratizar o acesso dos projetos sociais de modalidades esportivas que desenvolvem aulas e treinos para crianças, jovens, adolescentes, idosos, mulheres, pessoas com deficiência e outros no âmbito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Autorizar a criação do PROJETO ESPORTE SOCIAL VOLUNTÁRIO, no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

Art. 2º Aprovar o Edital de Credenciamento do Projeto de Esporte Social, que deverá ser disponibilizado no site desta Secretaria e publicado no DODF.

Art. 3º A atuação do Voluntário Social Esportivo é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608, de 1998, da Lei Distrital nº 2.304, de 1999, da Lei nº 3.506, de 2004, e do Decreto nº 37.010, de 2015, não gerando vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 4º A celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, entre a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e o Voluntário Social Esportivo, é obrigatória, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições nos espaços esportivos e de lazer.

Art.5º As regras do credenciamento serão disponibilizadas no Edital e no site da Secretaria de Esporte e Lazer do DF.

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 6º Caberá ao PROJETO ESPORTE SOCIAL VOLUNTÁRIO, dentre outras funções:

I - Criar condições, estabelecer recursos e procedimentos para promover a ação de voluntários na área esportiva nos espaços esportivos e/ou de lazer do Distrito Federal

II - Incentivar a participação de entidades públicas e entidade sem fins lucrativos, federações, confederações, dentre outros, através de apoio às iniciativas de desporto e paradesporto.

III - Desenvolver projetos que visem a participação da comunidade brasiliense com conscientização para prática do esporte;

IV - Promover e apoiar iniciativas que visem plena integração da comunidade com atividades esportivas;

V - Apoiar, estimular e coordenar iniciativas da comunidade que visem promover o desporto e paradesporto, bem como o debate sobre a questão.

VI - Oferecer suporte às atividades de Educação Esportiva nos espaços esportivos e de lazer do Distrito Federal

VII - Atuar como agente facilitador no condicionamento físico individual ou em grupo a população do Distrito Federal.

VIII - Auxiliar a combater o sedentarismo, por meio de ações voltadas a saúde e ao bem-estar da população.

IX - Oferecer suporte onde há pessoas com deficiência, auxiliando-os nos espaços esportivos e de lazer do Distrito Federal.

X - Regulamentar o voluntário social esportivo no âmbito desta Secretaria de Esporte e Lazer do DF.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Das Atribuições

Art. 7º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Portaria, as atividades prestadas a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal por pessoas físicas, sejam elas brasileiras ou estrangeiras, desde que tenham Cadastro de Pessoa Física (CPF), residentes no País, maiores de idade, capazes e devidamente habilitadas; apresentem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, conforme dispõe o Art. 1º da Lei nº 9. 608/98, desde que tenham plano de atividades aprovado, observadas as normas estabelecidas.

Art. 8º A atividade voluntária será sempre de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar exclusivamente com voluntários ou elaborar escalas de forma a depender do trabalho voluntário para o regular funcionamento dos serviços, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias.

Art. 9º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nenhum tipo de remuneração, nem obrigação de natureza previdenciária ou afim.

Art. 10. O projeto será coordenado, implantado e supervisionado pela Diretoria do Educador Esportivo Voluntário da Subsecretaria de Projetos e Eventos de Modalidades Esportivas, cabendo ainda acompanhar os projetos realizados nos espaços esportivos do Distrito Federal.

SEÇÃO II

Dos Deveres

Art. 11. São deveres do voluntário social esportivo:

I. Exercer com zelo, dedicação e assiduidade as atividades do serviço voluntário;

II. Guardar sigilo sobre assuntos relativos à Instituição, conforme Termo de Compromisso e de Sigilo assinado;

III. Identificar-se, quando solicitado, para ter acesso aos diversos setores da instituição;

IV. Levar ao conhecimento do gestor do projeto as irregularidades de que tiver ciência em razão das atividades exercidas;

V. Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VI. Executar as atribuições constantes do Termo de Adesão, conforme as determinações e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

VII. Zelar pelo material e patrimônio da Secretaria de Esporte e Lazer.

VIII - Retirar e/ou utilizar para fins pessoais qualquer material de uso exclusivo do voluntariado;

IX - Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão do serviço voluntário e que deva permanecer em segredo;

X - Atuar com presteza e assiduidade no desempenho de suas atribuições;

XI - Assumir atribuições que não ultrapassem sua capacidade física e intelectual, cumprindo fielmente os compromissos contraídos, inclusive a carga horária.

