Legislação Correlata - Portaria 199 de 25/11/2010
Legislação Correlata - Portaria 224 de 24/11/2011
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 2 de 26/01/2023)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, com fundamento no artigo 27, inciso I e Parágrafo único da Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, Resoluções de nº 01/04 e nº 04/01 do Conselho Nacional de Educação/MEC e nas Portarias/SES, nº 48/02, 154/04, 12/05 e 61/05, em conformidade com o artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, e, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º. Disciplinar a utilização das Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde e dos seus órgãos vinculados, para o desenvolvimento de atividades curriculares por alunos regularmente matriculados nos cursos técnicos e de graduação na área de saúde de instituições privadas de ensino. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 2º. A utilização, das Unidades de Saúde desta Secretaria e dos seus órgãos vinculados, como campo de estágio somente ocorrerá mediante celebração de convênio precedido de prévio credenciamento das instituições privadas de ensino interessadas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 3º. Para fins de credenciamento de que trata o artigo anterior, as instituições interessadas deverão apresentar pedido dirigido ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, acompanhado da documentação pertinente: CGC/CNPJ; Alvará de funcionamento; Identificação da instituição mantenedora; Cópia dos documentos pessoais do representante legal; Ato de credenciamento da instituição emitido pelo órgão competente; Ato de autorização/reconhecimento do (s) curso (s) emitido pelo órgão competente; Matriz curricular aprovada pelo órgão competente; Responsável técnico pelo curso junto ao Conselho de Classe. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 1º A Instituição de Ensino deverá informar ainda, os cursos de interesse; número de aluno – por curso/semestre -; carga horária mensal desejada; programa de estágio contendo as atividades práticas que deverão ser desenvolvidas pelo estagiário, destacando a prática e a importância dos diversos níveis de atenção à saúde, e quando for o caso, ressaltando as atividades de atenção básica; demonstrativo financeiro referente às mensalidades pagas pelos alunos, por semestre; bem como as políticas institucionais referentes aos descontos praticados pela Instituição de Ensino nos diferentes cursos, declaração de disposição de estabelecer parceria com o Sistema Distrital de Saúde, para o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de serviços, que tenham como referência a integralidade e as necessidades de saúde das pessoas e da sociedade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 2º As Instituições de Ensino Superior deverão, além dos documentos exigidos no caput e no parágrafo anterior, deverão apresentar: o Relatório de Desempenho, por curso, no ciclo de avaliação mais recente do Exame Nacional de Desempenho – ENADE, o Relatório do Instrumento de Avaliação de Curso de Graduação emitido pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, ou, no caso em que a Instituição de Ensino não ter sido avaliada, o Relatório de Credenciamento de Instituição de Educação Superior emitido pelo MEC. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 3º Somente será credenciada, para fins de celebração de convênio, a Instituição de Ensino que obtiver o conceito mínimo de 3, em cada curso pretendido, junto ao ENADE, bem como no Relatório do Instrumento de Avaliação do Curso. Caso a Instituição de Ensino não tenha concluído o ciclo de avaliação do ENADE, será exigido o conceito 3 no Relatório de Credenciamento de Instituição de Educação Superior emitido pelo MEC. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 4º. O credenciamento ocorrerá, semestralmente, durante os meses de março/abril e setembro/ outubro. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 5º. A instituição credenciada de acordo com as disposições desta Portaria estará habilitada a celebrar convênio com a SES/DF, com a interveniência da FEPECS/SES, conforme minuta-padrão constante no Anexo I. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 6º. A celebração de convênio é condicionada a existência de vagas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 1º As Instituições de Ensino Filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para formalização de Convênio. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 2º Celebrado convênio entre a SES/DF e as instituições de que trata o parágrafo anterior, estas seguirão os dispositivos legais vigentes relativos a distribuição de vagas disponíveis na SES/DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 7º. A SES/DF propiciará, durante a execução do estágio, a interação do aluno/estagiário com usuários e profissionais da Rede Pública de Saúde, através da vivência com problemas reais, visando dotá-lo de responsabilidades crescentes como agente prestador de cuidados e atenção à saúde, compatíveis com o seu grau de autonomia e sua inserção no currículo de estudos. Para tanto, os alunos/estagiários deverão ser previamente selecionados e identificados, de acordo com as vagas disponibilizadas pelas Unidades de Saúde. