SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 12 DE SETEMBRO DE 1978

Dispõe sobre a admissão do pessoal da Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que confere o art. 115, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 97 e no art. 108, também da Constituição Federal, nos arts. 13 e 15 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o decidido pelo Egrégio Plenário em Sessão realizada a 05 do corrente, conforme Processo nº 1146/78, resolve:

Art. 1º O ingresso nas Categorias Funcionais integrantes dos Grupos de Atividades da Tabela Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares far-se-á sempre na classe inicial — referência inicial —, mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas, nas respectivas especificações, para o desempenho das atividades inerentes à classe.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de movimentação por progressão ou ascensão funcionais, bem como às transformações de empregos a que se refere a Resolução nº 10/78, desta data.

Art. 2º Somente poderá inscrever-se em concurso público para ingresso em emprego da Tabela referida no artigo anterior quem possuir:

I - curso superior específico, ou prova do correspondente provisionamento, da respectiva Categoria Funcional, no caso do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior;

II - certificado de conclusão do 2º grau do ensino médio ou equivalente, e habilitação em curso de operações com equipamento eletrônico de computação, em se tratando da Categoria Funcional de Operador de Computação do Grupo-Processamento de Dados;

III - na hipótese do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio:

a) certificado de conclusão do curso de Auxiliar de Enfermagem expedido por escola oficial ou reconhecida, no que concerne à Categoria Funcional da mesma denominação.

b) escolaridade equivalente ao 1º grau (4ª série), para a Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.

c) certificado de conclusão do ciclo colegial, ou 2º grau, com formação especializada, em se tratando de Agente de Telecomunicações e Eletricidade.

d) certificado de conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série), com formação especializada, para as Categorias Funcionais de Agente Operacional de Telecomunicações, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista.

IV - certificado de conclusão do curso ginasial ou 1º grau (8ª série) para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilográfico, do Grupo-Serviços Auxiliares;

IV - certificado de conclusão do 2º grau do ensino médio, ou equivalente, para a Categoria Funcional de Agente Administrativo, e comprovante de conclusão da 6ª série do grau, para a Categoria Funcional de Datilógrafo, ambas do Grupo-Serviços Auxiliares. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 01/07/1981)

V - certificado de conclusão do curso ginasial ou 1º grau (8ª série), e formação especializada que correspondente à respectiva Categoria Funcional, no caso do Grupo-Artesanato;

V - certificado de conclusão do curso correspondente à 4 série do ensino de 1º grau, no caso de ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Artesanato; (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução 12 de 15/10/1982)

VI - escolaridade equivalente à 8º a 4º. série do curso de primeiro grau, no que se refere, respectivamente, às Categorias Funcionais de Motorista Oficial e de Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria.

VI - escolaridade equivalente à 4º série do curso de primeiro grau, no que se refere às Categorias Funcionais de Motorista Oficial e de Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria. (Inciso alterado pelo(a) Resolução 17 de 06/12/1978)

Art. 3º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em Concurso Público destinado ao ingresso em empregos da Tabela Permanente dos Serviços Auxiliares, nos termos da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976.

§ 1º Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Direta Federal e do Distrito Federal, bem como de autarquias federais e do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo.

Art. 4º O exercício do emprego terá início no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação oficial da Portaria da admissão.

Parágrafo Único - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Presidência, por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Art. 5º Somente poderá entrar em exercício o servidor que apresentar os documentos previstos em disposição legal ou regulamentar.

Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal expedir as portarias de admissão e dispensa dos servidores da Tabela Permanente, cabendo à Diretoria-Geral de Administração a execução dos atos subseqüentes previstos na legislação trabalhista.

Art. 7º O servidor admitido para determinado emprego não poderá exercer atribuições pertinentes a outra Categoria Funcional, salvo em casos especiais, devidamente justificados, e sempre em caráter eventual, para atender situações decorrentes de férias, licenças ou outros afastamentos de servidores.

Art. 8º O horário de trabalho dos servidores da Tabela Permanente é o estabelecido no art. 1º da Resolução nº 11, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da mesma Resolução.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os ocupantes de empregos cuja jornada de trabalho seja legalmente inferior a 8 (oito) horas diárias, caso em que ficará a critério da Presidência a fixação dos respectivos horários.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de setembro de 1978.

José Wamberto

Geraldo Ferraz

Heraclio Salles

Parsifal Barroso

Raul Soares da Silveira

Jesus da Paixão Reis

Raimundo de Menezes Vieira

Elvia Lordello Castello Branco

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, Suplemento, seção Suplemento de 06/10/1978 p. 46, col. 2