SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

Regulamenta a habilitação e estabelece regras para a liberação de parcelas do Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL, instituído pela Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 5.017, de 18 de janeiro de 2013, e suas alterações, e no Decreto nº 34.607, de 27 de agosto de 2013.

Considerando as alterações promovidas no Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL pela Lei nº 5.789, de 22 de dezembro de 2016, RESOLVEM:

Art. 1º O procedimento de habilitação ao Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL é o definido pelos arts. 16 a 19 do Decreto nº 34.607, de 27 de agosto de 2013.

§ 1º A entrega da certidão prevista no inciso V do art. 16 do decreto referenciado no caput é dispensada, uma vez que suas informações passaram a ser disponibilizadas de modo conjunto na certidão exigida pelo inc. VI do mesmo dispositivo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia - SEDICT disponibilizará, no site www.sde.df.gov.br, o modelo do Projeto de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeira.

§ 3º O pedido de habilitação deverá ser efetivado com a apresentação de requerimento na forma do Anexo I.

§ 4º Na hipótese de descumprimento de alguma das exigências normativas de instrução do pedido de habilitação, o interessado será notificado para providenciar a regularização no prazo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Diretor da Diretoria de Análise e Acompanhamento de Benefícios (DAABE) da Subsecretaria de Programas e Incentivos Econômicos (SUPEC) da SEDICT/DF.

§ 5º A regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outros órgãos poderá ser verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, nos termos do Decreto Federal nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001.

§ 6º O PVTEF deverá observar os critérios de enquadramento a serem definidos pelo Conselho de Gestão para o Financiamento ao Desenvolvimento Econômico e Sustentável - CG IDEAS, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 5.017/2013.

Art. 2º O requerimento de adesão apresentado na forma do art. 1º será analisado pela Gerência de Análise de Projetos / DAABE, no prazo limite de 60 (sessenta) dias, que produzirá relatório conclusivo a ser encaminhado, com anuência da SUPEC/SEDICT, ao Comitê de Desenvolvimento Industrial - CDI, para deliberação quanto à concessão do financiamento, observado os objetivos e diretrizes definidos pelo CG - IDEAS.

§ 1º A DAABE consultará o Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE sobre os recursos orçamentários disponíveis antes da emissão do relatório previsto no caput.

§ 2º A notificação prevista no § 4º do artigo anterior suspenderá a contagem do prazo citado no caput deste artigo, pelo prazo originário expresso nessa ou pelo prazo fixado em despacho de prorrogação dessa.

Art. 3º Os projetos aprovados devem ser publicados no DODF em forma de resumo, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição no CNPJ da empresa beneficiária;

II - natureza ou características do benefício concedido;

III - número de empregos a serem gerados.

Art. 4º O Banco de Brasília - BRB encaminhará à SEDICT via não negociável da cédula de crédito, consoante § 1º do art. 26 do Decreto nº 34.607/2013, para instrução do processo administrativo respectivo, no prazo de 30 dias após a formalização do contrato, representado pela respectiva cédula.

Art. 5º O pedido de liberação de parcela do financiamento deverá ser apresentado pelo mutuário ao Gestor do FUNDEFE até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, instruído com os seguintes comprovantes de depósitos:

I - emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, efetuado na Agência 100 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 049.549-0, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;

II - contribuição mensal ao Fundo de Incentivo à Indústria do Turismo - FITUR, criado pela Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007, recolhido via Documento de Arrecadação - DAR, código de receita nº 7851, no valor equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;

III - contribuição mensal ao Fundo Único do Meio Ambiente - FUNAM, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, efetuado na Agência 201 do Banco de Brasília S/A - BRB, na conta corrente nº 826.974-1, no valor equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de cada parcela do financiamento a ser liberada;

IV - prestação de garantia real e fidejussória, representada por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela liberada do crédito; e

V - comprovação da quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido no mês anterior ao da liberação da parcela, apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico e observada a parcela autorizada de financiamento.

§ 1º O pedido do mutuário do Financiamento, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser instruído, alternativamente ao exigido no inciso IV deste artigo, por garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% do montante do valor do financiamento autorizado, cujo acolhimento se dará a juízo do gestor financeiro do FUNDEFE, observada a manifestação de viabilidade proferida pelo agente financeiro do programa.

§ 2º A garantia de que trata o inciso IV permanecerá bloqueada e vinculada à operação de crédito até o vencimento desta; ou o resgate antecipado da dívida contraída ou ainda até a eventual verificação de excesso nas garantias ofertadas, condicionando-se a liberação desse excesso à expressa autorização pelo gestor financeiro do FUNDEFE, observada a manifestação de viabilidade proferida pelo agente financeiro do programa.

§ 3º O mutuário que apresentar o pedido até o dia 10 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, receberá a liberação da parcela até o dia 20 do mesmo mês, desde que corretamente apresentado o Livro Fiscal Eletrônico - LFE.