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 1º Para realização de estágios e outras atividades educativas na SES-DF os alunos dos cursos de graduação serão organizados em grupos de, no máximo, cinco alunos, que deverão ser acompanhados durante a realização da atividade por professor da Instituição de Ensino. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 2º Para os alunos de cursos técnicos, cada grupo deverá ter no máximo dez alunos, que deverão estar devidamente acompanhados pelo professor da Instituição de Ensino. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 8º. A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS/SES/DF, por intermé- dio de sua Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP/FEPECS coordenará o grupo de trabalho responsável pelo recebimento, avaliação e indicação das Instituições de Ensino que serão credenciadas, nos termos desta Portaria. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Parágrafo único. O grupo de trabalho, de que trata o caput, será composto por representantes da Coordenação Geral de Convênios/UAG/SES, da Subsecretaria de Atenção à Saúde/SES e da Coordenação de Pós-Graduação e Extensão/ESCS/FEPECS/SES/DF, para, sob a coordenação da CODEP/FEPECS/SES/DF receber, avaliar e indicar as instituições que serão credenciadas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 112 de 29/07/2010) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 9º. A FEPECS/SES/DF, por intermédio da CODEP/FEPECS e da CPEx/ESCS/FEPECS, atuará como representante da SES/DF no sentido de integrar os alunos às Unidades de Saúde e órgãos vinculados onde será desenvolvida a execução do estágio curricular e de internato. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 10. A FEPECS/SES, em conjunto com a Instituição de Ensino, selecionará os supervisores/ preceptores dos estágios curriculares supervisionados do Curso de graduação em Medicina - Internato. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 11. A título de contrapartida as Instituições de Ensino contribuirão com a SES/DF, da seguinte forma: doação de material permanente; realização de reformas em unidades de saúde; capacitação de pessoal e disponibilização de área física para uso em atividades institucionais a serem desenvolvidas pela FEPECS e SES/DF. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 112 de 29/07/2010)
§ 1º A doação de material permanente e a realização de reformas em unidades de saúde da SES/DF serão estabelecidas no Plano de Prioridades a ser elaborado pela DIASE/SAS e DIPPS/SUPRAC. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 112 de 29/07/2010)
§ 2º A capacitação de pessoal será definida, a partir de necessidades identificadas pela FEPECS/ SES/DF junto a SES/DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 112 de 29/07/2010)
§ 3º A contrapartida também poderá ser destinada à melhoria de outros setores ou unidades envolvidas na realização do estágio, desde que autorizado pelo Secretário de Estado de Saúde. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 112 de 29/07/2010)
Art. 12. A referência para determinação da contrapartida será o valor efetivamente pago por estudante/estagiário à instituição de ensino conveniada, na proporção entre a carga horária contratada e carga horária de estágio desenvolvida na SES/DF, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade, efetivamente paga por aluno/estagiário, quando a carga horária, do estágio executado nas unidades de saúde ou órgão vinculado a SES/DF, for igual ou superior a 40 (quarenta) horas semanais;
II - 15% (quinze por cento) sobre o valor da mensalidade, efetivamente paga por aluno, quando a carga horária do estágio executado nas unidades de saúde ou órgão vinculado à SES/DF estiver compreendida entre 30 (trinta) e 39 (trinta e nove) horas semanais;
III - 10% (dez por cento) sobre o valor da mensalidade, efetivamente paga por aluno, quando a carga horária do estágio executado nas unidades de saúde ou órgão vinculado da SES/DF estiver compreendida entre 20 (vinte) e 29 (vinte e nove) horas semanais;
IV - 5% (cinco por cento) sobre o valor da mensalidade, efetivamente paga por aluno, quando a carga horária do estágio executado nas unidades de saúde ou órgão vinculado à SES/DF, estiver compreendida entre 10 (dez) horas e 19 (dezenove) horas semanais;
V - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da mensalidade, efetivamente paga por aluno, quando a carga horária, do estágio executado nas unidades de saúde ou órgão vinculado a SES/DF, for inferior a 10 (dez) horas semanais.
§ 1º As visitas técnicas não serão computadas para fins de contrapartida, contudo, deverão ocorrer de forma que não coincidam com a execução de outra atividade de estágio no mesmo setor, conforme Portaria nº 12/2005-SES-DF.
§ 2º No decorrer do semestre letivo será autorizada apenas uma Visita Técnica, por setor, a cada grupo de alunos do curso da Instituição de Ensino.
