SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 71, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece critérios e procedimentos para inscrição de entidades e organizações de assistência social, inscrição de serviços, programas ou projetos socioassistenciais, ações de assessoramento e de defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social, bem como de outras ações socioassistenciais regulamentadas, perante o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, na 336ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 14 de dezembro de 2023, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIII, do art. 3º, da Lei nº 4.198, de 2 de setembro de 2008, que alterou a Lei nº 997, de 29 de dezembro de 1995, e ainda:

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, e em especial o art. 1º, que dispõe sobre o caráter não contributivo e a gratuidade da Assistência Social, o art. 3º, que dispõe sobre o conceito de entidades de assistência social e art. 9º, que trata do funcionamento das entidades ou organizações de assistência social;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.308/2007 que dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social de que trata o art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 109/2009 que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 27/2011 que caracteriza as ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 29/2011 que regulamenta os procedimentos para o CNAS representar ao MDS sobre o descumprimento, por entidade de assistência social certificada, dos requisitos que deram ensejo à certificação, especialmente quando houver o cancelamento da inscrição da entidade;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 33/2011 que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 34/2011 que define a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 14/2014 e suas alterações, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas ou projetos socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 99/2023, que caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 100/2023, que estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução CAS/DF nº 79/2010 que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do CAS/DF.

resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos conceitos e características essenciais

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a inscrição das entidades e organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, que prestam serviços, executam programas ou projetos socioassistenciais, ações de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos, bem como outras ações socioassistenciais regulamentadas, no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF.

Art. 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos usuários do Sistema Único de Assistência Social, e aquelas que atuam na defesa e garantia de direitos abrangidos pela Lei Federal nº 8.742/1993, Resolução do CNAS nº 109/2009 e Resolução CNAS nº 27/2011.

§ 1º. São de atendimento aquelas que, de forma gratuita, continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, na forma tipificada a seguir:

I - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos destinado a crianças, adolescentes, jovens, adultos e/ou idosos;

II - Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência;

III - Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas idosas;

IV - Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência e suas famílias;

V - Serviço de Proteção Social Especial para pessoas idosas e suas famílias;

VI - Serviço Especializado em Abordagem Social;

VII - Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades:

a) Abrigo Institucional;

b) Casa-Lar;

c) Casa de Passagem;

d) Residência Inclusiva;

VIII - Serviço de Acolhimento em República;

IX - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

§ 2º. São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da Política de Assistência Social nas seguintes atividades:

I - assessoramento político, técnico, administrativo e financeiro;

II - sistematização e disseminação de projetos inovadores de inclusão cidadã, que possam apresentar soluções alternativas para enfrentamento da pobreza, a serem incorporadas nas políticas públicas;

III - estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades, a cadeias organizativas, a redes de empreendimentos e à geração de renda;

IV - produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da sociedade, dos gestores públicos, dos trabalhadores e das entidades com atuação preponderante ou não na assistência Social, sobre os seus direitos de cidadania e sobre a Política de Assistência Social, subsidiando-os na formulação, implementação e avaliação da Política de Assistência Social;

V - formação político - cidadã de grupos populares, nela incluindo a capacitação de conselheiros(as) e de lideranças populares;

VI - desenvolvimento de ações de monitoramento e controle popular sobre o alcance de direitos socioassistenciais e a existência de suas violações, tornando públicas as diferentes formas em que se expressam e requerendo do poder público serviços, programas e projetos de assistência social.

§ 3º. São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos dirigidos ao público da Política de Assistência Social e voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, nas seguintes atividades:

I - promoção da defesa de direitos já estabelecidos por meio de distintas formas de ação e reivindicação na esfera política e no contexto da sociedade, inclusive por meio da articulação com órgãos públicos e privados de defesa de direitos;

II - reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.

Art. 3º As ações de promoção da integração ao mundo do trabalho no âmbito da assistência social, previstas na Resolução CNAS nº 33/2011, podem ser realizadas de forma isolada, porém, quando assim realizadas, não conferem o direito à inscrição como entidade ou organização de assistência social, o que somente será possível quando as ações forem promovidas por meio de programas, projetos ou de serviços socioassistenciais tipificados e a entidade ou organização interessada se enquadrar na modalidade de inscrição que contempla uma das hipóteses do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º. As ações de integração à vida comunitária da pessoa com deficiência, no campo da assistência social, conforme preconiza a Resolução CNAS nº 34/2011, devem ser promovidas por meio de programas, projetos ou de serviços socioassistenciais tipificados, portanto, para fins de inscrição neste CAS/DF, a entidade ou organização de assistência social que executa tais ações deve se enquadrar na modalidade de inscrição que contempla uma das hipóteses do art. 2º desta Resolução.

Seção II

Das modalidades de inscrições

Art. 5º As entidades e organizações que atenderem aos requisitos exigidos, poderão requerer inscrição neste CAS/DF, nas seguintes modalidades:

I - Inscrição como entidades e organizações de atendimento, de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos do Distrito Federal - Anexo I;

II - Inscrição de serviços, programas ou projetos socioassistenciais, de ações de assessoramento, de ações de defesa e garantia de direitos, bem como de outras ações socioassistenciais regulamentadas, executadas por entidades ou organizações de assistência social de outra unidade federativa - Anexo II;

III - Inscrição de serviços, programas ou projetos socioassistenciais, de ações de assessoramento, de ações de defesa e garantia de direitos, bem como de outras ações socioassistenciais regulamentadas, executadas por entidades ou organizações que não se enquadrem nas demais modalidades ou que não tenham atuação preponderante na área da assistência social - Anexo III.