XII - Usar identificação fornecida pela Secretaria de Esporte e Lazer, que deverá identificar o prestador como Voluntário Esportivo.

XIII - Zelar pelas instalações, bens, serviços e recursos utilizados na execução de suas tarefas, responsabilizando-se pelos danos que comprovadamente vier a causar aos bens do órgão público e de terceiros, em decorrência da inobservância das normas internas ou de dispositivos deste regulamento ou da legislação pertinente.

XIV - Justificar as eventuais ausências nos dias em que estiver designado à atividade de Voluntário Esportivo;

XV - Acolher, com respeito e urbanidade, as orientações e determinações do responsável pela Coordenação e supervisão do projeto.

XVI - Comprovar o desenvolvimento das atividades que deverá ser realizada diariamente por meio do Sistema de Gestão dos Espaços, Atividades e Profissionais do Esporte - SEAPE da Secretaria de Estado de Esporte e lazer do DF, onde serão lançados os treinos realizados pelo voluntário social e também o envio diário de fotos desses treinos, informando inclusive ao final de cada mês, a relação dos beneficiários com número do CPF/MF de cada beneficiário.

XVII para comprovação das atividades, é obrigatório o uso do celular pessoal do Voluntário Social Esportivo com internet, ressalvado os casos de região rural.

Parágrafo único O Voluntário Esportivo Social é responsável por todos os atos que praticar na prestação do seu serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições, em caso desligamento assinará o termo de desligamento do ANEXO III, sem direito a indenização.

Art. 12. Os dados informados no momento do credenciamento são de inteira responsabilidade do solicitante e o fornecimento de informação falsa ensejará no desligamento do credenciado, sem prejuízo da devida apuração na esfera cível/penal, se for o caso.

Art. 13. As atividades desenvolvidas pelo Voluntário Social Esportivo não substituirão aquelas próprias de qualquer categoria funcional, de servidor ou de empregado público, havendo de ser respeitado o caráter complementar do serviço voluntário nos termos do Decreto nº37.010, de 23 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO III

Da Distribuição

Art. 14. O modo para distribuição do Voluntário Social Esportivo dar-se-á da seguinte maneira:

I - Cada Voluntário Social Esportivo apresentará o referido projeto e as demais documentações previstas no Edital.

Parágrafo único. O quantitativo total de candidatos convocados está condicionado à prévia disponibilidade orçamentária na forma da Lei.

Art. 15. Caso haja necessidade de movimentação das vagas de Voluntário Social Esportivo dentro da distribuição prevista, caberá ao espaço esportivo solicitar mediante justificativa autorização à Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Art. 16. É vedado à atuação de Voluntário Social Esportivo em atividades administrativas e em outras atribuições não previstas nesta Portaria.

§ 1º Causa que constitua o nepotismo na forma da Súmula Vinculante nº 13 do STF.

§ 2º Caberá à Diretoria do Projetos o monitoramento do fiel cumprimento dessa distribuição, com o relatório ao final de cada monitoramento estabelecido e criado.

§ 3º Caberá também, a Diretoria do projeto, a fiscalização por amostragem e demanda, do cumprimento da modulação e a notificação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer de qualquer irregularidade constatada na forma da Lei.

§ 4º O Voluntário Social Esportivo que, porventura, exercer atividade fora do seu escopo de atuação, e após apuração, observado o contraditório e a ampla defesa, e comprovação do fato pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, será imediatamente desligado do Projeto e terá impedimento de novo cadastro por três anos a partir da data de desligamento.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Art. 18. As considerações envolvidas nesta portaria estão sob a baila do princípio da especialidade, bem como as normas aplicadas ao direito administrativo, na forma da LINDB, determinando-se a sua integral observância e evitando-se antinomia com as demais legislações vigentes no país.