Art. 13. O Convênio, que será precedido de Plano de Trabalho, terá vigência pelo prazo de 02 (dois) anos a partir de sua assinatura que poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de acordo com o interesse das partes, podendo, ainda, ser denunciado a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Parágrafo único. O prazo inicial de vigência dos convênios cujo objeto seja a concessão de área de estágio na modalidade internato do curso de medicina deverá ser de 10 (dez) anos em atendimento ao que dispõe a Portaria do Ministério da Educação nº 147, de 02 de fevereiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 05 de fevereiro de 2007. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 14. A SES/DF indicará os executores técnico e administrativo do Convênio em até 15 dias após a assinatura deste e publicará o ato na imprensa oficial. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 1º Denomina-se executor técnico o responsável pelo acompanhamento e avaliação da realização das atividades educativas previstas no Plano de Trabalho, anexo ao Convênio. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 2º Denomina-se executor administrativo o responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Trabalho referente ao Convênio. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 15. A Instituição de Ensino conveniada que apresentar conceito inferior a 3 no ENADE ou no Relatório do Instrumento de Avaliação de Curso terá seis meses para realizar os devidos ajustes, e apresentar à Secretaria de Estado de Saúde o resultado de nova avaliação realizada por órgão competente, que demonstre o atendimento ao critério mínimo estabelecido. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 1º Caso a Instituição de Ensino não apresente o resultado de nova avaliação ou esta indique o não atendimento ao critério mínimo estabelecido (conceito 3), o curso será automaticamente suspenso do Convênio. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
§ 2º Os cursos suspensos serão inclusos novamente no Convênio, quando obtiverem avaliação na forma prescrita no parágrafo anterior, no semestre subseqüente à apresentação do resultado da avaliação, por meio de Termo Aditivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 16. As Unidades de Saúde e os órgãos vinculados a SES/DF, através de seus Diretores, informarão o número de vagas disponíveis, competindo à CODEP/FEPECS distribuí-las entre as instituições de ensino conveniadas, de acordo com a legislação vigente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 17. O diretor de cada Unidade de Saúde deverá informar o número de vagas disponíveis nos meses de outubro/novembro, para a realização de estágio no 1º semestre do ano, e nos meses de maio/junho, para a realização de estágio no 2º semestre do ano letivo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 18. Não serão consideradas as vagas informadas fora do período previsto no artigo 17. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 19. A realização do estágio não gera vínculo de qualquer natureza entre a SES/DF e o estagiário, conforme art. 3º da Lei nº 11.788/08. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 20. O estágio será automaticamente cancelado nos casos de: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
I - Término do prazo previsto no Termo de Compromisso; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
II - Abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada, por período igual ou superior a 10% da carga horária total prevista para o estágio naquela unidade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
III - Conclusão ou interrupção do curso na Instituição de Ensino; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
IV - Solicitação do Estagiário, da Instituição de Ensino ou do professor, apresentadas por escrito a CODEP/FEPECS; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
V - A pedido do supervisor da SES-DF ou do chefe da Unidade, com as informações que justifiquem a solicitação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
VI - Não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário, pela Instituição de Ensino e pela FEPECS; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
VII - Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
VIII - Pelo descumprimento das obrigações assumidas pela Instituição de Ensino quanto ao encaminhamento de alunos e execução de estágio em desacordo com esta Portaria e normas vigentes na SES/DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
IX - Aproveitamento insuficiente do estagiário. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 21. Integra esta Portaria a minuta padrão de convênio (Anexo I), minuta-padrão de Plano de Trabalho (Anexo II) e o Termo de Compromisso (anexo III). (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
Art. 23. Ficam revogadas as disposições contrárias. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
ANEXO I (Anexo Revogado(a) pelo(a) Portaria 185 de 21/09/2011)
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DISTRITO FEDERAL POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ________________________ NA FORMA ABAIXO DISCRIMINADA.