Seção III

Dos requisitos gerais

Art. 6º São requisitos gerais para inscrição de qualquer serviço, programa ou projeto socioassistenciais, ações de assessoramento, ações de defesa e garantia de direitos, bem como de outras ações socioassistenciais regulamentadas, cumulativamente:

I - possuir caráter continuado, permanente e planejado;

II - assegurar que sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - garantir a gratuidade e a universalidade;

IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários.

Seção IV

Da inscrição de entidades e organizações de atendimento, de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos do Distrito Federal - Anexo I

Art. 7º As entidades e organizações de assistência social, sem fins lucrativos, que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento, assessoramento aos usuários do Sistema Único de Assistência Social, ou que atuam na defesa e garantia de direitos, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.742/1993, Resolução do CNAS nº 109/2009, Resolução CNAS nº 27/2011, e demais normas aplicáveis, em caráter exclusivo ou preponderante, no Distrito Federal, deverão requerer sua inscrição perante o CAS/DF.

Art. 7º-B. As entidades e organizações de assistência social que solicitarem inscrição previamente ao exercício das atividades terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o seu início, sob pena de instauração de procedimento para cancelamento da inscrição. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 98 de 26/09/2024)

Art. 8º. O pedido para a inscrição de que trata esta Seção deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento, conforme Anexo I desta Resolução, indicando expressamente em quais dos tipos previstos nos parágrafos do art. 2º desta Resolução a solicitante se enquadra;

II - estatuto social, registrado em cartório, e que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução;

III - ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ, com atividades compatíveis com os requisitos da inscrição solicitada;

IV - inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, matriz do Distrito Federal, com atividade principal na área da assistência social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

V - licença de funcionamento emitido pelo órgão público competente do Distrito Federal, em atenção ao art. 59, inciso I, da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, ou laudo técnico atualizado emitido por profissional habilitado;

VI - inscrição vigente no Conselho dos Direitos do respectivo público assistido pela entidade;

VII - plano de ação anual, conforme o art. 10 desta Resolução;

VIII - relatório de atividades do exercício anterior ao requerimento, no caso de entidade com mais de 01 (um) ano de funcionamento, conforme o art. 11 desta Resolução.

VIII- relatório de atividades do exercício anterior ao requerimento, conforme o art. 11 desta Resolução. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 98 de 26/09/2024)

Parágrafo único. As entidades instituídas sob a forma de fundações, deve-se acrescentar ainda os seguintes documentos, além dos previstos nos incisos deste caput:

I - comprovante de escritura de sua instituição;

II - comprovante de aprovação de estatuto pelo Ministério Público.

Art. 9º O estatuto social deverá conter os seguintes requisitos:

I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída segundo o inciso IV do art. 44 ou nos arts. 53 e 62 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002;

II - prever expressamente que não possui finalidade lucrativa;

III - prever expressamente que aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

IV - prever expressamente que, em caso de extinção ou dissolução, irá destinar o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere ou instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.

V - prever objetivos e público-alvo compatíveis com um ou mais dos objetivos previstos no art. 2º da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/1993;

Art. 10. O plano de ação deverá demonstrar os seguintes requisitos:

I - finalidades estatutárias;

II - objetivos gerais;

III - origem dos recursos financeiros;

IV - infraestrutura;

V - identificar cada ação ou serviço de atendimento, conforme a tipificação de serviços socioassistenciais descritos na Resolução do CNAS nº 109/2009, contendo as seguintes informações:

V - identificar cada ação ou serviço de atendimento, conforme artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução ou outras ações socioassistenciais regulamentadas, contendo as seguintes informações: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

1. objetivos específicos;

2. público alvo;

3. capacidade de atendimento;

4. recursos financeiros utilizados e origem dos recursos;

5. recursos humanos envolvidos, informando-se o quantitativo de profissionais contratados e de voluntários;

6. infraestrutura;

7. abrangência territorial;

8. forma de participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

8. forma de participação dos usuários e estratégias utilizadas nas seguintes etapas do plano: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

a) elaboração  (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

b) execução  (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

c) avaliação e monitoramento. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Art. 11. O relatório de atividades deverá demonstrar os seguintes requisitos:

I - identificar cada ação ou serviço de atendimento, conforme a tipificação de serviços socioassistenciais descritos na Resolução do CNAS nº 109/2009, contendo as seguintes informações:

I - identificar cada ação ou cada serviço de atendimento, conforme artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução ou outras ações socioassistenciais regulamentadas, contendo as seguintes informações: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

1. objetivos específicos alcançados;

2. público alvo atendido;

3. capacidade de atendimento;

4. recursos financeiros utilizados e origem dos recursos financeiros;

5. recursos humanos envolvidos, informando-se o quantitativo de profissionais contratados e de voluntários;

6. infraestrutura utilizada na execução das atividades realizadas;

7. abrangência territorial;

8. forma de participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

8. forma de participação dos usuários e estratégias utilizadas nas seguintes etapas do plano: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

a) elaboração  (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

b) execução  (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

c) avaliação e monitoramento. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Seção V

Inscrição de serviços, programas ou projetos socioassistenciais, de ações de assessoramento, de ações de defesa e garantia de direitos, bem como outras ações socioassistenciais regulamentadas, executadas por entidades ou organizações de assistência social de outra unidade federativa - Anexo II

Art. 12. As entidades e organizações de assistência social, com inscrição em conselho de assistência social de outra unidade da federação de sua sede ou onde exerce o maior número de atividades, deverão requerer inscrição, no CAS/DF, das ações ou serviços realizados no Distrito Federal.

