SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 179, DE 18 DE MARÇO 2022

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando os termos da Lei Distrital nº 6.613, de 02 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020, bem como o processo 00055-00021914/2022-19, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do Programa Habilitação Social destinado à formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, bem como estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários do presente Programa, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária do Detran/DF.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução entende-se por:

I - Categorias de Habilitação:

a) Categoria A – habilita a condução de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral (motos, motonetas, triciclos, etc.);

b) Categoria B – habilita a condução de veículo motorizado, não abrangido à categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista (carros de passeio);

c) Categoria C – habilita a condução de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas (caminhão) e utilizado para transporte de até 8 pessoas. Para habilitar-se na categoria C, o condutor deve estar habilitado há, pelo menos, um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses;

d) Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista (ônibus). Para habilitar-se na categoria D, o condutor deve ter 21 anos completos e estar habilitado há, pelo menos, um ano na categoria C ou há dois anos na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias nos últimos doze meses; e

e) Categoria E – condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer (exemplos: carretas e ônibus articulados). Para habilitar-se na categoria E, o condutor deve ter 21 anos completos, estar habilitado, no mínimo, há um ano nas categorias “C” ou “D” e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias nos últimos doze meses.

II - Obtenção da CNH – A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é o documento de porte obrigatório para conduzir veículos automotores. Durante o primeiro ano, o motorista vai portar a CNH, porém na condição de Permissão para Dirigir (PPD). Trata-se de uma condição transitória da habilitação, para conduzir veículo automotor e/ou elétrico dentro do território nacional, nas categorias A ou B, mas que possui um prazo de validade de apenas 1 (um) ano.

III - Adição de Categoria - O serviço de Adição de categoria é o processo que permite ao condutor habilitado na categoria B, C, D ou E e deseja adicionar a categoria A; ou possui CNH de categoria A e deseja adicionar a categoria B.

IV - Renovação da CNH – É a emissão de uma nova Carteira Nacional de Habilitação, quando a anterior estiver vencida ou prestes a vencer. Consiste na renovação do Exame de Aptidão Física e Mental, e ainda, Avaliação Psicológica Exame Toxicológico quando o condutor exercer atividade remunerada.

V - Mudança De Categoria - O serviço de Mudança de categoria ocorre quando o habilitado já possui a habilitação B, C ou D e requer uma categoria superior à atual.

VI - CNH Definitiva - É a substituição da Permissão para Dirigir (PPD) pela CNH definitiva, após o primeiro ano de habilitação, para o motorista considerado apto. A CNH Definitiva pode ser requerida a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do período da Permissão para Dirigir. A Carteira Nacional de Habilitação - CNH o será conferida ao condutor no término de um ano, desde que não tenha cometido:

a) Nenhuma infração de natureza gravíssima; ou

b) Nenhuma infração de natureza grave; ou

c) Duas ou mais infrações de natureza média.

VII - Centro de Formação de Condutores/CFC – Empresa credenciada pelo Detran-DF para ministrar aulas teóricas e aulas práticas do processo de habilitação, para os serviços de obtenção da CNH, alteração de categoria da CNH e adição de categoria da CNH. São as antigas autoescolas e são classificadas da seguinte forma:

a) CFC “A” - responsável pela aplicação de cursos teóricos; e

b) CFC “B” - responsável pela aplicação de cursos práticos de direção.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 3° O Programa irá disponibilizar, no ano de 2022, 5.000 (cinco mil) vagas para atender todo o Distrito Federal.

§ 1º As vagas de que tratam o caput serão divididas da seguinte forma:

I - 30% (trinta por cento) para o projeto Estudante Habilitado; e

II - 70% (setenta por cento) para o projeto Cidadão Habilitado.

§ 2º A quantidade de vagas disponibilizadas para Habilitação Social observará as seguintes limitações percentuais:

I - 60% (sessenta por cento) para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH “A” ou “B”;

II - 10% (dez por cento) para adição das categorias A ou B;

III - 10% (dez por cento) para alteração para as categorias C, D ou E;

IV - 10% (dez por cento) para renovação da CNH; e

V - 10% (dez por cento) para CNH definitiva.