O DISTRITO FEDERAL, por intermédio de sua SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE inscrita no CGC (MF) sob o nº 00.394.700/0001-08, com sede em Brasília-DF, no Anexo do Palácio do Buriti – 13º Andar, doravante denominada SES/DF com a interveniência da FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE inscrita no CNPJ no. 04.287.092/ 001-93, com sede a SMHN Quadra 501 bloco “A” doravante denominada FEPECS, todos representados neste ato pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e Presidente da FEPECS, __________________________, brasileiro, _______, portador da carteira de Identidade n° ______ – SSP/___, e do CPF n.º _____________, residente e domiciliado nesta capital, com competência para firmar o presente Convênio, conforme previsto no art. 22, inc. II do Estatuto da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, aprovado pelo Decreto Distrital nº 21.941 de 06 de fevereiro de 2001, e a Instituição de Ensino ______________________________________________, sediada à _____________________, _________ – __, CEP _______, inscrita no CGC/MF sob o nº ____________, doravante denominada _____________, e neste ato representado por ______________________,_______,_________ residente e domiciliado ____________, portador da Carteira de Identidade n° ____________ e CPF/MF. nº ________________, com fundamento no art. 27, inciso I e Parágrafo único da Lei nº 8.080/90, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, Resoluções nºs 01/2004 e 04/2001 do Conselho Nacional de Educação/MEC e Portarias nºs 48/2002, 154/2004, 12/2005, 61/2005 /SES/DF, em conformidade com o disposto no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e informações constantes do Processo nº _______, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições abaixo:
O presente Convênio tem por objeto a concessão de área para realização de estágio curricular supervisionado nas Unidades de Saúde da SES/DF, por alunos regularmente matriculados e que estejam freqüentando, efetivamente, o curso de __________________, para o ensino, assistência e pesquisa, com vistas à melhoria das condições de saúde da população e ao desenvolvimento técnico-científico.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
O presente Convênio regula as relações entre a SES/DF, com a interveniência da FEPECS, e a Instituição de Ensino ________________________, objetivando a colaboração mútua, a execução de Plano de Trabalho na área de Ciências da Saúde, dos cursos devidamente regulamentados conforme determina a legislação em vigor, visando o direcionamento do ensino, pesquisa, assistência e o desenvolvimento técnico-científico na área de saúde, promovendo a melhoria das condições de saúde da população, conforme as diretrizes do SUS.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROCEDIMENTO
O presente Convênio obedece aos termos da Portaria SES/DF nº ______(fls. ) e Plano de Trabalho de (fls. ) e conforme art. 25, caput da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PROGRAMAS DE ESTÁGIO E PESQUISA
Os estágios a serem desenvolvidos em decorrência deste convênio, terão seus objetivos, suas atividades, seus programas de execução, suas formas de avaliação, suas responsabilidades técnicas, científicas e financeiras ou qualquer outra condição específica, estipuladas no Plano de Trabalho, Anexo, previamente acordado entre a FEPECS, a Área Técnica Administrativa da SES e a Instituição de Ensino ________________.
Subcláusula Primeira - Para fins do presente, considera-se estágio curricular, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em Instituições de Educação Superior e Educação Profissional, obedecendo a uma programação específica sob responsabilidade e coordenação da Instituição de Ensino _____________________, de acordo com a Legislação vigente e que tenha cumprido todas as disciplinas consideradas pré-requisito para o mesmo.
Subcláusula Segunda - O estágio curricular será desenvolvido, de acordo com o estabelecido nas normas em vigor, sob responsabilidade conjunta dos seguintes representantes. Instituição de Ensino_______________:
- Coordenador do(s) curso(s) previsto(s) na Cláusula Segunda;
- Professor(es)/Instrutor(es) dos Estágios.
- Gerência da SAS/SES das áreas técnicas relativas ao(s) curso(s) previsto(s) na Cláusula Segunda;
- Direção da Unidade de Saúde (local onde o estágio será realizado);
- Supervisor do Setor indicado pela Unidade.
- Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP;
Subcláusula Terceira - A pesquisa científica será implementada mediante a elaboração de Programas, Projetos ou Plano de trabalho específico, previamente aprovado pelas partes.
Subcláusula Quarta - Todas as atividades previstas neste Convênio ou dele decorrentes deverão ser avaliadas por instrumentos adequados, cujos resultados constarão de relatórios específicos, na periodicidade semestral, conforme previsto na Lei nº 11.788/08.
Subcláusula Quinta - As instituições conveniadas poderão requerer além da realização do estágio, as atividades práticas e visita técnica para os seus alunos nas Unidades de Saúde e órgãos vinculados da SES/DF.
CLÁUSULA QUINTA – DA DURAÇÃO E CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO
A duração do estágio curricular deverá ser aquela prevista no Programa de Estágio aprovado e de acordo com a legislação vigente, não podendo ser superior a 24 meses (vinte quatro meses), conforme o estabelecido na Lei nº 11.788/08.
§ 1º A jornada de atividades ou carga horária em estágio, a ser cumprida pelo aluno, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar, observado o período do estágio, que deverá ser de, no mínimo, (4) quatro horas diárias, e, respectivamente no mínimo 12 (doze) horas semanais, sendo o limite máximo o preconizado na Lei nº 11.788/08, em seu capítulo IV, art. 10, parágrafo primeiro.
§ 2º A carga horária do Estágio Curricular Obrigatório do curso de medicina (internato) obedecerá o regime determinado pela Legislação específica vigente.
As Unidades de Saúde informarão o número de vagas, semestralmente, cabendo a CODEP/ FEPECS a distribuição das vagas entre as instituições conveniadas de acordo com a disponibilidade em cada Unidade de Saúde e órgãos vinculados.
§ 1º Unidades de Saúde da SES/DF deverão informar as vagas nos meses de outubro/novembro para a realização de estágio no 1º semestre e, nos meses de maio/junho para o 2º semestre do ano letivo.
