SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 36226 de 31/12/2014

DECRETO Nº 33.136, DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

(revogado pelo(a) Decreto 40518 de 13/03/2020)

Aprova o Regimento do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, que com este se publica.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 14.727, de 19 de maio de 1993.

Brasília, 18 de agosto de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM-DF, criado pelo Decreto nº 11.036, de 9 de março de 1988, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, tem por finalidade assegurar à mulher o exercício pleno de sua participação e protagonismo no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Distrito Federal, na perspectiva de sua autonomia e emancipação.

Art. 2º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal tem como objetivos:

I - propor políticas, visando garantir, consolidar e ampliar os direitos das mulheres;

II - incentivar e apoiar a organização e a mobilização das mulheres, possibilitando sua integração como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

III - promover e desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à mulher;

IV - cooperar com os órgãos governamentais na elaboração e realização de programas de interesse da mulher, propondo medidas objetivas, especialmente nas áreas de:

a) Saúde - apresentando projetos e propostas que visem a garantir às mulheres o direito à saúde, de forma integral e humanizada;

b) Educação - incentivando ações que garantam às mulheres o direito à educação em todos os níveis e modalidades;

c) Materno-Infantil - defendendo que a maternidade seja uma livre opção da mulher e que seus filhos sejam atendidos nos centros de educação da primeira infância;

d) Cultura - zelando para que a difusão e acesso aos bens culturais sejam universais, preservando a identidade cultural das mulheres;

e) Comunicação - incentivando a democratização da comunicação e enfrentar a utilização discriminatória da imagem da mulher;

f) Trabalho – defendendo a garantia da sindicalização, proteção à trabalhadora gestante e nutriz, igualdade no acesso ao mercado de trabalho e na ascensão profissional;

g) Movimentos Sociais - incentivando e apoiando a participação da mulher nas entidades, estimulando sua organização e luta pela garantia de direitos;

h) Jurídica - defendendo a ampliação e a plena efetivação da legislação voltada para a garantia de direitos das mulheres;

i) Político-Institucional - estimulando e apoiando a participação da mulher nos partidos políticos, incentivando lideranças femininas à disputa eleitoral e ocupação de espaços de poder;

V - zelando pelos interesses e direitos das mulheres, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente.

Art. 3º Ao Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal compete:

I - propor iniciativas voltadas para a garantia dos direitos da mulher;

II - assessorar o Governo do Distrito Federal, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas para a garantia de direitos da mulher;

III - propor à Secretária de Estado da Mulher a celebração de convênios e outros ajustes, que permitam a implementação dos objetivos de que trata o art. 2º;

IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher, manifestando-se na exigência das providências cabíveis e acompanhando os resultados;

V - criar comissões técnicas temporárias e permanentes, para melhor desempenhar as funções do Conselho;

VI - propor à Secretária de Estado da Mulher a criação de seções regionais do Conselho nas Regiões Administrativas do Distrito Federal; e

VII - propor à Secretária de Estado da Mulher a criação e manutenção de programas de garantia de diretos e enfrentamento à violência contra a mulher;

VIII - analisar e aprovar a política de ação e o plano anual de trabalho do Conselho;

IX - analisar e aprovar projetos e pesquisas referentes à condição da mulher, a serem implementados no âmbito do Distrito Federal;

X - propor a alteração deste Regimento;

XI - conceder, por motivo relevante, licença por tempo determinado, não superior a seis meses, à Conselheira requerente;

XII - decidir sobre matérias que lhe sejam encaminhadas e digam respeito à condição da mulher; e

XIII - criar e extinguir Comissões de Trabalho.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da composição e do mandato

Art. 4º O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM-DF será integrado por representantes do Poder Público do Distrito Federal, por entidades da sociedade civil e cinco pessoas de notório saber na área de gênero, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º A representação do Poder Público do Distrito Federal será composta por uma representante dos seguintes órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:

I - Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal, que presidirá o Conselho;

I - Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35914 de 15/10/2014)

II - Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

IV - da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

V - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XIII - Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;

XIV – Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal;

XV - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;

XVI - Comitê Intersetorial de Atendimento à Mulher;

XVII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

XVIII - Defensoria Pública do Distrito Federal;

XIX - Polícia Civil do Distrito Federal;

XX - Polícia Militar do Distrito Federal; e

XXI - Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º A representação da Sociedade Civil será a integrada por uma representante das seguintes entidades da sociedade civil:

I - Associação de Empregadas Domésticas;

II - Associação das Mulheres Solidárias;

III - Centro Feminista de Estudos e Assessoria- CFEMEA;

IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura - CONTAG/DF;

V - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB/DF;

VI - Central Única dos Trabalhadores – CUT/DF;

VII - Associação de Promotoras Legais Populares do Distrito Federal;