Art. 13. O pedido para a inscrição de que trata esta Seção deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento, conforme o modelo Anexo II;

II - inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica-CNPJ;

II - inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica-CNPJ da filial presente no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

III - licença de funcionamento emitido pelo órgão público competente do Distrito Federal, em atenção ao art. 59, inc. I, da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, ou laudo técnico atualizado emitido por profissional habilitado;

IV - inscrição no Conselho de Assistência Social de outra unidade da federação;

IV - inscrição de Entidade ou Organização de Assistência Social no ente federativo da matriz ou da atividade preponderante no Conselho de Assistência Social da outra unidade da federação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

V - inscrição no Conselho dos Direitos do respectivo público assistido pela entidade;

VI - plano de ação anual, conforme o art. 10 desta Resolução;

VII - relatório de atividades do exercício anterior, conforme o art. 11 desta Resolução, no caso de entidade com mais de um (um) ano de funcionamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 98 de 26/09/2024)

Art. 14. A ação ou serviço que se pretende inscrever dever atender a todos os requisitos gerais delineados do art. 6º desta Resolução, bem como às normas que caracterizam e tipificam as ações, serviços, programas e projetos socioassistenciais.

Seção VI

Seção VI (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Inscrição de serviços, programas ou projetos socioassistenciais, de ações de assessoramento, de ações de defesa e garantia de direitos, bem como outras ações socioassistenciais regulamentadas, executadas porentidades ou organizações que não se enquadrem nas demais modalidades ou que não tenham atuação preponderante na área da assistência social - Anexo III

Inscrição de serviços, programas ou projetos socioassistenciais, de ações de assessoramento, de ações de defesa e garantia de direitos, bem como outras ações socioassistenciais regulamentadas, executadas por entidades ou organizações que não se enquadrem nas demais modalidades ou que não tenham atuação preponderante na área da assistência social - Anexo III (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Art. 15. As entidades ou organizações sem fins lucrativos que não se enquadrem nas demais modalidades ou que não tenham atuação preponderante na área da assistência social deverão inscrever seus serviços, programas ou projetos socioassistenciais, ações de assessoramento, ações de defesa e garantia de direitos, bem como outras ações socioassistenciais regulamentadas, no CAS/DF.

Art. 16. O pedido para a inscrição de que trata esta Seção deve apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento, conforme o modelo Anexo III;

II - estatuto social registrado em cartório, e que atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos de I, II, III e IV do art. 9º desta Resolução;

III - ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

IV - inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ;

V - licença de funcionamento emitido pelo órgão público competente do Distrito Federal, em atenção ao art. 59, inc. I, da Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, ou laudo técnico atualizado emitido por profissional habilitado;

VI - inscrição no conselho dos direitos do respectivo público assistido pela entidade;

VII - plano de ação anual, conforme o art. 10 desta Resolução, concernente aos serviços ou ações que se pretende inscrição;

VIII - relatório de atividades do exercício anterior, conforme o art. 11 desta Resolução, concernente aos serviços ou ações que se pretende inscrição, no caso da entidade com mais de um (um) ano de funcionamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 98 de 26/09/2024)

Art. 17. A ação ou serviço que se pretende inscrever deverá atender a todos os requisitos gerais delineados do art. 6º desta Resolução, bem como às normas que caracterizam e tipificam as ações, serviços, programas e projetos socioassistenciais.

Seção VII

Das Entidades e/ou Serviços de atendimento a crianças, adolescentes ou idosos

Art. 18. As entidades e organizações que prestam atendimento a crianças e adolescentes, a idosos, e pessoas com deficiência deverão apresentar ainda o registro no Conselho de Direitos do respectivo segmento, na forma da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

§ 1º. Quando se tratar de inscrição de serviço de acolhimento para idoso, observar-se-á o disposto na Resolução do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, que trata da forma de participação prevista no art. 35 do Estatuto do Idoso.

§ 2º. A perda do registro no respectivo Conselho de Direitos é motivo de cancelamento da inscrição no CAS/DF, observado o procedimento previsto nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Seção I

Dos procedimentos de recebimento e análise do pedido

Art. 19. Os pedidos de inscrições de que trata esta Resolução serão processados de forma eletrônica, e devem ser formulados perante a Secretaria Executiva do CAS/DF, pelos canais a serem por esta, disponibilizados.

Parágrafo único. O prazo máximo de tramitação do pedido será de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo este suspenso em razão de pendência da requerente para cumprimento de diligência, em caso de vacância, afastamento ou impedimento do relator, ou outro impedimento de ordem técnica.

Art. 20. O processo de inscrição será tramitado e analisado pela Secretaria Executiva do CAS/DF, na forma que se segue:

I - recebimento do pedido e autuação do processo no Sistema Eletrônico de Informações do DF-SEI;

II - emissão de Parecer Técnico para análise da regularidade dos documentos apresentados;

III - emissão de Nota Técnica para análise do plano de ação e relatório de atividades, desde que o Parecer Técnico tenha sido favorável quanto aos documentos apresentados;

IV - distribuição do processo ao Conselheiro Relator, na forma do art. 31 desta Resolução;

V - publicação da decisão proferida seguida de notificação da entidade acerca da decisão e abertura do prazo para apresentação de pedido de reconsideração, na forma estabelecida por esta Resolução.