Art. 4º O Detran poderá estabelecer, alterar e/ou redistribuir o quantitativo de vagas anuais ofertadas aos beneficiários deste Programa, em cada modalidade e/ou tipo de serviço, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5° O Programa será executado em 03 (três) fases:

I - Inscrição;

II - Seleção; e

III - Processo de Habilitação.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 6º As inscrições no Programa serão realizadas das 10h do dia 25 de abril de 2022 até às 23h59 do dia 25 de maio de 2022, exclusivamente, por meio do Portal de Serviços do Detran/DF (portal.detran.df.gov.br). (Legislação Correlata - Instrução 313 de 25/05/2022)

Art. 7º Para participar do Programa Habilitação Social, o candidato deve atender às exigências previstas nos artigos 1º, 9º e 10 da Lei 6.613/2020.

§ 1º O candidato ao Projeto Estudante Habilitado deve atender às seguintes exigências:

I - ter idade entre 18 e 25 anos;

II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III - possuir domicílio no Distrito Federal, há pelo menos dois anos;

IV - não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa Habilitação Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;

V - não ter cometido crimes na condução de veículo automotor previstos na Lei federal nº 9.503, de 1997, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, respeitado o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico;

VI - ser penalmente imputável;

VII - não estar judicialmente impedido de possuir a CNH;

VIII - estar cursando ou ter concluído os três anos do ensino médio em escola da rede pública de ensino ou como bolsista integral em instituições privadas, o que deve ser comprovado por meio de certificado ou declaração emitida por instituição credenciada pelo Ministério da Educação;

IX - estar inscrito no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem ou ter participado dele no ano anterior ao de sua inscrição no Programa; e

X - possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e carteira de identidade ou documento equivalente.

§ 2º O candidato ao Projeto Cidadão Habilitado deve atender às seguintes exigências:

I - ter idade acima de 18 anos de idade na data do requerimento;

II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 2007;

III - saber ler e escrever;

IV - ser penalmente imputável;

V - ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos dois anos;

VI - não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa Habilitação Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;

VII - não ter cometido crimes na condução de veículo automotor previstos na Lei Federal nº 9.503, de 1997, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, respeitado o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico; e

VIII - possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e carteira de identidade ou equivalente.

§ 3º Serão considerados os cadastros ativos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico aqueles lançados na Base Nacional do Cadastro até o dia 12 de fevereiro de 2022.

Art. 8º O candidato deverá acessar o Portal de Serviços do Detran/DF, na opção CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SOCIAL (CNH SOCIAL) – ÁREA DO CIDADÃO e selecionar a modalidade desejada, entre as seguintes opções:

I - estudante habilitado; ou

II - cidadão habilitado.

Art. 9º No ato da inscrição, o candidato deverá inserir as seguintes informações:

I - CPF;

II - data de nascimento;

III - nome do candidato;

IV - nome da mãe;

V - sexo;

VI - e-mail e telefone;

VII - inscrição no ENEM, caso deseja se inscrever na modalidade Estudante Habilitado;

VIII - cerificado de conclusão no ensino médio ou declaração emitida por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, caso deseje se inscrever na modalidade Estudante Habilitado;

IX - pessoa declarada com Deficiência – PCD; e

X - número de registro da CNH, se já habilitado.

Art. 10. O candidato deverá selecionar 1 (um) entre os seguintes critérios:

I - pessoa declarada vítima de violência, que se enquadra em uma das situações previstas no Decreto nº 39.557/2018, com interesse em firmar independência financeira e que tenha sido atendida por um dos núcleos do Pró-Vítima;

II - pessoa declarada negra, parda ou indígena;

III - pessoa declarada transexual;

IV - pessoa declarada egressa do Sistema Socioeducativo, maior de 18 anos e que tenha cessado o cumprimento de medida socioeducativa há, no máximo, 12 meses, contados da data da inscrição;

V - pessoa declarada idosa, conforme estatuto do idoso;

VI - pessoa declarada integrante de família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF, ou de outro programa social que venha a sucedê-lo;

VII - pessoa declarada em situação de extrema pobreza, conforme dados dispostos no sistema do Cadastro Único; e

VIII - pessoa declarada interessada na Formação Profissional, desenvolvido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º Para o candidato que se declarar em qualquer dos incisos I a V do artigo 10, o Departamento de Trânsito disponibilizará à Secretaria de Justiça Social – SEJUS consulta ao sistema informatizado dos inscritos para a conferência da adequação aos critérios, na forma do artigo 3º da Portaria nº 43, de 24 de novembro de 2020.

