SINJ-DF

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Legislação correlata - Resolução 7 de 31/12/1973

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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a constituição e estrutura do Grupo-Atividades de Controle Externo e respectivas Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE:

Art. 1º O Grupo-Atividades de Controle Externo, do Quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, designado pelo Código TCDF-CE-010, compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de controle externo, de níveis superior e médio, abrangendo a elaboração de planos de auditoria financeira e orçamentária, inspeções in loco, destinadas a verificar a aplicação dada aos recursos públicos, o exame e a instrução das prestações e tomadas de contas, o exame de recursos e de consultas de natureza financeira e orçamentária, o exame a instrução de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões e o controle dos atos referentes à execução orçamentária.

Art. 2º As classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do disposto no art. 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4(quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

NÍVEL 4 - Atividades de nível superior envolvendo a supervisão, orientação e coordenação na área específica do controle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal, bem como a execução especializada de trabalhos de natureza complexa relacionados com o controle externo;

NÍVEL 3 - Atividades de nível superior envolvendo a execução especializada de trabalhos de natureza pouco repetitiva, relacionados com o controle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal;

NÍVEL 2 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo a execução especializada de trabalhos de apoio às atividades de controle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal;

NÍVEL 1 - Atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo a execução qualificada de trabalhos de apoio às atividades de controle externo da administração financeira e orçamentária do Distrito Federal.

Art. 3º O Grupo-Atividades de Controle Externo é constituído pelas Categorias Funcionais abaixo indicadas, distribuídas as classes respectivas pela escala de níveis, na forma do Anexo.

Código - TCDF-CE-011 - Técnico de Controle Externo.

Código - TCDF-CE-012 - Auxiliar de Controle Externo.

Art. 4º Poderão integrar as Categorias Funcionais de que trata o artigo anterior, mediante transformação, os cargos atuais, vagos ou ocupados, cujas atividades guardem correlação com as indicada no art. 1º desta Resolução, observado o seguinte critério:

I - na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo, os cargos de Assistente Técnico, Oficial Instrutivo e Contador;

II - na Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo, os cargos de Auxiliar Instrutivo.

Parágrafo único. Poderão também integrar a Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo, após a transformação prevista no item I deste artigo, os cargos da classe final de Auxiliar Instrutivo cujos ocupantes hajam sido transferidos para o Quadro criado pelo Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, em virtude de ingresso por concurso público de provas e preencham atualmente o requisito de três anos de efetivo exercício na classe para acesso à carreira de oficial Instrutivo.

Art. 5º Os cargos ocupados serão transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes Categorias funcionais, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o art. 7º desta Resolução.

Parágrafo único. Os cargos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem o número fixado para a classe final da Categoria Funcional, serão transformados para a classe inicial.

Art. 6º As transformações a que se refere o art. 4º desta Resolução serão processadas após a observância das seguintes exigências:

I - fixação da lotação ideal prevista no art. 8º, item II, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

II - verificação da prioridade por Categorias Funcionais na escala prevista no art. 2º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972;

III - existência de recursos orçamentários adequados para fazer face as despesas decorrentes da medida.

Art. 7º Os critérios seletivos, para efeito de transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, serão basicamente os seguintes:

I - ter ingressado, em virtude de concurso público, na carreira ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transformado;

II - ter ingressado, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968, na carreira ou classe singular a que pertencer o cargo a ser transformado;

III - habilitação em prova de desempenho funcional para os que não satisfaçam as condições dos itens anteriores.

§ 1º Para efeito do disposto no art. 5º e seu parágrafo único, a classificação dos funcionários habilitados de acordo com este artigo far-se-á classe por classe , a começar pela mais elevada, observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:

a) o habilitado na forma do item I;

b) o habilitado na forma do item II;

c) o habilitado na forma do item III;

§ 2º Em igualdade de condições de habilitação, recairá a preferência no funcionário:

a) que possua diploma ou certificado de conclusão de curso ou habilitação legal equivalente exigidos para ingresso na Categoria Funcional;

b) de maior tempo na classe ou no cargo isolado;

c) de maior tempo na carreira a que pertencer o cargo a ser transformado;

d) de maior tempo de serviço no Tribunal de Contas do Distrito Federal;

e) de maior tempo de serviço público no Distrito Federal;

f) de maior tempo de serviço público.

§ 3º Na apuração dos elementos enumerados no § 2º deste artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente à data da homologação do processo seletivo.

§ 4º Nos casos de transformação de cargos, a prova de desempenho será precedida de curso intensivo de treinamento.

Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 10, os cargos das classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Controle Externo serão providos mediante concurso público, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas nas especificações respectivas.

Art. 9º Constituem requisitos para ingresso nas classes iniciais das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, além das estabelecidas nas instruções reguladoras dos concursos:

a) em relação aos candidatos aos cargos de Técnico de Controle Externo, a apresentação do diploma de um dos cursos superiores de Administração, Contabilidade, Direito ou Economia, ou prova do correspondente provisionamento em nível superior;

b) em relação aos candidatos aos cargos de Auxiliar de Controle Externo, a apresentação de certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau de ensino.

Art. 10. Os cargos da classe inicial da Categoria funcional de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, respectivamente, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos de classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo e, em até 1/6 (um sexto), mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares.

Parágrafo único. Somente poderão candidatar-se à progressão e ascensão funcionais de que trata o presente artigo os Auxiliares de Controle Externo e Agentes Administrativos portadores de diploma de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo ou prova do correspondente provisionamento em nível superior.

Art. 11. Os candidatos à progressão ascensão funcionais, além do atendimento ao grau de escolaridade fixado para ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo, deverão ser submetidos a treinamento específico.