Art. 21. A Secretaria Executiva do CAS/DF realizará as diligências que julgar necessárias para elaboração das análises técnicas.

§ 1º. Ao requerente notificado para cumprimento de diligência, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, podendo este ser prorrogado, por igual período, uma única vez, mediante requerimento e justificativa por escrito do interessado.

§ 2º. As notificações de que trata esta Resolução serão formalizadas por correio eletrônico ou outro meio eletrônico disponibilizado pelo interessado, sendo de sua inteira responsabilidade manter seus contatos atualizados junto à Secretaria Executiva do CAS/DF.

Art. 21-A. A entidade ou organização com inscrição vigente no CAS/DF poderá solicitar inclusão de ações ou de serviços por meio do Anexo III-A desta Resolução e seguirá o procedimento para concessão de inscrição, no que couber. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Parágrafo único. Para alteração da modalidade de inscrição para entidade ou organização de assistência social, deverá ser formalizado pedido de nova inscrição por meio do Anexo I, que seguirá o procedimento para concessão de inscrição. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Subseção I

Do Parecer Técnico

Art. 22. O Parecer Técnico deverá analisar de forma conclusiva a regularidade de toda a documentação exigida, conforme o tipo de inscrição requerida.

Art. 23. Verificada a regularidade da documentação apresentada, o Parecer Técnico concluirá de forma favorável pelo prosseguimento na análise do pedido, e o processo será encaminhado para emissão de Nota Técnica.

Art. 24. Se a documentação apresentada não atender aos requisitos exigidos, sem que haja possibilidade de regularização, ou, quando notificada, a requerente deixar de apresentá-la, o Parecer Técnico concluirá de forma não favorável ao prosseguimento da análise, e o pedido será arquivado, sem análise do mérito, nos termos desta Resolução.

Art. 24. Se a documentação apresentada não atender aos requisitos exigidos, a requerente será notificada na forma prevista no art. 21, §1º desta resolução, e, caso deixe de apresentar a documentação complementar ou sua manifestação não for aceita por descumprimento das exigências, o Parecer Técnico concluirá de forma não favorável ao prosseguimento da análise, e o pedido será arquivado, sem análise do mérito, nos termos desta Resolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 98 de 26/09/2024)

Subseção II

Da Nota Técnica

Art. 25. No caso de o Parecer Técnico concluir de forma favorável ao prosseguimento da análise do pedido, proceder-se-á à elaboração de Nota Técnica conclusiva quanto ao enquadramento do plano de ação e do relatório de atividades aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e demais normas aplicáveis.

Art. 26. Caso necessário, a requerente poderá ser oficiada para cumprimento de diligência.

Parágrafo único: Caso a diligência solicitada seja indispensável para a análise técnica, o seu não cumprimento resultará no arquivamento do pedido, sem análise do mérito, nos termos desta Resolução.

Art. 27. Será realizada visita técnica ao estabelecimento da requerente pela equipe da Secretaria Executiva, independentemente de comunicação prévia.

Art. 28. A Nota Técnica deverá concluir pela viabilidade de deferimento ou não do pedido de inscrição, de forma a subsidiar a deliberação pelo CAS/DF.

Art. 28-A. A todo novo Plano de Ação ou Relatório de Atividades, deverá haver nova análise técnica conclusiva pela equipe da Secretaria Executiva. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Seção II

Do arquivamento do pedido

Art. 29. Nos casos previstos nesta Resolução, cabe à Secretaria Executiva do CAS/DF proceder ao arquivamento do pedido, informando-se ao interessado os motivos que ensejaram o arquivamento, sendo irrecorrível tal ato.

Art. 30. Diante de arquivamento do pedido, poderá o interessado, a qualquer momento, formular novo pedido, desde que sanados os motivos que justificaram o arquivamento anterior.

Parágrafo único: O novo pedido de inscrição gerará um novo processo de análise e seguirá o procedimento inicial descrito nesta Resolução.

Seção III

Da relatoria e deliberação do pedido de inscrição

Art. 31. Estando em termos, o processo será distribuído ao Conselheiro Membro na condição de titularidade, o qual exercerá a função de relator, observando-se a ordem alfabética dos respectivos nomes.

Parágrafo único: Nas ausências previstas no Regimento Interno do CAS/DF, o suplente, na condição de titularidade, dará continuidade ao processo.

Art. 32. O Conselheiro Relator do pedido de inscrição, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para as seguintes providências:

I - realizar visita in loco ao estabelecimento da requerente, independentemente de comunicação prévia, facultando-lhe solicitar a companhia de um técnico servidor da Secretaria Executiva;

II - realizar as diligências que julgar necessárias para análise do pedido, aplicando-se o parágrafo único do art. 19 desta Resolução;

III - elaborar seu relatório e voto, levando em consideração as manifestações técnicas emitidas pela Secretaria Executiva do CAS/DF;

IV - incluir o processo em pauta, na próxima plenária seguinte ao escoamento do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no caput, salvo nas hipóteses de suspensão de prazos previstas nesta Resolução.

Art. 33. O processo poderá ser retirado de pauta, uma vez, pelo conselheiro relator.

