SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 144 de 10/06/2020

DECRETO Nº 29.072, DE 20 DE MAIO DE 2008.

Regulamenta a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, bem como o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Considerando que a Política Habitacional do Distrito Federal objetiva a solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda, definindo o atendimento habitacional por intermédio de programas;

Considerando que a alienação de bens públicos segue os dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os artigos 26 e 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o constante do artigo 9º, da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006;

Considerando que o artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê a dispensa de prévia licitação para transferência de imóveis públicos destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

Considerando que é garantido a todos os segmentos da sociedade o direito à moradia, em especial à população de baixa renda;

Considerando que a Lei nº 3.877/06 estabelece requisitos para a participação de programa habitacional de interesse social, inclusive renda familiar de até doze salários mínimos;

Considerando que o direito à moradia é exigência prevista na Constituição Federal;

Considerando as alterações à Lei Orgânica do Distrito Federal introduzidas pela Emenda nº 49/07, em especial quanto ao conteúdo do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, dos Planos de Desenvolvimento Local e da Lei de Uso e Ocupação do Solo;

Considerando as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em especial a garantia do direito a cidades sustentáveis, aí incluído o direito à moradia, dispondo, ainda, que os contratos de concessão de uso de imóveis públicos, oriundos de programas habitacionais de interesse social terão o caráter de escritura pública e constituirão título de aceitação obrigatória em financiamentos habitacionais, DECRETA:

Art. 1º. O presente Decreto institui a Política Habitacional do Distrito Federal, criando Programas Habitacionais que, em seu conjunto, deverão contemplar os diversos segmentos da sociedade no Distrito Federal.

§ 1º O Governo do Distrito Federal dará preferência à execução dos programas habitacionais de interesse social, destinados à população com renda familiar de até 12 (doze) salários mínimos.

§ 2º A destinação de lotes habitacionais originários de imóveis públicos será precedida de licitação pública, ressalvados os casos de imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social, nos termos do que dispõe o artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93, ou as hipóteses em que se afigurar inviável a competição.

Art. 2º. Os Programas Habitacionais do Distrito Federal são os seguintes:

I - Programas Habitacionais de Interesse Social, que serão divididos por segmentos específicos, tais como: interessados inscritos no Cadastro Geral da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, incluídas as antigas inscrições realizadas pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, em processo de extinção; servidores públicos civis e militares; cooperativas ou associações habitacionais; e outros segmentos indicados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, obedecidas as proporções fixadas no § 1º do artigo 5º, da Lei nº 3.877/06;

II - Programas Habitacionais para Atendimento à Classe Média, que poderão incluir segmentos diferenciados, inclusive por intermédio de cooperativas ou associações habitacionais;

III - Programas Habitacionais para Regularização Fundiária que serão classificados em Regularização Fundiária de Interesse Social, para classe de renda familiar de até 12 (doze) salários mínimos e Regularização Fundiária de Interesse Específico, para a classe de renda familiar superior a 12 (doze) salários mínimos.

§ 1º Para a participação nos Programas Habitacionais de Interesse Social, os interessados deverão preencher os requisitos enumerados no artigo 4º, incisos I a VIII, da Lei nº 3.877/06.

§ 2º A participação nos Programas Habitacionais de Regularização Fundiária de Interesse Social dependerá da efetiva comprovação de ocupação anterior da área até a data da aprovação do respectivo Plano de Regularização da Área de Regularização ou do assentamento informal.

§ 3º Para atendimento da exigência constante no inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 3.877/06, o interessado deverá apresentar declaração formal no sentido de não possuir imóvel no Distrito Federal, inclusive em áreas ainda não regularizadas, cabendo à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF promover as apurações que julgar pertinentes. (Legislação correlata - Decreto 32039 de 09/08/2010)

§ 4º Para a participação nos Programas de Regularização Fundiária de Interesse Específico será dada preferência ao ocupante, nos termos da legislação de regência.

§ 5º Os Programas Habitacionais para Atendimento à Classe Média serão precedidos obrigatoriamente de licitações, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 3º. À Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF caberão a execução da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, a coordenação das respectivas ações e a implementação dos Programas Habitacionais de que trata este Decreto.

§ 1º A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF deverá coordenar os Planos de Regularização Fundiária das respectivas Áreas de Regularização de Interesse Social ou dos assentamentos informais a serem regularizados.

§ 2º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF, nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, indicar e distribuir os segmentos específicos em que se subdividem os Programas Habitacionais, conforme constante dos incisos I e II do artigo 2º deste Decreto, considerando para a distribuição as condições relativas à pontuação, ao local de moradia, ao local de trabalho, à opção do interessado e características específicas.

§ 3º Será desenvolvido um sistema de planejamento pela CODHAB/DF para acompanhamento e avaliação dos programas habitacionais, devendo ser dada a necessária publicidade.

§ 4º Os Programas Habitacionais para Regularização Fundiária de Interesse Específico serão desenvolvidos sob a responsabilidade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

Art. 4º. Os Programas Habitacionais ora referidos poderão ser executados diretamente pelo Poder Público ou mediante parcerias público-privadas, conforme dispõe a Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006.

Art. 5º. As aquisições dos lotes pertencentes aos Programas Habitacionais estabelecidos no artigo 2º deste Decreto serão onerosas, podendo ser concedidos subsídios para a alienação nos Programas Habitacionais de Interesse Social, inclusive mediante financiamento social.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo aqueles lotes destinados exclusivamente a famílias de baixa renda.

§ 2º Consideram-se famílias de baixa renda aquelas com renda familiar de 0 a 5 salários mínimos.

Art. 6º. Os imóveis públicos integrantes dos Programas Habitacionais serão alienados mediante venda, permuta ou doação na forma da legislação vigente e por instrumentos que consubstanciem a compra e venda, em diversas modalidades.

Art. 7º. Os contratos de concessão de direito real de uso e de concessão de uso de imóveis públicos, oriundos de programas habitacionais de interesse social terão o caráter de escritura pública e constituirão título de aceitação obrigatória em financiamentos habitacionais, nos termos do que determina a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 8º. A transferência pelo beneficiário dos imóveis objetos de concessão de direito real de uso e de concessão de uso somente poderá ser realizada mediante autorização do Poder Público, conforme artigo 10 da Lei nº 3.877/2006, devendo tal condição constar do respectivo contrato.

Art. 9º. Além dos Programas Habitacionais a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF deverá desenvolver ações com vistas à:

I - promoção da escrituração de imóveis que se encontrem pendentes;

II - completa regularização dos assentamentos promovidos pelo Poder Público;

III - requalificação de moradias;

IV - relocação ou transferência de famílias para atendimento a necessidades urgentes e diversas, tais como em áreas de risco e áreas impróprias para moradia;

V - concessão de incentivos e adoção de providências para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo e aproveitamento dos recursos naturais para economia de energia.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.424, de 08 de novembro de 2007.

Brasília, 20 de maio de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 96, seção 1 de 21/05/2008 p. 1, col. 2