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PORTARIA Nº 87, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece critérios para a seleção de beneficiários do Programa Habilitação Social, instituído pela Lei nº 6.613, de 02 de junho de 2020, e regulamentado pelo Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do artigo 1º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.362, de 26 de julho de 2017, e o inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a seleção de beneficiários do Programa Habilitação Social, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, conforme o disposto no artigo 10º, inciso I, parágrafo 1º, do Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I - família: a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por ela, todas residentes no mesmo domicílio;

II - família de baixa renda, sem prejuízo do disposto no inciso I:

a) que possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

b) que possua renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;

III - domicílio: o local que serve de moradia à família;

IV - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

a) Programa Agentes da Cidadania;

b) Programa Caminhos da Cidadania;

c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes unificados nele;

d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;

e) Programa Bolsa Conexão Cidadã;

f) Programa Jovem Candango;

g) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

h) demais programas de transferência condicionada de renda implementados pelo Distrito Federal;

V - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º Os beneficiários de programas sociais atendidos pela Secretaria de Estado de de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES serão selecionados conforme os critérios estabelecidos:

I - candidato em situação de extrema pobreza, conforme dados dispostos no sistema do Cadastro Único;

II - candidato beneficiário do Programa Bolsa Família - PBF, ou de outro programa social que venha a sucedê-lo;

§ 1º Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos, para fins de seleção de beneficiários do Programa Habilitação Social, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, serão priorizados, em ordem decrescente:

I - candidatos egressos de serviço de acolhimento institucional, em unidade de acolhimento de instituição de execução direta ou parceira da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, conforme identificação ao Sistema Integrado de Desenvolvimento Social;

II - pessoas com deficiência, conforme dados dispostos no sistema do Cadastro Único;

III - candidatos que integrem famílias monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;

Art. 4º Em caso de empate na classificação de candidatos beneficiários de programas sociais à reserva de vagas do Programa Habilitação Social condicionadas à SEDES, será considerada a idade dos candidatos como critério de desempate, dando-se preferência à idade mais elevada, sem prejuízo dos demais requisitos.

Art. 5º As informações registradas no Cadastro Único do candidato selecionado poderão ser verificadas, a qualquer tempo, por meio de diligências realizadas pela SEDES, conforme a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de 24 meses.

MAYARA NORONHA DE ALBUQUERQUE ROCHA

ANEXO

PLANO DE TRABALHO

DADOS CADASTRAIS:

OBJETIVO A SER ATINGIDO:

Estabelecer aos candidatos inscritos no Programa Habilitação Social critérios para a seleção do público atendido por esta SEDES, conforme o Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020, art. 10º, inciso I.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 22/12/2020 p. 21, col. 2