VIII - Grupo de Apoio às Mulheres Atingidas pela Hanseníase;

IX - Liga Brasileira de Lésbicas - LBL-Coturno de Vênus;

IX - Associação Lésbica Feminista de Brasília – Coturno de Vênus; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

X - Marcha Mundial de Mulheres – MMM SOF;

X - Marcha Mundial de Mulheres no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XI - Movimento Nacional de Mulheres Positivas do Distrito Federal;

XI - Movimento Nacional de Mulheres Positivas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XII - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal – OAB/DF;

XII - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal – OAB/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XIII - Povo Cigano;

XIII – Associação Nacional das Etnias Ciganas do Brasil no Distrito Federal – ANEC/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XIV - Rede Nacional Feminina de Combate ao Câncer;

XIV - Rede Nacional Feminina de Combate ao Câncer; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XV - Soroptmistas;

XV - Soroptmistas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XVI - União da Juventude Socialista - UJS-Mulher;

XVI - União da Juventude Socialista - UJS-Mulher; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XVII - União Brasileira de Mulheres - UBM-DF;

XVII - União Brasileira de Mulheres – UBM/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XVIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT;

XVIII - União Geral dos Trabalhadores - UGT; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XIX - União dos Negros pela Igualdade - UNEGRO-DF;

XIX - União dos Negros pela Igualdade – UNEGRO/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XX - ELOS - Grupo Elos LGBT do DF;

XX - ELOS - Grupo Elos LGBT do DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XXI - Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;

XXI - Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XXII - Associação de Mulheres Empreendedoras - AME; e

XXII - Associação de Mulheres Empreendedoras - AME; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XXIII - Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a mulher - NEPEM.

XXIII - Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre a mulher – NEPEM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

XXIV - Fórum de Promotoras Legais Populares do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33172 de 01/09/2011)

§ 3º O mandato das Conselheiras será de dois anos, permitida a recondução de um terço de seus membros para mais um mandato.

§ 4º Para recondução de Conselheiras em mandatos consecutivos serão escolhidas aquelas que preencherem critérios estabelecidos pelo Conselho.

§ 5º As representantes de órgãos do Poder Público do Distrito Federal serão indicadas pelos respectivos representantes dos órgãos com suas respectivas suplentes.

§ 6º As entidades da sociedade civil referidas neste artigo indicarão suas representantes titulares com as respectivas suplentes.

§ 7º As Conselheiras de notório saber serão indicadas pela Presidenta do Conselho ao Governador do Distrito Federal e serão titulares exclusivas de seus mandatos.

§ 8º Além do voto de membro, a Presidenta também terá voto de qualidade.

Art. 5º Nos impedimentos de qualquer Conselheira titular será convocada a respectiva suplente, com plenos direitos e deveres, à exceção das conselheiras de notório saber, cuja substituição dar-se-á por indicação da Presidenta do Conselho.

Parágrafo único. A justificativa da titular pelo não comparecimento será encaminhada à Presidenta, por escrito ou por meio eletrônico.

Art. 6º Será considerado extinto o mandato, antes de seu término, no caso de:

I - renúncia; ou

II - ausência não justificada por três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas.

Art. 7º O Conselho poderá conceder a suas componentes licença por tempo determinado, não superior a seis meses, por motivo de saúde ou de natureza relevante.

§ 1º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada, por igual período.

§ 2º Em caso de licença superior a três meses, o Conselho convocará a respectiva suplente para compor interinamente o Colegiado.

Art. 8º A Presidenta do Conselho, em suas faltas e impedimentos, será substituída pela Vice- -Presidenta.

Art. 9º O desempenho das funções de membro do CDM-DF não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Seção II

Do funcionamento

Art. 10. Para a consecução de seus objetivos, o Conselho dos Direitos da Mulher - CDM-DF terá os seguintes órgãos:

I - Presidência;

II - Assessoria Técnica; e

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica e a Secretaria Executiva contarão com pessoal especializado, requisitado de órgãos do Governo do Distrito Federal.

Art. 11. O suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho dos Direitos da Mulher será prestado pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades públicas ou privadas.

Art. 12. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal prestarão com prioridade as informações e os auxílios solicitados pelo Conselho para consecução de seus objetivos.

Seção III

Das reuniões

Art. 13. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, deliberando com a presença da maioria absoluta de suas componentes em primeira convocação e, em caso de segunda convocação, com a presença da maioria simples.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias do Conselho realizar-se-ão de acordo com calendário previamente definido pelo Conselho e as convocações serão efetivadas por meio eletrônico e confirmadas pelo mesmo meio, sem exigência de quorum mínimo para sua instalação.