§ 2º Para o candidato que se declarar em qualquer dos incisos VI e VII do artigo 10, o Departamento de Trânsito disponibilizará à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES consulta ao sistema informatizado dos inscritos para a conferência da adequação aos critérios, na forma do artigo 3º da Portaria nº 87, de 21 de dezembro de 2020.

Art. 11. O candidato deverá selecionar o serviço desejado, entre as seguintes opções:

I - obtenção da primeira CNH, categoria A ou B;

II - adição das categorias A ou B;

III - alteração para as categorias C, D ou E;

IV - renovação da CNH; e

V - carteira de habilitação definitiva.

Parágrafo Único. Durante a inscrição será obrigatório a informação do número do registro da Carteira Nacional de Habilitação, nos casos de adição, alteração de categoria, de renovação da CNH e da CNH definitiva.

Art. 12. Para fins de homologação da inscrição, o candidato deverá atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e nas demais normas relacionadas à legislação de trânsito e ao Programa Habilitação Social.

Art. 13. As informações inseridas pelo candidato poderão ser confirmadas no CadÚnico, na base de dados do Detran/DF e/ou de outros órgãos ou entidades.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 14. Os candidatos com Inscrição Homologada serão aqueles de baixa renda, conforme dados dispostos no CadÚnico, separados por modalidade e tipo de serviço, sendo selecionados da seguinte forma:

§ 1º 20% do total de vagas serão reservadas para pessoas beneficiárias de Programas Sociais assistidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, cujos critérios de Seleção estão dispostos na Portaria 87, de 21 de dezembro de 2020, distribuídas da seguinte forma:

I - 300 vagas destinadas à modalidade Estudante Habilitado, sendo:

a) 180 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 30 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 30 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 30 vagas para renovação da CNH;

e) 30 vagas para CNH definitiva.

II - 700 vagas destinadas à modalidade Cidadão Habilitado, distribuídas da seguinte forma:

a) 420 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 70 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 70 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 70 vagas para renovação da CNH;

e) 70 vagas para CNH definitiva.

§ 2º 20% do total de vagas serão reservadas para pessoas beneficiárias de Programas Sociais assistidos pela Secretaria de Justiça e Cidadania - SEJUS, cujos critérios de Seleção estão dispostos na Portaria 43, de 24 de novembro de 2020, distribuídas da seguinte forma:

I - 300 vagas destinadas à modalidade Estudante Habilitado, distribuídas da seguinte forma:

a) 180 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 30 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 30 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 30 vagas para renovação da CNH;

e) 30 vagas para CNH definitiva.

II - 700 vagas destinadas à modalidade Cidadão Habilitado, distribuídas da seguinte forma:

a) 420 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 70 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 70 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 70 vagas para renovação da CNH;

e) 70 vagas para CNH definitiva.

§ 3º 60% do total de vagas serão reservadas para pessoa beneficiária interessada na Formação Profissional assistido pelo Departamento de Trânsito, sendo as vagas distribuídas da seguinte forma:

I - 900 vagas destinadas à modalidade Estudante Habilitado, sendo:

a) 540 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 90 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 90 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 90 vagas para renovação da CNH;

e) 90 vagas para CNH definitiva.

II - 2.100 vagas destinadas à modalidade Cidadão Habilitado, distribuídas da seguinte forma:

a) 1.260 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 210 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 210 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 210 vagas para renovação da CNH;

e) 210 vagas para CNH definitiva.

§ 4º Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos, serão reservadas 10% de todas as vagas para os candidatos que se declararem Pessoa com Deficiência, e somente serão contemplados aqueles cuja deficiência não impeça a obtenção da CNH, na forma da legislação de trânsito vigente.

§ 5º As vagas serão divididas, proporcionalmente, entre as categorias “A”, “B”, “C”, “D”, e “E”, de acordo com o tipo de serviço.

