Legislação Correlata - Instrução 444 de 25/05/2016
Legislação Correlata - Instrução 1163 de 08/12/2016
Legislação correlata - Instrução 430 de 02/06/2020
Legislação Correlata - Instrução 477 de 16/06/2023
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, incisos XI e XX, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e visando atender o previsto nos Parágrafos 1º e 2º, do artigo nº 22, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentados pela Lei nº 3.184, de 23 de agosto de 2003;
Considerando o disposto nas Resoluções CONTRAN nº 168/2004, nº 287/2008, nº 358/2010, nº 361/2010 e nº 493/2014;
Considerando a Instrução Normativa DETRAN/DF nº 731/2012, com referência a seu artigo 6º, parágrafo único e artigo 29º, itens I, II e III;
Considerando a Portaria DENATRAN nº 238/2014 e a Instrução Normativa DETRAN/DF nºs 601 e 602 ambas de 2015;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e a necessidade de editar normas complementares de regulamentação
para a verificação da presença do Condutor Habilitado ou Candidato a Condutor, com o uso da Identificação Biométrica Dactiloscópica, nos processos de Primeira Habilitação, Adição e Mudança de Categoria;
Considerando a necessidade do DETRAN/DF fiscalizar, auditar e controlar todos os processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, no tocante a identificação do Instrutor e Condutor Habilitado ou Candidato a Condutor, resultados de perícias médicas e psicológicas, quantidade e tempo ministrado das aulas teóricas e Práticas, no monitoramento do andamento das aulas, bem como seu aproveitamento; RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, a realização do Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), através da verificação da impressão biométrica dactiloscópica digital, dos envolvidos nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas Clínicas médicas e psicológicas e Centros de Formação de Condutores (CFCs) credenciados para ministrarem aulas teóricas, na modalidade CFC "A" ou "A/B", e seus respectivos profissionais junto ao DETRAN/DF para fins de auditoria, monitoramento, controle, comprovação da presença e validação nas etapas referentes ao exame médico e de sanidade mental, avaliação psicológica (com envio de resultados para o DETRAN/DF) e aulas teóricas (com envio das aulas ministradas para o DETRAN/DF), que compõem o processo de formação de condutores no Distrito Federal.
Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Distrito Federal, a realização do Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), através da verificação da impressão biométrica dactiloscópica digital, dos envolvidos nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, nas Clínicas médicas e psicológicas, e seus respectivos profissionais junto ao DETRAN/DF para fins de auditoria, monitoramento, controle, comprovação da presença e validação nas etapas referentes ao exame médico e de sanidade mental, avaliação psicológica (com envio de resultados para o DETRAN/DF), que compõem o processo de habilitação de condutores no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 930 de 21/10/2016)
§1º - A modalidade de verificação biométrica será a verificação da coleta pousada, 1:1, deca dactiloscópica (todos os possíveis dez dedos das mãos), utilizando-se de equipamentos de captura de imagem dactiloscópica do tipo "dedo vivo" (life finger scanner), tendo para os Candidatos/Condutores o número do cadastro RENACH (Registro Nacional de Carteira de Habilitação) como chave de cadastro, busca e pesquisa. Para os demais envolvidos, se for o caso, a chave de cadastro, busca e pesquisa, será o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física).
§2º - O Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA) deverá ser realizado através de empresas contratadas pelas Clínicas médicas e psicológicas e Centros de Formação de Condutores (CFCs), devidamente homologadas pelo DETRAN/DF, que deverão receber, intermediar e enviar as informações para o Sistema informatizado do DETRAN/DF, conforme regras definidas nesta instrução.
§3º - As regras para a homologação do Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA) serão publicadas em Instrução Normativa específica.
§4º - A verificação da presença do Candidato/Condutor na etapa correspondente as Aulas Práticas de Direção Veicular e envio das aulas ministradas ao DETRAN/DF, é de responsabilidade do Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Práticas de Direção Veicular (MAP), definido pela Instrução Normativa DETRAN/DF nº 602/2015 e legislação pertinente. As imagens utilizadas pelo Sistema de Controle e Monitoramento de Aulas Práticas de Direção Veicular (MAP), deverão ser as mesmas utilizadas pelo do Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA).