Art. 14. O Conselho poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que matérias urgentes o determinarem, pela Presidenta ou por um terço (1/3) das Conselheiras em exercício.

Art. 15. As reuniões obedecerão a seguinte Ordem do Dia:

I – Abertura dos trabalhos;

II - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - Leitura do expediente e comunicações;

IV - Discussão e votação da matéria em Pauta;

V - assuntos diversos; e

VI - Encerramento.

Parágrafo único. Não será objeto de discussão ou votação matéria que não conste na Pauta, salvo decisão da maioria simples.

Art. 16. A critério da Presidenta, poderão participar das reuniões e debates, sem direito a voto, pessoas interessadas nos assuntos em prol dos direitos da mulher e que possam contribuir para o esclarecimento das matérias em discussão.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CONSELHO

Seção I

Da Presidência

Art. 17. A Presidência do CDM-DF será composta da:

I - Presidenta;

II - Vice-Presidenta;

III - Primeira Secretária;

IV - Segunda Secretária;

V - Tesoureira; e

VI – Duas Vogais.

Art. 19. A Presidenta do Conselho será nomeada pelo Governador do Distrito Federal. Parágrafo único. Os demais cargos da Presidência serão escolhidos pelo Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, em sessão convocada especificamente para este fim, com mandato coincidente com o do Conselho.

Art. 19. A presidência será escolhida pelo Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal, em sessão convocada especificamente para este fim, para exercício de mandato de 2 (dois) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35914 de 15/10/2014)

§1º O mandato na presidência do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal deverá ser alternado a cada gestão, entre o Poder Público e a sociedade civil. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 35914 de 15/10/2014)

§2º Quando a Presidenta for representante do Poder Público, a Vice-Presidenta deverá ser, obrigatoriamente, representante da sociedade civil, e vice-versa. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 35914 de 15/10/2014)

§3º A Presidenta será nomeada pelo Governador do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 35914 de 15/10/2014)

§4º A Presidenta nomeará as demais representantes dos cargos da Presidência. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 35914 de 15/10/2014)

Art. 20. À Presidência compete:

I – executar e operacionalizar as decisões do Conselho, juntamente com a Secretaria Executiva;

II - elaborar o plano de ação do Conselho;

III - decidir quanto à proposição de nomes das Conselheiras que possam integrar as Comissões Técnicas de Trabalho;

IV - aprovar a publicação de estudos especiais realizados por Conselheiras, desde que não constituam matérias de deliberação;

V - propor ao Conselho a assinatura de convênios para a consecução de seus objetivos;

VI - propor o calendário das reuniões ordinárias; e

VII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Art. 21. Compete à Presidenta do Conselho:

I - representar o CDM-DF;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - convocar as Conselheiras para reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

IV - baixar os atos decorrentes das decisões do Conselho, bem como os relativos à instituição das Comissões Técnicas de Trabalho;

V - relatar as deliberações da Presidência;

VI - designar relatoras, visando agilizar o trabalho da apreciação dos assuntos por parte do Conselho;

VII - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade, sempre que houver empate;

VIII - comunicar ao Gabinete do Governador as decisões do Conselho, solicitando as providências necessárias;

IX - zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela realização de seus objetivos; e

X - divulgar as decisões do Conselho

XI – organizar a pauta das reuniões do Conselho, junto com a Secretária Executiva.

Art. 22. Compete à Vice-Presidenta:

I - substituir a Presidenta em suas faltas e impedimentos; e

II - auxiliar a Presidenta na execução das medidas propostas pelo Conselho.

Art. 23. Compete à Primeira Secretária:

I - secretariar e elaborar as Atas das reuniões da Presidência e as do Conselho;

II - receber e expedir correspondências, relativas ao Conselho, e manter seu arquivo atualizado;

III - dar conhecimento às componentes do Conselho, com antecedência mínima de uma semana, da Ordem do Dia das reuniões;

IV - coordenar e supervisionar o pessoal que atue na área administrativa, disponibilizado ao Conselho, bem como controlar a frequência do mesmo;

V - coordenar as comissões de organização de seminários, debates e encontros; e

VI - receber, registrar e encaminhar à Presidenta denúncia e reivindicações apresentadas ao Conselho.

Art. 24. Compete à Segunda Secretária:

I - auxiliar a primeira Secretária na execução das tarefas que lhe são afetas; e

II - manter livro de presença para as reuniões da Presidência, do Conselho e dos eventos.

Art. 25. Compete à Tesoureira:

I - executar a política financeira do Conselho;

II - apresentar à Presidência extratos da receita e da despesa, bem como o balancete mensal;

III - efetuar pagamentos e depósitos, bem como assinar recebimentos;

IV - acompanhar, junto à Secretaria de Estado da Mulher, a liberação dos pedidos de verba, dentro da dotação orçamentária respectiva; e

V - assessorar as Comissões Técnicas de Trabalho na elaboração de orçamentos, quando da realização de eventos.