CAPÍTULO IV

Do Processo Seletivo

Art. 19. A participação no credenciamento do Edital dar-se-á por meio de inscrição, exclusivamente por meio do Sistema de Gestão dos Espaços, Atividades e Profissionais do Esporte - SEAPE pelo link https://sistemas.df.gov.br/EsporteSocial, juntamente com o envio da documentação correspondente conforme estabelecido no Edital, com a duração ali prevista, devendo o interessado se atentar aos requisitos dispostos no edital, sob pena de indeferimento do credenciamento.

Art. 20. O (a) interessado (a) em participar do Projeto Esporte Social Voluntário deverá:

I - Efetivar o cadastramento nos termos previstos no Edital de Credenciamento.

II - Apresentar o projeto social com plano de trabalho onde será exercido o trabalho voluntário.

§ 1º- No ato do credenciamento deverão ser enviados os documentos pessoais e os que comprovem os critérios de seleção e classificação dispostos no Edital: formulário de Plano de Trabalho, RG, CPF e comprovante de residência, folha criminal das justiças estadual e federal, atestando a inexistência de antecedentes criminais que sejam incompatíveis com o exercício da função, Comprovação de quitação com as obrigações eleitorais e militares (se do sexo masculino), Currículo básico, Documentos comprobatórios referentes experiência em atividades sociais e/ou voluntárias na área esportiva de voluntariado pretendida.

§ 2ºPara o voluntário social esportivo, a admissão da proposta dependerá de prévia aprovação do setor, que decidirá quanto à viabilidade, recursos disponíveis, oportunidade e conveniência, apresentando anuência por meio de comunicação expressa ao interessado.

§ 3º Não será efetivada a inscrição do (a) interessado (a) que não apresentarem quaisquer dos documentos descritos no § 1º deste artigo.

§ 4º Na data da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de voluntariado, o candidato deverá fazê-lo por meio de assinatura eletrônica com cadastro no SEI como usuário externo.

§ 5º O resultado do processo seletivo, com pontuação e classificação, será divulgado no site oficial da SEL/ DF, nos termos definidos pelo Edital.

§ 6º Os recursos contra o resultado do processo seletivo, poderão ser interpostos no prazo de (07) sete dias, com as justificativas e documentos que entender necessários ao julgamento do Recurso.

§ 7º Os candidatos no ato da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de voluntariado, deverão abrir conta corrente e/ou conta poupança em qualquer agência do Banco de Brasília (BRB) e enviar comprovante de abertura da conta.

§ 8º Cada documento enviado, deverá possuir o tamanho máximo de 2 (dois) MB (Megabites).

§9º Para o voluntário social esportivo, a admissão da proposta dependerá de prévia aprovação do setor, que decidirá quanto à viabilidade, recursos disponíveis, oportunidade e conveniência, apresentando anuência por meio de comunicação expressa ao interessado.

CAPÍTULO V

Do Ressarcimento

Art. 21. O Voluntário Social Esportivo será ressarcido em despesas com alimentação e transporte, correspondente ao valor do dia de prestação do serviço voluntário, a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais), que poderá ser alterada a critério da SEL/DF.

Art. 22. O valor estimado a título de ressarcimento dos gastos com alimentação e transporte, considerando a frequência integral, é de até R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) por voluntário/mês, não podendo ultrapassar a 20 dias mensais.

Art. 23. A despesa correrá à conta da seguinte Dotação orçamentária:

I - Unidade Orçamentária: 34.101

II- Programa de Trabalho: 27.812.6206.4091.5844 – Apoio a Projetos Esportivos - Fundo de Apoio ao Esporte;

III- Natureza da Despesa: 339048 – Auxílio Financeiro a Pessoas Físicas;

IV- Fonte de Recursos: 125.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 24. O Edital credenciamento e seus anexos, que dispõe sobre o Projeto estarão disponíveis no site da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, podendo ser acessados no seguinte endereço eletrônico: http://www.esporte.df.gov.br/.

Art. 25. Os beneficiários do Projeto Educador Esportivo Voluntário que estiverem com termo de adesão vigente, serão migrados automaticamente para o novo Projeto oriundo desta Portaria, desde que não estejam respondendo nenhum procedimento administrativo interno da Secretaria de Esporte e Lazer ou tenham seus termos cancelados na data de vigência desta portaria.

Art. 26. Fica revogada a Portaria nº 110, de 22 de junho de 2023.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO JUNQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 14/05/2024 p. 16, col. 2