§5º - As Clínicas médicas e psicológicas, assim como os Centros de Formação de Condutores credenciados, que não se adequarem as regras desta Instrução, ficarão impedidos de realizar os serviços decorrentes do credenciamento junto ao DETRAN/DF, podendo ainda sofrer as demais penalidades cabíveis.
Art. 2º Para a identificação do Candidato/Condutor pelas Clínicas médicas e psicológicas e pelos Centros de Formação de Condutores, através do Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), as Clínicas médicas e psicológicas e os Centros de Formação de Condutores, credenciados, deverão utilizar a biometria dactiloscópica coletada e armazenada pelo DETRAN/DF ou pela Empresa responsável pela confecção das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH), conforme determinam as Resoluções nº 287/2008 e nº 361/2010, no momento da abertura do serviço relacionado à modalidade solicitada (Primeira Habilitação, Adição de Categoria, Mudança de Categoria, Renovação da CNH).
§ 1º - As imagens das biometrias dactiloscópicas dos dedos do Candidato/Condutor, sua fotografia e a imagem da sua assinatura, colhidas no momento da abertura do serviço de habilitação de que trata o caput deste artigo, deverão ser fornecidas e armazenadas também pelo DETRAN/DF, não importando se foram coletadas pelo DETRAN/DF ou pela empresa escolhida para este fim.
§ 2º - As imagens de que se trata o parágrafo anterior poderão ser utilizadas pelo DETRAN/DF para identificar o Candidato/Condutor em outras etapas do processo de habilitação, tais como no momento das Provas Teóricas e Práticas, na entrega da CNH, ou outras que achar conveniente.
§ 3º - As imagens das biometrias dactiloscópicas colhidas em um processo anterior, para o mesmo Candidato/Condutor, poderão ser utilizadas para comprovar a identidade do mesmo Cidadão entre processos da área de Habilitação, para Condutores distintos, em épocas distintas.
§ 4º - Enquanto não for implantado o Sistema de Coleta e Armazenamento da Biometria das Imagens Dactiloscópicas, de que tratam as Resoluções nº 287/2008 e nº 361/2010, ficam as Clínicas médicas e psicológicas, responsáveis pela Coleta inicial, na modalidade Pousada, 1:1, da Biometria Deca Dactiloscópica dos Dedos do Candidato/Condutor (todos os possíveis dez dedos das mãos). Os meios para esta coleta e o envio e armazenagem destas imagens para o DETRAN/DF, deverão ser fornecidos pela empresa homologada e credenciada para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA).
Art. 3º As Clínicas médicas e psicológicas, assim como os Centros de Formação de Condutores credenciados, deverão se conectar, via internet, através das empresas homologada e por eles contratadas, para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), integrando-se ao sistema informatizado do DETRAN/DF, para poder identificar o Aluno (Candidato/Condutor), os Peritos (Médicos e Psicólogos) e os Instrutores, nas diversas etapas que compõem o processo de formação do Condutor, sob sua responsabilidade, seja na Habilitação, Adição de Categoria, Mudança de Categoria ou Renovação da CNH, assim como enviar ao DETRAN/DF, os resultados dos Exames Médicos/Psicológicos realizados pelas Clínicas médicas e psicológicas e Aulas Ministradas pelos Centros de Formação de Condutores.
§ 1º - As Clínicas médicas e psicológicas, credenciadas, deverão comprovar positivamente a identidade do Candidato/Condutor, na modalidade 1:1, tendo como chave o RENACH, antes da execução dos Exames de Aptidão Física e Mental, e de Avaliação Psicológica assim como o Perito Médico e o Perito Psicólogo credenciado, deverão se identificar no momento do envio do Resultado do Exame Médico, sob a condição de não o fazendo, não terem seus resultados inseridos no sistema DETRAN/DF;
§ 2º - Os Centros de Formação de Condutores, credenciados, deverão comprovar positivamente a identidade do Candidato/Condutor, na modalidade 1:1, tendo como chave o RENACH, antes da execução das aulas teóricas, assim como o Instrutor deve se identificar no mesmo momento de Abertura e Fechamento de Aulas, sob a condição de não o fazendo, não terem suas aulas inseridas no sistema DETRAN/DF;
§ 3º - As empresas homologadas e credenciadas para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), deverão buscar as imagens oficiais das biometrias dactiloscópicas do Candidato/Condutor em banco de dados do DETRAN/DF ou local por ele determinado, o qual concentra e coordena as informações biométricas. A modalidade da verificação biométrica deverá ser do tipo 1:1, tendo como chave o RENACH para os Candidatos/Condutores.
