(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 5 de 29/07/2021)
Disciplina os procedimentos da parceria entre a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do Parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º Estabelecer procedimentos de parceria com vistas ao desenvolvimento de ações destinadas à operacionalização de serviços da Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, nas Unidades de Atendimento da Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 2º A parceria tem por objetivo a prestação de atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática e ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão.
Art. 3º Os postos de atendimento da SESIPE funcionarão na Unidade do Riacho Fundo I e na Unidade da Rodoviária.
Parágrafo único. A instalação de novos postos de atendimento da SESIPE nas unidades do Na Hora estarão condicionadas à aprovação da Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora.
Art. 4º São obrigações comuns da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS/DF e da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP/DF:
I - colocar à disposição das unidades do Na Hora serviços, ações e iniciativas que venham a contribuir para a melhoria do atendimento imediato ao cidadão;
II - disponibilizar recursos humanos capacitados, sempre que necessário, ao adequado exercício das atividades de sua responsabilidade nas unidades do Na Hora;
III - promover a melhoria contínua das habilidades técnicas de seus recursos humanos em exercício nas unidades do Na Hora;
IV - manter atualizado o suprimento de materiais específicos necessários à adequada prestação de serviços de sua responsabilidade, inclusive aqueles de informática, tais como: papéis, materiais de expediente, dentre outros; e
V - disponibilizar e manter em perfeitas condições de funcionamento os equipamentos necessários à adequada prestação de serviços específicos de sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública lotados nos postos da SESIPE, instalados nas unidades do Na Hora, cumprirão a jornada de trabalho estabelecida em lei, nos dias e horários de funcionamento das unidades do Na Hora a que estiverem vinculados, exceto aos sábados, respeitadas as normas específicas que disponham sobre o tempo de atendimento ao público.
Art. 5º São obrigações da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF:
I - implantar, coordenar e gerenciar a unidade de atendimento, em conformidade com o estabelecido no artigo 3o do Decreto no 22.125, de 11 de maio de 2001, e no Decreto nº 27.645, de 18 janeiro de 2007;
II - disponibilizar espaços físicos com áreas adequadas e ambientes caracterizados pela segurança, climatização, limpeza, iluminação, comunicação visual e funcionalidade, capazes de assegurar o bom desempenho dos parceiros instalados no Na Hora;
III - disponibilizar recursos de informática - hardware e software - devidamente instalados em rede, recursos de telecomunicações, dispositivo para o gerenciamento eletrônico do atendimento, equipamentos auxiliares, bem como rotinas de prestação de serviços necessárias ao adequado funcionamento do Posto da SESIPE;
IV - assumir as despesas com materiais de expediente utilizados apenas pela administração e recepção do Na Hora;
V - promover a divulgação do Na Hora, por meio de campanhas publicitárias, confecção de folders, cartazes, dentre outros;
VI - avaliar mensalmente os servidores em exercício no Na Hora para fins de manutenção da qualidade do atendimento, conforme critérios de avaliação que trata a Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, quando for o caso;
VII - proceder ao pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, nos termos da Lei 2.983, de maio de 2002, caso cabível e de acordo com a legislação vigente; e
VIII - assumir as despesas referentes à energia elétrica, água, telefone, segurança, limpeza, sistema de ar condicionado e instalações prediais, inclusive a instalação elétrica e os sistemas de abastecimento de água, hidráulico e sanitário.
Art. 6º São obrigações da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF:
I - prestar permanente assistência e assessoramento técnico, com o objetivo de assegurar treinamento e capacitação sistemática do pessoal designado para a execução dos serviços próprios da SESIPE;
II - assumir as despesas com materiais de expediente utilizados pelos postos de atendimento da SESIPE;
III - fornecer manuais, normas e instruções quando necessário, para a execução das atividades específicas;
IV - disponibilizar material para divulgação dos serviços da SESIPE;
V - fornecer serviço de malote para manutenção de seus serviços;
VI - manter a guarda de documentos;
VII - responder às demandas provenientes da Ouvidoria Geral do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios relacionadas aos serviços prestados nos postos de atendimento e aos servidores sob sua responsabilidade;
VIII - disponibilizar sistema de cadastramento de visitantes com chamamento em painel do próprio órgão;
IX - qualquer indicação de servidor para efetivo exercício no Na Hora, bem como substituição ou retorno ao seu órgão de origem deverá ser comunicado ao SUBNAHORA, mediante ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, para os devidos registros;
X - disponibilizar recursos humanos, em quantidade suficiente e devidamente capacitados, para o adequado exercício das atividades nos postos de atendimento da SESIPE nas unidades do Na H
XI - disponibilizar 1 (um) servidor da Carreira de agente de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, por unidade, com acesso aos sistemas específicos e necessários para a prestação de serviços, para o adequado exercício da função de supervisor nos postos da SESIPE/SSP, conforme competências descritas abaixo:
a) orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas;
b) assistir a Gerência da Unidade do Na Hora em matéria de competência da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
c) executar e fazer executar as atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
d) apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à área de competência da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
e) acompanhar o desempenho, relacionamento e apresentação pessoal dos atendentes;
f) encaminhar à Gerência da unidade do Na Hora relatórios periódicos e quando solicitado, das atividades desenvolvidas no órgão;
g) supervisionar o ponto dos servidores da SESIPE/SSP-DF, bem como elaborar escalas e encaminhamentos de expedientes referentes a licenças, abonos e avaliações de desempenho dos respectivos servidores para a SSPDF; e
h) avaliar os servidores da SSP-DF que laborem nos respectivos postos para fins de progressão funcional.
XII - prestar os serviços de: orientação aos cidadãos que pretendem realizar visitas aos presídios; proceder à realização do primeiro cadastro e atualização de dados dos visitantes do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, bem como proceder ao agendamento das visitas;
XIII - solicitar previamente à SEJUS qualquer implantação, ampliação, supressão, restrição ou modificação dos serviços disponibilizados pela Subsecretaria do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, em qualquer das unidades de atendimento do Na Hora; e
XIV - cumprir as normas administrativas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, por meio da sua Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão, para as unidades do Na Hora, desde que não contrarie regras e determinações da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Subsecretaria do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único. Os servidores disponibilizados pela Secretaria de Segurança Pública usarão uniforme nos termos previstos na legislação específica da categoria a qual fazem parte.
Art. 7º Esta Portaria será operacionalizada mediante ações de interesse dos partícipes envolvidos, ficando estabelecido que não haverá envolvimento, repasse ou transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Para eventuais despesas com o deslocamento de servidores serão utilizados recursos provenientes de seu órgão de origem.
Art. 8º A revogação ou alteração desta Portaria poderá ser requerida a qualquer tempo pelos signatários.
§ 1º Qualquer uma das partes poderá reservar o direito de revogar unilateralmente a presente Portaria, caso constatado que a finalidade do objeto esteja sendo desviada para outros fins não previstos.
§ 2º A revogação unilateral desta Portaria produzirá efeitos quando decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do ato revogatório.
§ 3º Na data da eventual revogação desta Portaria, a propriedade dos bens remanescentes que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos caberá ao órgão que os adquiriu.
§ 4º Quando da eventual revogação desta Portaria, em qualquer uma das formas previstas, os servidores em exercício nas unidades deverão retornar ao órgão de origem.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses.
Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 17/06/2019 p. 8, col. 1