§ 2º Não serão consideradas as vagas informadas após o referido período.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SELEÇÃO E DO INGRESSO DOS ALUNOS
Os alunos serão encaminhados pela Instituição de Ensino ___________ considerando a análise do desempenho acadêmico e de acordo com as áreas de interesse da SES/DF, devendo se dedicar às atividades específicas relacionadas com o respectivo estágio, proporcionando experiência prática, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas linhas de formação profissional.
CLÁUSULA OITAVA – DO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
Compete a Instituição de Ensino_________________ providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro de acidentes pessoais, conforme o previsto no capítulo III artigo 9º parágrafo único da Lei nº 11.788/08, cujo comprovante deverá ser encaminhado a CODEP/FEPECS, antes do início do estágio, sob pena do mesmo não ocorrer.
CLÁUSULA NONA – DOS SUPERVISORES, PROFESSORES, PRECEPTORES E INSTRUTORES
I - Supervisor: Servidor da SES/DF responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades do Professor/Preceptor e estagiários nas Unidades da SES/DF, de forma que as Instituições se beneficiem, sem prejuízo de suas atribuições específicas;
II - Instrutor: Profissional da Instituição de Ensino responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos estagiários dos cursos técnicos em saúde, nas Unidades da SES/DF;
III - Professor: Profissional da Instituição de Ensino Superior responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos estagiários, dos cursos de graduação, nas Unidades da SES/DF;
IV - Preceptor: servidor da SES/DF, responsável pelo acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades dos estagiários do curso de medicina relativo ao internato.
Subcláusula Primeira - Para exercer as funções descritas nesta Cláusula, o Supervisor, Professor, Instrutor e o Preceptor, devem preencher os seguintes requisitos: nível superior, registro no Órgão de Classe local e experiência profissional comprovada inerente à área específica onde ocorrerá o estágio, sob pena de não ser autorizada a atividade educativa prevista.
Subcláusula Segunda - Competirá a Instituição de Ensino, semestralmente, entregar à CODEP/ FEPECS a declaração de “nada consta” do Conselho de Classe dos profissionais que atuarão como instrutores e professores nos campos de prática da SES/DF.
Subcláusula Terceira - O Supervisor do estágio curricular deverá ser indicado pela chefia da Unidade e em situações excepcionais, poderá atuar como professor, acompanhando diretamente o estagiário, mediante autorização da chefia imediata. A indicação destes supervisores deverá ser encaminhada junto com a listagem da disponibilidade de vagas existentes na Unidade.
Subcláusula Quarta - Havendo mais de um servidor interessado em atuar como preceptor de estágio será realizado processo seletivo anual, pela unidade, em parceria com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
Subcláusula Quinta - O servidor da SES/DF que componha o corpo docente da Instituição de Ensino, só poderá exercer as atividades acadêmicas fora da sua carga horária contratual da SES/ DF, configurando, falta grave, punível com demissão, o exercício cumulativo das funções no horário relativo ao desempenho da função pública.
O estagiário não terá vínculo empregatício de qualquer natureza com a SES/DF, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.788/08, sendo que o estágio curricular dar-se-á mediante Termo de Compromisso firmado entre o estudante e a SES, com a interveniência da Instituição de Ensino ________________ e sua duração coincidirá com o período de vigência do estágio.
Subcláusula Primeira - O Termo de Compromisso, referido no item anterior, deverá mencionar o instrumento Jurídico a que se vincula, bem como a carga horária, a duração, a jornada do estágio, a sistemática de organização, coordenação, orientação, supervisão e avaliação do estágio a ser desenvolvido na SES.
Subcláusula Segunda - A SES/DF, bem como a FEPECS não farão concessão, em hipótese alguma, de bolsa de estudos para o estagiário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CANCELAMENTO DO ESTÁGIO
O estagio será automaticamente cancelado nos seguintes casos:
- Término do prazo previsto no Termo de Compromisso;
- Abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada, por período igual ou superior a 10% da carga horária total prevista para o estágio naquela unidade;
- Conclusão ou interrupção do curso na Instituição de Ensino;
- Solicitação do Estagiário, da Instituição de Ensino ou do professor, apresentadas por escrito a CODEP/FEPECS;
- A pedido do supervisor da SES-DF ou do chefe da Unidade, com as informações que justifiquem a solicitação;
- Não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo estagiário, pela Instituição de Ensino e pela FEPECS;
- Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar;
- Pelo descumprimento das obrigações assumidas pela Instituição de Ensino quanto ao encaminhamento de alunos e execução de estágio em desacordo com esta Portaria e normas vigentes na SES/DF;
- Aproveitamento insuficiente do estagiário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESPONSABILIDADES
Os partícipes visam à melhoria das condições de saúde da população, bem como a qualificação e o desenvolvimento técnico-científico dos profissionais da área de saúde com o mesmo zelo constante nos propósitos estabelecidos na Cláusula Primeira, tendo como responsabilidades específicas de cada um o seguinte:
Subcláusula Primeira - A SES/DF, para o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Trabalho se comprometerá a propiciar a interação ativa do aluno com usuários e profissionais de saúde, através da vivência com problemas reais, assumindo responsabilidades crescentes como agente prestador de cuidados e atenção, compatíveis com o seu grau de autonomia e sua inserção no seu currículo de estudos.