§ 4º Tratando-se de contribuinte do ICMS e do ISS, deverá ser comprovado o recolhimento de ambos ao tributos devidos com relação ao mês de referência do financiamento e também o relativo ao mês imediatamente anterior ao da liberação da parcela de financiamento, apurados conforme Livro Fiscal Eletrônico regularmente escriturado.

Art. 6º A liberação de parcela de financiamento de que trata o artigo 5º, pela DIFUNDEFE/SUAG/SEDICT, condiciona-se a que o mutuário:

I - esteja com situação cadastral e/ou financeira regular nos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - tenha efetuado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS relativo ao mês de referência, escriturado no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, observada a parcela autorizada de financiamento;

III - apresente movimentação comercial no mês anterior ao do requerimento de liberação de parcela, constante do LFE;

IV - tenha efetuado o pagamento, no mês de janeiro de cada ano, de juros de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, incidentes sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas entre janeiro e dezembro do ano anterior, se houver, o que deverá ser comprovado pelo agente financeiro;

V - apresente caução mediante Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do BRB, na proporção de, no mínimo, 10% do valor de cada parcela de crédito a ser liberada, ou entregue a garantia real prevista no § 1º do art. 5º;

VI - apresente autorização concedida ao BRB para efetuar débitos em conta corrente definida, necessários à operacionalização da sistemática do IDEAS INDUSTRIAL, com a finalidade especificada na própria autorização; e

VII - Comprove, mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986; na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998.

§ 1º A liberação das parcelas a que se refere o caput não poderá exceder o limite máximo definido em Resolução do CDI para o mutuário.

§ 2º A liberação de que trata o caput condiciona-se, ainda, à regular escrituração do LFE, na forma e prazo de que trata a Portaria SEF nº 210/2006, considerando-se como irregular o livro entregue sem preenchimento total ou parcial.

§ 3º Entende-se por mês de referência, para os efeitos desta Portaria, o mês imediatamente anterior ao da data limite do pedido de liberação da parcela de financiamento.

§ 4º A liberação da parcela de financiamento de que trata o caput fica condicionada ainda a apresentação pelo mutuário a DIFUNDEFE/SUAG/ SEDICT do formulário constante do Anexo II desta Portaria, devidamente preenchido e dentro do prazo fixado em norma.

§ 5º As parcelas de financiamento, assim como os respectivos valores de emolumento e aquisição da garantia sobre a parcela do financiamento, quando necessário, poderão ser ajustadas em até três meses após o período de liberação.

§ 6º Os ajustes de que trata o parágrafo anterior, respeitados os limites de financiamento aprovados pelo CDI, serão comunicados aos respectivos mutuários com antecedência de até 10 (dez) dias da data prevista para os recolhimentos de que tratam as alíneas "a" e "b", do inciso III, do artigo 7º.

Art. 7º Para fins de instrução processual de liberação das parcelas de financiamento, o Gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - Autuar processo para instruir o pagamento das parcelas de financiamento, contendo a publicação no DODF da resolução de aprovação do financiamento após o recebimento da documentação pertinente encaminhada pela DAABE/SUPEC/SEDICT, a seguir relacionada:

a) Relatório de análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do PVTEF;

b) Cópia da aprovação do PVTEF;

c) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

e) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

f) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

g) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos do Distrito Federal;

h) Certidão Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos Trabalhistas - CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho - TST;

i) Comprovação mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei nº 7.492 de 16 de Junho de 1986; na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998;

j) Informação do domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, devendo adotá-lo como o instrumento principal de comunicação com o mutuário;

II - Anexar via da cédula de crédito exarada pelo BRB, devidamente registrada, inclusive seus aditivos.

III - Inserir no processo citado no inciso I, para cada requerimento apresentado na forma do Anexo II:

a) Comprovante de aquisição da garantia sobre a parcela de financiamento, na forma de título de emissão do BRB em relação à primeira parcela do financiamento, que se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e as demais até o décimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação;

b) A comprovação de recolhimento dos emolumentos devidos ao FUNDEFE, FITUR e FUNAM, nos percentuais fixados no art. 5º, com relação à primeira parcela de financiamento se dará na data da assinatura da cédula de crédito de que trata o inciso II e as demais até o décimo dia dos meses subsequentes à primeira liberação;

c) Autorização exarada pela autoridade competente ou seu substituto legal, para empenho da despesa com a parcela de financiamento, acompanhada da respectiva nota de empenho e documentação inerente à liquidação e pagamento da despesa;

d) Atestado do cumprimento pelo mutuário do cronograma físico-financeiro do projeto, nos casos de implantação do projeto de instalação.

§ 1º Os comprovantes e certidões referidos neste artigo deverão estar devidamente atualizados e em plena validade no momento da liberação das parcelas dos financiamentos.

§ 2º A garantia de que trata a alínea "a" do inciso III poderá ser substituída, com anuência do Gestor do FUNDEFE, por garantia real hipotecária de, no mínimo, 125% do valor do financiamento concedido.

