SINJ-DF

RESOLUÇÃO/ADASA Nº 159, DE 12 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre o cálculo e os procedimentos para o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, instituída pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 2º e no artigo 12 da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, no inciso I do artigo 32 e no inciso VIII do Artigo 26, ambos da Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, e de acordo com o que consta no Processo 197.000.034/2005. Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º O cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, instituída pela Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.

Artigo 2º Constitui fato gerador da TFS o exercício regular do poder de polícia administrativa, substanciado no desenvolvimento dos serviços descritos no Artigo 8º da Lei 3.365, de 16 de junho de 2004, que compreendem a normatização, a fiscalização e o controle dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Artigo 3º A TFS será devida, a partir de janeiro de 2006, mensalmente, pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal.

DO CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Artigo 4º Os concessionários prestadores do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão pagar, nos termos do Artigo 2º da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, mensalmente, os valores relativos à Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS, calculados com base no benefício econômico de saneamento auferido em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para fins de cálculos da TFS serão adotadas as seguintes fórmulas:

TFS = 0,01 x Bes e Bes = Vf x Tm Onde:

Bes é igual ao benefício econômico de saneamento, calculado com base no volume faturado de água e esgoto e na tarifa média praticada, levando em conta os dados de cada mês;

Vf é igual ao somatório dos volumes faturados de água e esgotos, expressos em metros cúbicos; e.

Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida pela divisão da Receita Operacional Direta (ROD), que é a receita obtida com o faturamento mensal de água e esgoto, pelo volume total de água e esgoto faturado no mesmo mês.

Artigo 5º Os concessionários prestadores do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão informar à ADASA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o volume faturado de água (m3), o volume faturado de esgoto (m3), a Receita Operacional Direta de Água (R$) e a Receita Operacional Direta de Esgoto (R$), todos relativos ao mês anterior, com vistas à definição do valor da TFS.

Os concessionários prestadores do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão informar à ADASA, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, o volume faturado de água (m3), o volume faturado de esgoto (m3), a Receita Operacional Direta de Água (R$) e a Receita Operacional Direta de Esgoto (R$), todos relativos ao mês anterior, com vistas à definição do valor da TFS. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 404 de 18/08/2006)

§ As informações deverão ser encaminhadas à ADASA conforme o modelo de formulário anexo a esta Resolução, até que seja implantado sistema de remessa de dados por meio eletrônico.

§ A ADASA publicará Ato Administrativo fixando os valores da TFS para o mês anterior ao mês em referência.

§ A falta de encaminhamento de dados e informações para o cálculo da TFS ensejará a aplicação das penalidades referidas no Artigo 47 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, na forma das normas reguladoras emitidas pela ADASA.

§ Na falta de dados dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a ADASA poderá realizar os cálculos necessários à aplicação da TFS, utilizando como parâmetro o valor do último mês informado, ou ainda, a equivalência com outras atividades de mesma natureza ou estudos técnicos, segundo o princípio da razoabilidade.

§ O valor da TFS definida e recolhida nos termos do parágrafo anterior, será ajustado, para mais ou para menos, na próxima parcela vincenda, seguinte ao recebimento ou determinação das informações com os valores realizados dos itens que compõem as fórmulas de cálculo da referida taxa.

§ O valor de TFS poderá ser questionado por meio da interposição de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, dirigido à Diretoria da ADASA. O valor questionado deverá ser recolhido nos prazos estipulados nesta Resolução, devendo o eventual ajuste ser realizado nos termos do parágrafo anterior.

DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Artigo 6º A TFS devida pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito federal será recolhida por meio de documento de arrecadação com código definido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, em parcelas mensais, vencíveis no dia 15 (quinze) de cada mês.

Parágrafo único. É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas mensais da TFS que lhe forem atribuídas.

Artigo 7º O recolhimento mensal da TFS fora do prazo, implicará na aplicação das seguintes penalidades:

I - Juros de mora sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento, calculado à razão de 1% ao mês ou fração.

II - As multas previstas no Artigo 60 e seguintes da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, naquilo que lhe for aplicável.

III - Atualização monetária na forma da legislação cabível.

Parágrafo único. Os valores da TFS, não recolhidos serão inscritos em dívida ativa, conforme legislação do Distrito Federal que disciplina a matéria.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 8º Os dados necessários ao cálculo da TFS, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006, deverão ser encaminhados à ADASA até o dia 24 de abril deste ano.

Parágrafo único. A ADASA publicará, em um único ato, os valores de TFS para os meses em referência no caput.

Artigo 9º O valores devidos da TFS, relativos aos meses de janeiro e fevereiro, serão recolhidos em (8) oito parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês de maio.

Artigo 10° Ficam revogadas as Resoluções/ADASA nº 13 e nº 35.

Artigo 11° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID JOSÉ DE MATOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 17/04/2006 p. 24, col. 1