Subcláusula Segunda – a) A FEPECS, para o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Trabalho se comprometerá a atuar, por intermédio da CODEP/FEPECS, como representante da SES/DF para integrar as Unidades de Saúde e órgãos vinculados com os alunos da Instituição de Ensino envolvidas na consecução do estágio curricular e;
b) A FEPECS, para o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Trabalho se comprometerá a atuar, por intermédio da CPEx/ESCS/FEPECS como representante da SES/DF para articular as Unidades de Saúde e órgãos vinculados com a prática do Estágio Curricular Obrigatório dos alunos da Instituição de Ensino envolvidas na consecução de internato;
c) Compete, ainda, a FEPECS, proceder, em conjunto com a Instituição de Ensino, a seleção dos preceptores dos Estágios Curricular Obrigatório (internato).
Subcláusula Terceira - A Instituição de Ensino __________, para o desenvolvimento das ações previstas neste Convênio, compromete-se a:
a) Participar do desenvolvimento do serviço/unidade de saúde/hospital contribuindo com a melhoria do atendimento, conforme disposto na Cláusula Décima Quarta.
b) Arcar com os custos relativos ao pagamento de bolsa para a preceptoria ou outras formas de supervisão dos alunos encaminhados para Estágio Curricular Obrigatório (internato);
c) Apresentar Plano de Estágio contendo o referencial político-pedagógico e organização do processo de ensino-aprendizagem necessário ao processo de trabalho em saúde capazes de:
c.1) inserir o aluno em atividades práticas relevantes para sua futura vida profissional;
c.2) desenvolver no aluno atitudes de valores orientados pelas dimensões éticas, humanísticas e de cidadania;
c.3) promover no aluno a importância da interdisciplinariedade, permitindo a integração entre as dimensões psicológicas, biológicas, sociais e ambientais;
c.4) saber e compreender atuar em equipe multiprofissional de saúde e em ações intersetoriais nas diferentes fases da organização da cadeia do cuidado em saúde.
d) Disponibilizar, conforme acordado em Plano de Trabalho e mediante o encaminhamento CODEP/FEPECS, para uso dos servidores da SES/DF, a sua Biblioteca Central, com os respectivos acervos. e) Encaminhar a CODEP/FEPECS, por meio do departamento competente, a relação do(s) aluno(s) indicado(s) e apto(s), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de cada semestre e o nome de seu(s) respectivo(s) Professor(es), do curso de ____________________;
f) Indicar um coordenador técnico do (s) curso (s) previstos no Convênio para representá-la junto a CODEP/FEPECS e Unidades de Saúde para tratar de assuntos referentes ao estágio curricular supervisionado;
g) Proceder às contratações de pessoal cujos serviços vierem a utilizar, a qualquer título, na execução do Convênio, arcando, inclusive, com despesas provenientes de encargos sociais tais como, férias, 13º salário, FGTS, INSS, verbas rescisórios e demais direitos legais;
h) Providenciar em favor do aluno/estagiário, seguro de acidentes pessoais, conforme o previsto no capítulo III artigo 9º parágrafo único da Lei nº 11.788/08 antes do início do estágio;
i) Fornecer roupa privativa (máscara, gorro, propés e outros) em quantidade suficiente para o desenvolvimento do estágio curricular em Unidades da SES/DF;
j) Devolver, ao final do estágio os crachás e a lista de freqüência dos estagiários que realizaram suas atividades no âmbito da SES/DF.
l) Emitir certificado aos servidores da SES/DF que atuarem como supervisores dentro de sua carga horária contratual na Unidade como estimulo pelo trabalho realizado de acolhimento e facilitador no processo ensino-aprendizagem, devidamente reconhecido;
m) Declarar, quando servidor desta Secretaria fizer parte do seu corpo docente, que não há incompatibilidade de horários de trabalho. Assegurando que as atividades acadêmicas não sejam praticadas no horário contratual firmado com a SES/DF;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CONTRIBUIÇÃO
A Instituição de Ensino, contribuirá com a melhoria do atendimento aos usuários do SUS/DF, de acordo com o pactuado em Plano de Trabalho, anexo a este Convênio.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
As condições e critérios de partilha dos direitos de propriedade intelectual, obtidos como resultado dos projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Convênio, bem como suas publicações, devem ser especificados nos respectivos Termos Aditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em toda e qualquer ação promocional em função do presente Convênio deve ser obrigatoriamente destacada a parceria entre a SES, a FEPECS e a Instituição de Ensino ____________, vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, sem a prévia autorização da SES/DF e da FEPECS.