Art. 34. Poderá ser solicitado pedido de vista, uma vez, por qualquer conselheiro na condição de titularidade, durante reunião plenária.

Parágrafo único. O voto resultante do pedido de vista deve ser lido e deliberado em conjunto com o voto original, devendo a plenária decidir pelo voto original ou pelo voto de vista. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Art. 35. O processo retirado de pauta ou objeto de pedido de vista, bem como aqueles que não forem decididos, deverão entrar na pauta da reunião plenária seguinte.

Art. 36. A decisão a ser proferida pelo Pleno deverá ser pelo deferimento ou indeferimento do pedido de inscrição, devidamente fundamentada.

Parágrafo único. O quórum de deliberação e votação deverá observar as regras contidas no Regimento Interno do Conselho de Assistência Social do DF.

Seção IV

Da validade e cancelamento da inscrição

Art. 37. A inscrição no CAS/DF é o reconhecimento público de atuação no campo da Política de Assistência Social no Distrito Federal.

Art. 38. A inscrição neste CAS/DF é por prazo indeterminado, desde que mantidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º. O CAS/DF emitirá comprovante de inscrição conforme Anexo IV e V desta Resolução.

§ 2º. A inscrição no CAS/DF terá numeração única e sequencial, independentemente da mudança do ano.

Art. 39. As entidades ou organizações inscritas neste CAS/DF serão submetidas a processo contínuo de fiscalização e acompanhamento, e diante de descumprimento dos requisitos normativos, será instaurado procedimento para cancelamento da inscrição, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 40. O procedimento para cancelamento de inscrição neste CAS/DF abrangerá as seguintes etapas:

I - emissão de Parecer pela Secretaria Executiva do CAS/DF indicando os requisitos em possível descumprimento;

II - notificação da entidade para apresentação de defesa, concedendo-lhe o prazo de 30 dias, podendo a entidade juntar documentos de seu interesse;

III - não apresentada a defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro Relator na forma do art. 31;

III - não apresentada a defesa, o processo será incluído em pauta para deliberação em plenária; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

IV - apresentada a defesa, a Secretaria Executiva do CAS/DF emitirá novo Parecer apreciando as razões e/ou os documentos apresentados, e o processo será distribuído a um Conselheiro Relator na forma do art. 31;

V - o conselheiro relator terá o prazo de 30 (trinta dias), para elaboração de relatório, voto, levando em consideração as manifestações técnicas emitidas pela Secretaria Executiva do CAS/DF, e inclusão do processo em pauta;

VI - publicação da decisão proferida seguida de notificação da entidade acerca da decisão e abertura do prazo para apresentação de pedido de reconsideração, na forma estabelecida por esta Resolução.

Parágrafo único. Caso o Pleno decida pelo início de cancelamento de inscrição em sessão plenária, a decisão constará em ata e será adotado o procedimento do art. 40 da Resolução nº 71/2023 do CAS/DF, para notificação da entidade e para a apresentação de defesa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Art. 41. A decisão a ser proferida pelo Pleno deverá ser pelo cancelamento da inscrição ou pela manutenção da inscrição, e estar devidamente fundamentada.

Art. 41-A. A inscrição poderá ser cancelada mediante solicitação por escrito do interessado, a ser efetivada pela Secretaria Executiva e publicada a Resolução por ato da Presidência. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Seção V

Do Pedido de Reconsideração

Art. 42. Da decisão que indeferir o pedido de inscrição ou cancelar a inscrição caberá, uma única vez, pedido de reconsideração, devidamente motivado, junto ao CAS/DF.

§ 1º. O pedido de reconsideração contra decisão de cancelamento de inscrição terá efeito suspensivo, permanecendo a inscrição ativa desde o seu protocolo até a decisão acerca do pedido de reconsideração.

§ 2º. O prazo para o pedido de reconsideração será de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, e, não sendo apresentado no prazo, a decisão se tornará definitiva.

Art. 43. O pedido de reconsideração, dirigido ao CAS/DF, deve ser protocolado na Secretaria Executiva do CAS/DF e será processado na forma seguinte:

I - emissão de Parecer pela Secretaria Executiva do CAS/DF acerca dos requisitos formais para recebimento do pedido, bem como sobre os argumentos apresentados, manifestando-se conclusivamente se o impugnante tem razão ou não;

I - emissão de Parecer pela Secretaria Executiva do CAS/DF acerca dos requisitos formais para recebimento do pedido, bem como sobre os argumentos apresentados, manifestando-se conclusivamente se o impugnante tem razão ou não, sendo facultada a realização de nova visita técnica, caso necessário, para conclusão do parecer; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

II - distribuição do processo ao Conselheiro Relator, na forma do art. 31 desta Resolução;

III - o relator terá o prazo de 30 (trinta dias), para elaboração de relatório, voto, levando em consideração as manifestações técnicas emitidas pela Secretaria Executiva do CAS/DF, e inclusão do processo em pauta.

Parágrafo único. É vedada a distribuição do pedido de reconsideração ao mesmo Conselheiro Relator original do processo.

Art. 44. A decisão que resolve o pedido de reconsideração é irrecorrível, podendo o interessado, a qualquer momento, formular novo pedido de inscrição, desde que sanados os motivos que justificaram o indeferimento ou cancelamento anterior.

Art. 45. A decisão definitiva de cancelamento da inscrição, após decisão acerca de eventual pedido de reconsideração, será comunicada ao Órgão Gestor da Política de Assistência Social do Distrito Federal, que por sua vez encaminhará ao Órgão Gestor Federal, na forma do art. 52 desta Resolução, e outros encaminhamentos.