§ 3º A comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, com a Seguridade Social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e outros órgãos, poderá ser verificada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de que trata o Decreto federal n.º 3.722, de 9 de janeiro de 2001.

§ 4º O valor do faturamento ajustado e da respectiva parcela a ser liberada, será informado ao Gestor do FUNDEFE pela Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 5 de cada mês, calculado com base nos dados informados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE do mês anterior à data limite do requerimento de liberação da parcela, observado o disposto no Art. 5º, § 3º, quando a data limite será dia 15 do mês.

§ 5º A primeira parcela do financiamento será liberada no limite do valor mensal aprovado pelo CDI.

§ 6º O Gestor do FUNDEFE deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, os dados do requerimento de solicitação de liberação de parcela, assim que recebê-lo do mutuário, para fins de cumprimento do § 4º deste artigo.

§ 7º Enquanto o Sistema Eletrônico de Informações - SEI não estiver em efetivo funcionamento na SEDICT, a forma de comunicação prevista no parágrafo anterior, se dará via e-mail institucional.

Art. 8º Após definição do valor da parcela a ser financiada e constatada a adimplência das demais obrigações pelo mutuário, o Gestor do FUNDEFE deverá encaminhar ao mutuário, em até 3 (três) dias por meio de endereço eletrônico fornecido, os valores correspondentes ao emolumento e a garantia a ser prestada.

Art. 9º Em caso de financiamento de instalação, a DAABE deverá encaminhar ao Gestor do FUNDEFE o atestado de cumprimento do cronograma físico-financeiro do mutuário, até o dia 15 do mês de liberação da parcela de financiamento.

Art. 10. Para fins de liberação de pagamento das parcelas de financiamento, o Gestor do FUNDEFE deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - verificar a disponibilidade financeira para liquidação das parcelas de novos financiamentos, atentando para os montantes comprometidos com os financiamentos já em execução;

II - verificar, antes da liberação de qualquer parcela do financiamento, se há situação de inadimplência por parte do mutuário;

III - notificar o mutuário, para regularização de possível pendência, bem como para prestar informações adicionais, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado;

IV - cancelar a parcela de financiamento objeto da notificação de que trata o inciso III, caso não tenha sido regularizada a referida pendência ou prestada a informação adicional no prazo estipulado;

V - efetuar a liquidação e a liberação das parcelas do financiamento a crédito do mutuário, bem como a liquidação da taxa de administração recolhida ao BRB, correspondente a dois por cento sobre os juros cobrados anualmente dos financiamentos;

Parágrafo único. Entende-se como inadimplência, as situações em que não houve o pagamento de obrigações financeiras, bem como o descumprimento dos deveres dispostos no art. 6º.

Art. 11. Na execução de suas atividades, o Gestor do FUNDEFE deverá:

I - observar as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e a prestação de contas;

II - apresentar relatório ao CDI no prazo estipulado para fechamento do balanço anual do Distrito Federal, com a relação dos valores liberados no exercício e as disponibilidades do FUNDEFE.

Art. 12. A Gerência de Implantação e Acompanhamento de Projetos da DAABE/SUPEC/SEDICT analisará anualmente os financiamentos concedidos, com base nas informações prestadas, até 31 de janeiro de cada exercício financeiro, pelo mutuário, atestando o cumprimento das condições e metas estabelecidas pelo CDI para fruição do financiamento, relativas ao ano anterior.

§ 1º O relatório produzido pela GIAMP/DAABE/SUPEC, com a aprovação da SEDICT, será encaminhado ao CDI para homologação daquele colegiado.

§ 2º A decisão do CDI deverá ser também anexada ao processo concedente.

§ 3º Após trinta dias do prazo previsto no caput, o não fornecimento das informações pelo mutuário ensejará a suspensão do financiamento, até a regularização da pendência.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SEF nº 40, de 17 de fevereiro de 2014.

ANTÔNIO VALDIR OLIVEIRA FILHO

WILSON JOSÉ DE PAULA

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL (LEI Nª 5.017, DE 18 DE JANEIRO DE 2013)

A empresa abaixo qualificada, neste ato representada pelo seu (identificar se Sócio Gerente, Diretor ou Procurador), solicita ao Comitê de Desenvolvimento Industrial - CDI a aprovação de Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL, previsto na Lei nº 5.017/2013.

BRASÍLIA - DF, _____ DE _________ DE 20__

NOME E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

___________________________________________________________

ANEXO II

RQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE PARCELA DO IDEAS INDUSTRIAL

Apresenta a documentação exigida na Portaria SEDICT-SEF n. XX/2017 e requer liberação de parcela de Financiamento Industrial para o D3esenvolvimento Econômico Sustentável - IDEAS INDUSTRIAL (Lei nº 5.017/2013 e Decreto nº 34.607, de 27 de agosto de 2013), conforme faturamento ajustado que será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda, com minha autorização que ora expresso.

Brasília - DF, _____ de _______________ de _______

Assinatura do Representante do Mutuário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 19/09/2017 p. 9, col. 1