Parágrafo único - Todo material de divulgação das ações decorrentes deste Convênio deve conter as logomarcas da SES/DF, da FEPECS e da Instituição de Ensino ________________, após aprovação pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS EXECUTORES
Caberá aos partícipes nomear um executor para supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades do presente Convênio, vedada a nomeação dos representantes definidos na Cláusula Quarta, Subcláusula Segunda.
Subcláusula Primeira - A FEPECS indicará um executor para realizar o acompanhamento e a supervisão das atividades educativas referentes a este Convênio, que será doravante denominado Executor Técnico.
Subcláusula Segunda - A SES/DF indicará um executor para acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Trabalho referente a este Convênio, que será denominado Executor Administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O Convênio terá vigência pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir de sua assinatura, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos de acordo com o interesse das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer momento por interesse de uma das partes, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o pré-aviso.
Parágrafo único. Na hipótese da rescisão, o último dia de vigência do Convênio será obrigatoriamente, o último dia do semestre letivo em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
A eficácia do presente convênio fica condicionada à publicação resumida do extrato deste instrumento pela SES, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, bem como as despesas que incidam ou venham a incidir sobre o presente instrumento, referentes a sua formalização. E após, será providenciado o registro do instrumento pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os cursos desenvolvidos pela SES/DF, pela Escola Superior em Ciências da Saúde – ESCS, Escola Técnica de Saúde de Brasília – ETESB e demais instituições públicas de ensino terão preferência na escolha e ocupação do campo de estágio nas unidades da SES/DF e órgãos vinculados.
Parágrafo único. Ficam os estágios curriculares sujeitos a alteração dos seus calendários decorrentes de situações especiais ou intercorrências devidamente justificadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília, DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para dirimir controvérsias oriundas da execução deste Convênio. Por estarem assim ajustados e pactuados, assinam o presente Convênio, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, e, após lido e achado conforme, vai pelos partícipes assinado na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Brasília - DF, ___ de _____________ de 200 .
______________________________________________
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
________________________________________
Representante legal da instituição de ensino
Ass:____________________________ Ass:______________________________
Nome:__________________________Nome:____________________________
CPF: ___________________________ CPF: _____________________________
ANEXO AO CONVÊNIO Nº /20-SES/DF
CURSO: ______________________________________________
Obs: Para efeitos estimativos do valor de contribuição, será apresentada a média de descontos praticados pela Instituição de Ensino, os quais serão ajustados no momento de cálculo efetivo da contribuição.
III – PLANO DE APLICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Obs: Quando a contribuição ocorrer com a doação de material permanente cujo valor seja correspondente ao total dos quatro semestres, esta poderá ser na forma de comodato efetivando-se de forma definitiva ao final dos semestres referentes.
IV – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
4.1 - MATERIAL PERMANENTE LOCAL DE ENTREGA: No almoxarifado Central da SES/DF, com o devido Termo de Doação onde deverá citar o Convênio e destinação do equipamento acompanhado da Nota Fiscal. PRAZO DE ENTREGA: 60 (sessenta) dias após o término do semestre letivo.
O (s) curso (s) ___________________ atenderá o nº ( ) de servidores da SES/DF e órgãos vinculados, com duração de carga horária ( ), no período de ( _____) sem ônus para o servidor e para a SES/DF , de acordo com as indicações da CODEP/FEPECS .
4. 3 - DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁREA FÍSICA
Será permitido o uso pela SES/DF, mediante reserva prévia realizada pela CODEP/FEPECS junto a ___________________________________, de ( ) salas de aula, ( ) auditório e equipamentos audio-visuais, no período de vigência deste Convênio.
4.4 - REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE/ÓRGÃOS VINCULADOS
A reforma da Unidade ________________________ ocorrerá no período ____________________, estando compatível com as especificações técnicas apresentadas pelo CGES/UAG/SES/DF.
Obs. A (s) reforma (s) será (ão) destinada (s) exclusivamente a melhoria do atendimento aos usuários do SUS/DF.