Seção VI

Da interrupção dos serviços

Art. 46. Em caso de interrupção ou encerramento dos serviços, programas ou projetos socioassistenciais, das ações de assessoramento, de defesa e garantia de direitos, bem como outras ações socioassistenciais regulamentadas, a entidade ou organização deverá comunicar tal fato ao CAS/DF, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando a motivação, as alternativas e as perspectivas para atendimento dos usuários, bem como o prazo para retomada das atividades.

§ 1º. A interrupção dos serviços por mais de 06 (seis) meses é motivo de cancelamento da inscrição neste CAS/DF.

§ 2º. O CAS/DF deverá acompanhar, discutir e encaminhar em conjunto com a entidade, alternativas para a retomada das atividades interrompidas ou encerradas.

§ 3º. O CAS/DF deverá comunicar o fato e as medidas adotadas ao Órgão Gestor da Política Pública de Assistência Social.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 47. Deverá ser realizado o acompanhamento e a fiscalização de todas as entidades ou organizações inscritas neste CAS/DF, de forma contínua, para verificação da manutenção dos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único: A qualquer tempo, poderá ser instaurado procedimento de fiscalização para averiguação de possível descumprimento dos requisitos da inscrição, mediante recebimento de denúncia escrita dirigida ao CAS/DF ou por provocação de qualquer Conselheiro do CAS/DF.

Art. 48. O procedimento previsto neste Capítulo observará também o Plano de Acompanhamento e Fiscalização editado pelo CAS/DF.

Art. 49. As entidades ou organizações inscritas neste CAS/DF deverão apresentar junto à Secretaria Executiva do CAS/DF, anualmente, até 30 de abril, conforme Resolução CNAS nº 14/2014 e nº 95/2023, os seguintes documentos:

I - ata de eleição e posse da atual diretoria e das alterações estatutárias, quando houver mudanças durante o exercício anterior, ou declaração de que não houve alterações no quaNdo diretivo da pessoa jurídica;

I – declaração de não alteração do Estatuto Social e não alteração da diretoria ou ata da nova diretoria e cópia de novo Estatuto Social, caso tenha havido alteração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

II - comprovante atualizado do Certificado de Registro no Conselho de Direitos do público-alvo atendido, quando houver expirado a vigência em relação ao documento apresentado anteriormente;

III - comprovante atualizado da inscrição no Conselho de Assistência Social, quando se tratar de entidade de outra unidade da federação;

IV - plano de ação do corrente ano, conforme o art. 10 desta Resolução;

V - relatório de atividades relativo ao ano anterior, conforme o art. 11 desta Resolução.

Art. 50. Diante da inobservância do disposto neste Capítulo, será instaurado procedimento para cancelamento da inscrição, podendo a entidade ou organização, no prazo concedido para defesa, regularizar suas pendências, com a apresentação de todos os documentos exigidos para o acompanhamento, caso contrário o procedimento resultará em cancelamento de sua inscrição.

Art. 50. O descumprimento do prazo para entrega dos documentos de acompanhamento anual implicará em suspensão temporária da inscrição, mediante publicação de Resolução por ato da Presidência, até deliberação em plenária, que deverá decidir pelo imediato cancelamento da inscrição ou pela concessão de prazo excepcional de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação, para apresentação da documentação integral. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Parágrafo único. O benefício do prazo excepcional, quando concedido, somente pode ser usufruído por até 02 (duas) vezes consecutivas, ou até 03 (três) vezes alternadamente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Art. 51. O CAS-DF promoverá, em articulação com o Órgão Gestor e outros órgãos e Conselhos de Direitos, reuniões ampliadas de apresentação das entidades e dos serviços visando troca de experiências com ênfase na atuação em rede e fortalecimento do SUAS.

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 52. Compete ao CAS/DF representar junto ao Órgão Gestor Federal da Assistência Social sempre que constatar o descumprimento, pelas entidades de assistência social inscritas neste CAS/DF, dos requisitos que deram ensejo à certificação, especialmente quando houver o cancelamento da inscrição da entidade, nos termos da Resolução CNAS nº 29, de 01 de novembro de 2011.

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS

Art. 53. A Resolução CAS/DF nº 55, de 07 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º. O acompanhamento tem por objetivo verificar anualmente o funcionamento regular das Entidades ou Organizações de Assistência Social e do conjunto das ofertas dos serviços, programas ou projetos, das ações de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, bem como de outras ações socioassistenciais regulamentadas, no âmbito da Assistência Social inscritas no CAS/DF, observando se, suas atividades estão de acordo com inscrição concedida por este Conselho, com as finalidades estatutárias e o Plano de Ação previsto para o período, tendo por base os documentos listados no art. 49 da Resolução CAS/DF nº 71, de 14 de dezembro de 2023, e devidamente apresentados ao conselho.

§ 1º. A não apresentação ou a apresentação incompleta dos documentos supramencionados configura descumprimento do disposto na Resolução CAS/DF nº 71, de 14 de dezembro de 2023 e ensejará o cancelamento da inscrição no CAS/DF, garantindo-se previamente, o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme procedimento estabelecido naquela Resolução.

Art. 4º ................................................................................................................