§ 4º - As empresas homologadas e credenciadas para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), deverão buscar as imagens oficiais das biometrias dactiloscópicas dos médicos, psicólogos e Instrutores, em banco de dados do DETRAN/DF ou local por ele determinado, o qual concentra e coordena as informações biométricas. A modalidade da verificação biométrica deverá ser do tipo 1:1, tendo como chave o CPF para os médicos, psicólogos e Instrutores.
§ 5º - As empresas homologadas e credenciadas para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), deverão possuir mecanismo que comprove a presença física do Candidato/Condutor e do Médico ou Psicólogo, de forma a garantir que o exame foi realizada no ambiente da Clínica médica e ou psicológica;
§ 6º - As empresas homologadas e credenciadas para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), deverão possuir mecanismo que comprove a presença física do Candidato/Condutor e do Instrutor, de forma a garantir que a Aula Teórica foi ministrada em ambiente do Centro de Formação de Condutores;
§ 7º - As empresas homologadas e credenciadas para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), deverão possuir mecanismo que proporcione rastreabilidade das operações realizadas.
Art. 4º As Clínicas médicas e psicológicas e os Centros de Formação de Condutores (CFC) devem seguir as regras e determinações estabelecidas na legislação competente, de tal forma a permitir que todo o processo referente à primeira habilitação, adição e mudança de categoria e renovação de CNH, seja monitorado, compreendendo as seguintes responsabilidades:
a) Possuir estrutura de comunicação de dados e acesso internet, com o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), da contratada escolhida e homologada pelo DETRAN/DF, em velocidade e tecnologia suficiente para cumprir de com o envio dos dados necessários;
b) Adquirir, cuidar e instalar os equipamentos determinados pela contratada escolhida e homologada pelo DETRAN/DF, zelando pela sua segurança e pelo seu correto funcionamento;
c) Utilizar corretamente sistemas e equipamentos sugeridos ou fornecidos pela contratada escolhida e homologada pelo DETRAN/DF, para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA);
d) Seguir todas as regras e determinações da empresa contratada escolhida e homologada para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA);
e) Homologar seu sistema ou indicar o da empresa homologada escolhida e contratada, junto ao DETRAN/DF para fins de verificação e aprovação dos requisitos estabelecidos nesta Instrução e legislação pertinente.
Art. 5º As empresas homologadas para operar o Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), deverão disponibilizar ao DETRAN/DF, sistema e intranet, acessíveis via internet, para que o DETRAN/DF tenha acesso independente ao Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), utilizado de maneira que o controle e a auditoria sobre os procedimentos de controle e verificação possam ser acompanhados pelo DETRAN DF;
Art. 6º Caberá ao DETRAN/DF fornecer condições e regras de integração do Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), para com o sistema informatizado do DETRAN/DF e as empresas homologadas e credenciadas.
Art. 7º Os cronogramas do Projeto de implantação Sistema de Acompanhamento e Verificação da Presença do Candidato/Condutor (PRESENÇA), em todo o Distrito Federal, a ser implantado nas Clínicas médicas e psicológicas e Centros de Formação de Condutores A ou A/B (CFCs A, A/B) credenciados para ministrarem aulas teóricas, serão divulgados mediante Comunicados.
Art. 8º Esta Instrução entrará em vigor 60 dias após sua publicação, ficando revogada a Instrução nº 729/2015 e todas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 93, seção 2 de 17/05/2016 p. 31, col. 2