(revogado pelo(a) Decreto 37437 de 24/06/2016)
Dispõe sobre os procedimentos para contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e institui o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando a necessidade de controle e redução de gastos realizados com aquisição de passagens aéreas e liberação de diárias;
Considerando a imperatividade de se implantar um sistema de controle centralizado visando a padronização, a racionalização e o gerenciamento da rotina de aquisição de passagens aéreas e diárias;
Considerando a necessidade de se estabelecer instrumentos de gestão que assegurem a fiel observância das disposições contidas na Lei nº 3.952, de 16 de janeiro de 2007;
Considerando o disposto no Decreto nº 22.409, de 20 de setembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º. Subordinam-se ao regime deste Decreto, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
Art. 2º. Todo procedimento licitatório relativo à contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior deverá processar-se, obrigatoriamente, na modalidade Pregão e seu termo de referência deverá conter condições que: (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014)
I - assegure a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocados à disposição pelas companhias aéreas;
II - permita o julgamento das propostas com base no menor preço que será obtido através do maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor das tarifas dos bilhetes de passagens emitidos; (Inciso revogado pelo(a) Decreto 35265 de 26/03/2014)
III - crie incentivo à obtenção, pela agência de viagens, da melhor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da requisição e/ou compra do bilhete;
IV - torne obrigatória a adequação da empresa contratada à utilização do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD, ora instituído.
Art. 3º. Fica instituído o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Art. 4º. À Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal compete estabelecer as políticas para concessão de passagens e diárias. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 35070 de 10/01/2014)
Art. 5º. À Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG, como gestora do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias - SIPAD, compete:
Art. 5° Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, como Gestora do Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas e Diárias – SIPAD e instituidora das políticas para a concessão de passagens aéreas e diárias: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35070 de 10/01/2014)
I - disponibilizar o Sistema Informatizado de Gerenciamento de Passagens Aéreas no endereço www.sipad.seplag.df.gov.br;
II - a proposição de normas regulamentadoras e/ou complementares, visando à qualidade na prestação dos serviços, à obtenção de padrões econômicos de desempenho e ao efetivo controle de despesas relativas a viagens;
III - a consolidação das informações de despesas realizadas com aquisição de passagens aéreas e diárias para viagens de interesse do Distrito Federal;
IV - a disponibilização de informações gerenciais;
V - o desempenho de outras atividades correlatas:
VI - submeter as solicitações de passagens e diárias ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal para autorização no formato do Decreto nº 22.409, de 20 de setembro de 2001.
Art. 6º. Fica autorizada a concessão de diárias e passagens a servidores e/ou membros de outros poderes ou da União, Estado e Municípios que venham prestar serviço ou colaboração técnica no Distrito Federal, mediante autorização prévia do titular da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
§ 1º. O pagamento das diárias de que trata este artigo deverá corresponder aos valores estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 21.564, de 26 de setembro de 2000.
§ 2º. O procedimento para o respectivo pagamento caberá ao órgão solicitante.
Art. 7º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias após a implantação do SIPAD para adequação ao regime deste Decreto por toda a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 8º. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal expedir os atos necessários à regulamentação deste Decreto.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 20.548, de 02 de setembro de 1999, nº 20.943, de 31 de dezembro de 1999 e nº 21.273, de 16 de junho de 2000.
Brasília, 26 de março de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 27/03/2008
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1 de 27/03/2008 p. 1, col. 2