IX - Emissão de Declaração que comprove a apresentação anual dos documentos listados no art. 49 da Resolução CAS/DF nº 71, de 14 de dezembro de 2023, contendo a identificação da Entidade ou Organização, da oferta programas ou projetos, das ações de assessoramento e de defesa e garantia de direitos, bem como de outras ações socioassistenciais regulamentadas, no âmbito da Assistência Social, e o número e ano da inscrição.

..............................................................................................................................

Art. 11. ..............................................................................................................

II - Abertura de procedimento de cancelamento da inscrição no CAS/DF, conforme disciplinado pela Resolução CAS/DF nº 71, de 14 de dezembro de 2023, bem como providências junto ao órgão gestor local e federal para providências quanto ao CNEAS e ao CEBAS.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. As decisões sobre inscrições no CAS/DF serão publicadas mediante Resolução no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 55. Serão encaminhados ao Órgão Gestor da Política Pública de Assistência Social do Distrito Federal, os dados relativos às pessoas jurídicas que obtiverem inscrição como entidade ou organização de assistência social no CAS/DF, para conhecimento e inserção no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS.

Art. 56. As inscrições concedidas anteriormente à publicação desta Resolução deverão ser reordenadas, se necessário for, de acordo com a regulamentação estabelecida por esta Resolução, sob pena de cancelamento da inscrição.

Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Capítulo VI da Resolução CAS/DF nº 79, de 09 de dezembro de 2010, bem como a integral Resolução CAS/DF nº 21, de 03 de abril de 2012, e suas alterações.

ANEXO I

ANEXO I (Anexo Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE ENTIDADE E ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE ENTIDADE E ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal

A pessoa jurídica abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer sua inscrição, neste Conselho, nos termos da Resolução CAS/DF nº 71/2023.

A) Dados cadastrais

Nome da entidade:

CNPJ:

Data de inscrição do CNPJ:

Atividade principal (CNAE):

Endereço:

CEP:

Telefone (s):

E-mail:

B) Dados do Representante Legal

Nome:

CPF:

Endereço:

CEP:

Telefone (s):

Período do mandato:

C) Registros no Conselho de Direitos

( ) CDCA/DF: nº validade

( ) CDCA/DF: nº e validade (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) CONSELHO DO IDOSO: nº validade

( ) CONSELHO DO IDOSO: nº e validade (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) Não se aplica

( ) Não se aplica (não tem crianças, adolescentes ou idosos como público alvo) (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

D) A inscrição pretendida como entidade ou organização se enquadra na(s) seguinte(s) modalidade(s)

D) O serviço ou ação que se pretende inscrever é de (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) de atendimento

( ) atendimento, conforme Resolução CNAS nº 109/2014 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) de assessoramento

( ) assessoramento, conforme Resolução CNAS nº 27/2011 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) de defesa ou garantia de direitos

( ) defesa ou garantia de direitos, conforme Resolução CNAS nº 27/2011 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) promoção da integração ao mundo do trabalho, conforme Resolução CNAS nº 33/2011 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) integração à vida comunitária da pessoa com deficiência, conforme Resolução CNAS nº 34/2011 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) outras ações que forem regulamentadas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Local e data

Data: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Assinatura do representante legal

Atenção: É obrigatório o preenchimento de todos os dados, sob pena de não protocolo do pedido

ANEXO II

ANEXO II (Anexo Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS OU PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS, DE AÇÕES DE ASSESSORAMENTO, DE AÇÕES DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS REGULAMENTADAS, EXECUTADAS POR ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS OU PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS, DE AÇÕES DE ASSESSORAMENTO, DE AÇÕES DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS REGULAMENTADAS, EXECUTADAS POR ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal

A pessoa jurídica abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer inscrição, neste Conselho, nos termos da Resolução CAS/DF nº 71/2023, de serviços e/ou ações por ela realizados.

A) Dados cadastrais

Nome:

CNPJ:

Data de inscrição do CNPJ:

Atividade principal (CNAE):

Endereço no DF:

CEP:

Telefone (s):

E-mail:

B) Dados do Representante Legal

Nome:

CPF:

Endereço:

CEP:

Telefone (s):

Período do mandato:

C) Registro no Conselho de Assistência Social de outra unidade federativa

Número: Data da inscrição: Validade:

Nº e validade: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Modalidade: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) de atendimento (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) de assessoramento (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) de defesa ou garantia de direitos (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Endereço da atividade fora do DF:

D) Registros no Conselho de Direitos

( ) CDCA/DF: nº validade

( ) CDCA/DF: nº e validade (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) CONSELHO DO IDOSO: nº validade

( ) CONSELHO DO IDOSO: nº e validade (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) Não se aplica

( ) Não se aplica (não tem crianças, adolescentes ou idosos como público alvo) (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

E) O serviço ou ação que se pretende inscrever tem natureza de

E) O serviço ou ação que se pretende inscrever é de (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) serviços de atendimento;

( ) atendimento, conforme Resolução CNAS nº 109/2014 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) ações de assessoramento;

( ) assessoramento, conforme Resolução CNAS nº 27/2011 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) ações de defesa ou garantia de direitos;

( ) defesa ou garantia de direitos, conforme Resolução CNAS nº 27/2011 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) outras ações socioassistenciais regulamentadas a seguir relacionadas:

( ) promoção da integração ao mundo do trabalho, conforme Resolução CNAS nº 33/2011 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) integração à vida comunitária da pessoa com deficiência, conforme Resolução CNAS nº 34/2011 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) outras ações que forem regulamentadas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