Art. 26. Compete às Conselheiras Vogais:

I - participar das reuniões da Presidência, auxiliando na execução dos trabalhos a cargo do Conselho; e II - desempenhar outras atividades que lhes sejam designadas pela Presidente.

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 27. Compete à Assessoria Técnica:

I - assistir a Presidenta em sua representação política e social;

II - assessorar o Conselho em assuntos técnicos, nas suas respectivas áreas de competência;

III - preparar estudos, reunir dados e informações interna e externamente, em apoio às decisões;

IV - elaborar trabalhos que devam ser apresentados pelo Conselho em reuniões e seminários; e

V - executar outras atividades que lhe forem conferidas.

Seção III

Da Secretaria Executiva

Art. 28. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - relacionar e apresentar à Presidenta as matérias a serem apreciadas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;

II - organizar a Pauta das reuniões, junto com a Presidenta;

III - comunicar aos membros do Conselho o dia, hora e local das reuniões;

IV - organizar e manter atualizado o endereço e telefone dos membros do Conselho;

V - organizar e manter atualizado o arquivo e legislação de interesse do Conselho;

VI - elaborar mensalmente a folha de frequência das Conselheiras;

VII - receber, preparar e expedir correspondência;

VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade o material e documentos do Conselho, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IX - transmitir à Presidente a justificativa apresentada pelas Conselheiras faltosas à reunião, quando for o caso;

X - receber, registrar e encaminhar à Presidente denúncias e reivindicações apresentadas ao Conselho; e

XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela Presidente.

Seção IV

Das atribuições dos membros do Conselho

Art. 29. Às Conselheiras compete:

I - participar e votar nas reuniões ordinárias;

II - relatar matérias que lhe forem distribuídas;

III - propor e requerer esclarecimentos que sirvam à melhor apreciação das matérias em estudo;

IV - colaborar com a Presidência no desempenho de suas funções;

V - comunicar, imediatamente, à Presidente, irregularidades de que tenham conhecimento;

VI - comunicar, previamente, ao Conselho, por meio da Secretaria Executiva, sem prejuízo de justificação posterior, a impossibilidade do comparecimento às reuniões;

VII - representar o Conselho, quando designada;

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;

IX - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pela Presidente;

X - não fazer declarações, em nome do Conselho, sem a prévia autorização da Presidente e/ou do Colegiado; e

XI - resolver, ad referendum do Conselho, problemas locais, de interesse da mulher, tomando as providências que se fizerem necessárias à sua solução imediata.

Parágrafo único. As Conselheiras suplentes terão direito de participar de todas as reuniões do Conselho, discutindo as matérias em Pauta, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES TÉCNICAS DE TRABALHO

Art. 30. Poderão ser instituídas tantas Comissões Técnicas de Trabalho quantas forem julgadas necessárias, para atendimento de programas e execução de tarefas aprovadas pelo Conselho.

§ 1º Cada Comissão será composta de, no mínimo, três membros, designadas pela Presidente, entre as Conselheiras.

§ 2º Cada Comissão terá uma Coordenadora, Conselheira titular, designada pela Presidente.

§ 3º A Coordenadora da Comissão poderá solicitar da Presidente a colaboração da Assessoria Técnica do Conselho, quando necessário.

§ 4º As Comissões técnicas exporão ao Conselho, por intermédio da Coordenadora, seus planos de trabalho e suas atividades.

§ 5º O resultado do trabalho das Comissões Técnicas deverá assumir a forma de relatório, parecer, projeto ou outras formas adequadas ao ato.

§ 6º Sempre que se tratar de trabalho longo, cuja leitura se torne impraticável em reuniões do Conselho, a Presidente remeterá a cada Conselheira uma cópia da peça referida, juntamente com a Ordem do Dia da reunião em que o assunto for apreciado.

§ 7º Qualquer Conselheira poderá participar, com direito a voz, das reuniões das Comissões Técnicas, se for de seu interesse, ainda que de determinada Comissão não seja integrante.

§ 8º A Coordenadora poderá ser substituída, a qualquer tempo, a critério da Presidente e/ou do Colegiado, quando suas funções não forem desempenhadas a contento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. O presente Regimento poderá ser modificado ou alterado a qualquer tempo, por proposição de qualquer Conselheira, desde que aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 32. Manifestações públicas por parte de Conselheira, sobre assuntos não deliberados ou contrários às decisões do Conselho, devem sempre conter a ressalva de serem opiniões particulares.

Art. 33. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, ouvida a Presidência.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162 de 19/08/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1 de 19/08/2011 p. 1, col. 1