________________________________________________________
V. PARECER DA ÁREA TÉCNICA (SAS)
______________________________________________________
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal
ORIENTAÇÕES BÁSICAS AOS ESTAGIÁRIOS:
Direitos dos Alunos Estagiários:
1. Ser respeitado como pessoa, independente do seu grupo social, etnia, nacionalidade, convicção religiosa, política ou filosófica;
2. Ter oportunidade para desenvolver suas habilidades e potencialidades no campo, de acordo com o Plano de Estágio previsto pela Instituição de Ensino e, ações pactuadas com a chefia da Unidade;
3. Utilizar as instalações físicas e os equipamentos da SES-DF, de acordo com o Plano de estágio, desde que devidamente autorizado pelo professor da Instituição de Ensino ou pelo supervisor da SES-DF (conforme o caso). Deveres dos Alunos Estagiários:
1. Respeitar as autoridades presentes na Unidade, quais sejam, o professor da Instituição de Ensino, o supervisor da SES-DF, funcionários e demais responsáveis pelo funcionamento da Unidade;
2. Comparecer ao campo de estágio de acordo com o previsto no Termo de Compromisso e plano de Estágio, observando rigorosamente os dias e horários estabelecidos, inclusive às trocas de plantão nos cursos de enfermagem (graduação e técnico) e internato de Medicina;
3. Apresentar-se no campo de estágio devidamente uniformizado, portando crachá de identificação emitido pela Fepecs, e todos os materiais de uso individual necessários ao desenvolvimento de suas atividades em campo. Solicita-se ao estagiário, discrição no uso de jóias, maquiagem, pintura, decotes e transparência das roupas;
4. Guardar sigilo profissional e manter atitude ética no seu cotidiano, solicitando de forma discreta e adequada às informações necessárias para o atendimento do paciente ao professor ou supervisor da SES-DF, conforme o caso;
5. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados aos pacientes, às instalações e aos equipamentos da SES-DF quando no desenvolvimento das suas atividades;
6. Deixar o material e o setor em ordem e limpo, tanto no desenvolvimento de suas atividades, quanto ao término das mesmas;
7. Devolver a Instituição de Ensino o crachá expedido pela Fepecs ao término do estágio;
8. Demonstrar ordem, limpeza, segurança na execução de suas atividades, bem como, delicadeza e respeito às pessoas;
9. Evitar o uso do celular nas áreas de Estágio durante o atendimento dos pacientes, em reuniões clínicas e outras atividades desenvolvidas no campo de estágio;
10. Ater-se aos princípios e diretrizes do SUS e da Política Nacional de Humanização, observando a ética e a responsabilidade no desempenho do seu papel.
1. Ocupar-se, durante o estágio, com atividades não previstas no plano de Estágio;
2. Apresentar-se em campo de estágio sem a presença de professor da Instituição de Ensino ou supervisor da SES-DF (conforme o caso), bem como nele permanecer desacompanhado;
3. Usar qualquer tipo de droga, inclusive cigarro, nas dependências da SES-DF;
4. Retirar os prontuários do local de Estágio, bem como, qualquer outro documento referente ao paciente e/ou a Unidade;
5. Realizar quaisquer atividades em campo de Estágio sem a autorização prévia do professor da Instituição de Ensino ou do supervisor da SES-DF (conforme o caso);
6. Utilizar o seu crachá de identificação como estagiário em horário e local diverso do previsto no seu plano de estágio e termo de compromisso;
7. Ausentar-se da área de Estágio no período de atividade (para lanchar, telefonar, entre outros) sem a expressa autorização do professor ou supervisor da SES-DF (conforme o caso);
8. Emprestar o seu crachá de identificação para qualquer outra pessoa, ou utilizar crachá de outro estagiário ou local nas dependências da SES-DF.
O estágio do aluno será automaticamente cancelado por um dos seguintes motivos:
- Término do prazo previsto no Termo de Compromisso;
- Abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada, por período igual ou superior a 10% da carga horária total prevista para o estágio naquela unidade;
- Conclusão ou interrupção do curso na Instituição de Ensino;
- Solicitação do Estagiário, da Instituição de Ensino ou do professor, apresentadas por escrito a Codep/Fepecs;
- A pedido do supervisor da SES-DF ou do chefe da Unidade, com as informações que justifiquem a solicitação;
- Não cumprimento de cláusula deste Termo de Compromisso assinado pelo estagiário, pela Instituição de Ensino e pela Fepecs;
- Por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar;
- Aproveitamento insuficiente do estagiário. Observações:
1. O estágio curricular pertinente a este Termo de Compromisso não acarretará vinculo empregatício de qualquer natureza com a SES ou FEPECS e essa atividade será avaliada durante o período de estágio, conforme o previsto na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008.
2. O crachá fornecido pela CODEP/FEPECS deverá ser devolvido pela instituição de ensino à CODEP no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão do estágio.
Brasília, ________de _______________de _________
________________________________
_______________________________
________________________________________
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1 de 19/03/2009 p. 19, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 27/03/2009 p. 5, col. 2