__________________________________________________________________________________

Local e data

Data: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Assinatura do representante legal

Atenção: É obrigatório o preenchimento de todos os dados, sob pena de não protocolo do pedido

ANEXO III

ANEXO III (Anexo Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS OU PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS, DE AÇÕES DE ASSESSORAMENTO, DE AÇÕES DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS REGULAMENTADAS, EXECUTADAS POR ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM NAS DEMAIS MODALIDADES OU QUE NÃO TENHAM ATUAÇÃO PREPONDERANTE NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS OU PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS, DE AÇÕES DE ASSESSORAMENTO, DE AÇÕES DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS REGULAMENTADAS, EXECUTADAS POR ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM NAS DEMAIS MODALIDADES OU QUE NÃO TENHAM ATUAÇÃO PREPONDERANTE NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal

A pessoa jurídica abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer inscrição, neste Conselho, nos termos da Resolução CAS/DF nº 71/2023, de serviços e/ou ações por ela realizados.

A) Dados cadastrais

Nome:

CNPJ:

Data de inscrição do CNPJ:

Atividade principal (CNAE):

Endereço no DF:

CEP:

Telefone (s):

E-mail:

B) Dados do Representante Legal

Nome:

CPF:

Endereço:

CEP:

Telefone (s):

Período do mandato:

C) Registros no Conselho de Direitos

( ) CDCA/DF: nº validade

( ) CDCA/DF: nº e validade (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) CONSELHO DO IDOSO: nº validade

( ) CONSELHO DO IDOSO: nº e validade (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) Não se aplica

( ) Não se aplica (não tem crianças, adolescentes ou idosos como público alvo) (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

D) O serviço ou ação que se pretende inscrever tem natureza de

D) O serviço ou ação que se pretende inscrever é de (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) serviços de atendimento;

( ) atendimento, conforme Resolução CNAS nº 109/2014 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) ações de assessoramento;

( ) assessoramento, conforme Resolução CNAS nº 27/2011 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) ações de defesa ou garantia de direitos;

( ) defesa ou garantia de direitos, conforme Resolução CNAS nº 27/2011 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) outras ações socioassistenciais regulamentadas a seguir relacionadas:

( ) promoção da integração ao mundo do trabalho, conforme Resolução CNAS nº 33/2011 (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) integração à vida comunitária da pessoa com deficiência, conforme Resolução CNAS nº 34/2011 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) outras ações que forem regulamentadas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

__________________________________________________________________________________

Local e data

Data: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Assinatura do representante legal

Atenção: É obrigatório o preenchimento de todos os dados, sob pena de não protocolo do pedido

ANEXO III-A (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DE SERVIÇOS OU AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Senhor (a) Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

A pessoa jurídica abaixo qualificada, por seu representante legal infra-assinado, vem requerer inclusão de serviços ou ações socioassistenciais, nos termos da Resolução CAS/DF nº 71/2023, na inscrição CAS/DF nº: ___________ (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

A) Dados da requerente: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Nome: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

CNPJ: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Data da inscrição do CNPJ: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Atividade principal (CNAE): (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Endereço no DF: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

CEP: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Telefone (s): (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

E-mail: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

B) Dados do representante legal: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Nome: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

CPF: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Endereço: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

CEP: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Telefone (s): (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Período do mandato: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

C) Registros no Conselho de Direitos (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) CDCA/DF com validade até (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) CONSELHO DO IDOSO com validade até (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) Não se aplica (não tem crianças, adolescentes ou idosos como público alvo) (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

D) O serviço ou ação que se pretende inscrever é de (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) atendimento, conforme Resolução CNAS nº 109/2014 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) assessoramento, conforme Resolução CNAS nº 27/2011 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) defesa ou garantia de direitos, conforme Resolução CNAS nº 27/2011 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) promoção da integração ao mundo do trabalho, conforme Resolução CNAS nº 33/2011 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) integração à vida comunitária da pessoa com deficiência, conforme Resolução CNAS nº 34/2011 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

( ) outras ações que forem regulamentadas: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Data: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Assinatura do representante legal: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

Atenção: É obrigatório o preenchimento de todos os dados, sob pena de não protocolo do pedido. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 43 de 12/06/2024)

ANEXO IV

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE ENTIDADE E ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

INSCRIÇÃO Nº XXXX

A Entidade _____________________, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº: ______________, endereço ________________________________________, está inscrita neste Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, como ENTIDADE OU ORGANIZAÇÃO DE ATENDIMENTO / DE ASSESSORAMENTO / DE DEFESA OU GARANTIA DE DIREITOS, por prazo indeterminado, desde que mantidos os requisitos, nos termos da Resolução CAS/DF nº 71/2023.

Local e data

Assinatura do (a) Presidente do CAS/DF

ANEXO V

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS OU PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS, DE AÇÕES DE ASSESSORAMENTO, DE AÇÕES DE DEFESA E GARANTIA DE DIREITOS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS REGULAMENTADAS

INSCRIÇÃO Nº XXXX

As ações abaixo relacionadas estão inscritas neste Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF, por prazo indeterminado, desde que mantidos os requisitos, nos termos da Resolução CAS/DF nº 71/2023, e são executadas pela Entidade _____________________, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº: ______________, endereço ________________________________________.

1. _________________________

2. _________________________

Local e data

Assinatura do (a) Presidente do CAS/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 19/12/2023

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2023 p. 33, col. 2