Art. 12. A progressão funcional far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertencer, obedecido o critério de merecimento, na forma estabelecida em resolução.

Parágrafo único - O interstício para a progressão funcional é de 3 (três) anos para a classe inicial da Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo e de 2(anos) anos para as demais classes das Categorias Funcionais do Grupo, sendo apurado pelo tempo líquido de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Art. 13. O interstício para a ascensão funcional de que trata o artigo 10 será de (três) anos, apurado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe final da Categoria Funcional de Agente Administrativo.

Art. 14. A época da realização das progressões e ascensões funcionais, bem como as normas para o respectivo processamento, serão estabelecido em resolução especifica.

Art. 15. Os ocupantes de cargos que integrarem as classes das Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Resolução ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 16. A resolução que aprovar as especificações de classes do Grupo-Atividades de Controle Externo, estabelecerá, no grau hierárquico correspondente, as linhas de chefia inerentes às classes integrantes das respectivas Categorias Funcionais.

Art. 17. As necessidades de recursos humanos dos Serviços Auxiliares, para o desempenho de encargos não compreendidos no Grupo-Atividades de Controle Externo, serão atendidas pelos ocupantes de cargos integrantes dos grupos a que se referem os itens VII - Artesanato, VIII - Serviços Auxiliares, IX - Outras Atividades de Nível Superior e X - Outras Atividades de Nível Médio, do art. 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, bem como do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria e, se for o caso, de outras porventura criados na forma do art. 4º da mesma lei.

Parágrafo único. Na implantação dos Grupos a que se refere este artigo serão observados os critérios estabelecidos nos respectivos decretos do Poder Executivo que os estruturarem, bem como as correspondentes especificações de classes.

Art. 18. Poderão integrar, por transformação, a Categoria Funcional de Agente Administrativo, Código TCDF-AS-801, do Grupo-Serviços Auxiliares, Código TCDF-SAS-800, estruturado pelo Decreto nº 71.236, de 11 de outubro de 1972, os cargos vagos e ocupados de Almoxarife, Auxiliar de Bibliotecário e os de Auxiliar de Controle Externo que excederem à lotação da Categoria Funcional do mesmo nome.

Art. 19. Poderão integrar as Categorias Funcionais do Grupo-Serviços de Transportes Oficial e Portaria do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, designado pelo Código TCDF-TP-1.200, estruturado pelo Decreto nº 71.900, de 14/03/73, os seguintes cargos, vagos e ocupados:

I - Na Categoria Funcional de Motorista Oficial, designada pelo Código TCDF-TP-1201, os de motorista, por transposição;

II - na Categoria Funcional de Agente de Portaria, designada pelo Código TCDF-TP-1202, por transposição, os de Porteiro, Auxiliar de Portaria, Guarda, Zelador e Servente.

Art. 20. Poderão integrar, por transformação, a Categoria Funcional de Artífice de Mecânica Código TCDF-ART-702, do Grupo-Artesanato, Código TCDF-ART-700, estruturado pelo Decreto nº 72.336, de 5 de junho de 1973, os cargos vagos de Mecânico.

Art. 21. Poderão integrar, por transposição, a Categoria Funcional de Bibliotecário, Código TCDF-NS-932, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, Código TCDF-NS-900, estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, os cargos de Bibliotecário e Documentarista.

Art. 22. Poderão integrar as Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, do Quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares, designado pelo Código TCDF-NM-1000, estruturado pelo Decreto nº 72.950, de 17 de outubro de 1973, os seguintes cargos, vagos e ocupados:

I - na Categoria Funcional de Auxiliar de Enfermagem, designada pelo Código TCDF-NM-1001, os de Auxiliar de Enfermagem, por transposição;

II - na Categoria Funcional de Taquígrafo, designada pelo Código TCDF-NM-1035, os de Taquigrafo, por transposição;

III - na Categoria Funcional de Telefonista, designada pelo Código TCDF-NM-1044, os de Telefonista, por transposição;

Art. 23. Os funcionários do Quadro de pessoal dos Serviços Auxiliares ocupantes de cargos da classe final da Categoria Funcional de Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria poderão concorrer à ascensão funcional para preenchimento de até 1/3 (um terço) das vagas da Classe C da Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares do mesmo Quadro, desde que observados o grau de escolaridade e os demais requisitos previstos em regulamentação do Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de insuficiência de habilitados à ascensão funcional prevista neste artigo, as vagas a esta destinada poderão ser providas por funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal integrantes dos demais Grupos, de acordo com a regulamentação adotada na área do Poder Executivo.

Art. 24. Aos atuais funcionários, mediante opção, a ser formalizada junto à Diretoria-Geral de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência desta Resolução.

Art. 25. Os funcionários que optarem na forma do artigo anterior ou não lograrem habilitação no processo seletivo a que se refere o artigo 7º desta Resolução serão incluídos em quadro suplementar, a ser extinto, sem prejuízo dos direitos, vantagens e obrigações inerentes aos cargos de que são ocupantes efetivos, decorrentes da legislação anterior à vigência desta Resolução, devendo os cargos respectivos ser suprimidos à mediada que vagarem.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 22 de novembro de 1973

HERACLIO SALLES

CYRO VERSIANI DOS ANJOS

JOSÉ WAMBERTO

GERALDO FERRAZ

LUIZ ZAIDMAN

ELVIA LORDELLO CASTELLO BRANCO

LINCOLN TEIXEIRA MENDES PINTO DA LUZ

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES

GRUPO-ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO

CÓDIGO: TCDF-CE-010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1973 p. 17, col. 1