Art. 15. Em cumprimento ao artigo 10 do Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020, o Detran/DF disponibilizará às Secretarias de Desenvolvimento Social e de Justiça e Cidadania a consulta ao sistema informatizado dos candidatos com Inscrição Homologada, por modalidade, tipo de serviço e critério em que se enquadra, para classificação e seleção.

§ 1º A disponibilização do sistema informatizado pelo Detran e a devolução dos selecionados pelas Secretarias serão realizadas por meio digital, em layout a ser definido pelo Departamento de Trânsito.

§ 2º A SEDES e a SEJUS terão o prazo de 60 (sessenta dias) para publicar os selecionados de cada órgão no sistema informatizado disponibilizado pelo Detran/DF.

Art. 16. Em atendimento ao artigo 7º do Decreto 41.448/2020, o critério de desempate será a idade, dando-se preferência ao de idade mais avançada, sem prejuízo dos demais requisitos. Se persistir o empate, serão considerados como critérios de desempate, sucessivamente:

I - menor renda per capita;

II - maior número de componentes no grupo familiar;

III - data e hora de inscrição.

Art. 17. Após a homologação da Seleção dos candidatos, SEDES e SEJUS registrarão no sistema informatizado os candidatos classificados por modalidade, tipo de serviço, critério enquadrado, motivo da não seleção e outros que se fizerem necessários.

Art. 18. O resultado final dos candidatos inscritos, selecionados e classificados para o Programa será disponibilizado por consulta individualizada, exclusivamente em meio eletrônico, no Portal de Serviços do Detran/DF, em data e hora oportuna.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 19. Todos os serviços escolhidos pelo beneficiário deverão ter início com a coleta biométrica onde será realizada a identificação do candidato, matrícula, abertura do Registro Nacional de Condutor - Renach e a anotação do Programa. Após essa etapa, os candidatos deverão seguir os seguintes procedimentos, conforme cada tipo de serviço:

I - Obtenção da CNH – realizar os exames médico/psicológico em clínica credenciada; matricular-se para participar do curso de formação teórica em CFC no caso de Cidadão Habilitado ou na Escola Pública de Trânsito, no caso de Estudante Habilitado; realizar o exame teórico; matricular-se em CFC ou permanecer no mesmo para frequentar as aulas práticas de direção; e, por fim, realizar o exame prático de direção na categoria pretendida;

II - Adição de categoria – realizar os exames médico/psicológico em clínica credenciada; matricular-se em CFC para frequentar as aulas práticas de direção; e realizar o exame prático de direção na categoria pretendida;

III - Alteração de categoria – realizar o exame toxicológico no caso das categorias C, D ou E; realizar os exames médico/psicológico em clínica credenciada; matricular-se em CFC para frequentar as aulas práticas de direção; e realizar o exame prático de direção na categoria pretendida;

IV - Renovação da CNH – realizar o exame toxicológico no caso das categorias C, D ou E; realizar os exames médico/psicológico em clínica credenciada; e

V - CNH Definitiva – somente após decorridos 12 (doze) meses da Permissão para Dirigir.

Art. 20. Após a publicação do resultado final dos candidatos selecionados e classificados, exceto para o serviço de CNH Definitiva, o candidato ao Processo de Habilitação deverá obedecer ao prazo de 30 (trinta) dias para agendar a coleta biométrica e a abertura no Registro Nacional de Condutor – Renach, nos termos do artigo 19 da presente Instrução.

§ 1º Não respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o candidato será desclassificado e perderá o direito ao benefício.

§ 2º No caso de desclassificação do candidato, conforme previsto no parágrafo anterior, o Detran poderá convocar os candidatos remanescentes, em ordem classificatória, respeitados os prazos estabelecidos.

Art. 21. O candidato, exceto para o serviço de CNH Definitiva, deverá agendar o atendimento pelo Portal de Serviços do Detran/DF ou pelo Aplicativo Detran Digital, para realizar a coleta biométrica em uma das Unidades de Atendimento do Detran/DF, para abertura do Registro Nacional de Condutores - Renach, munidos dos seguintes documentos:

I - cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - carteira de Identidade ou equivalente;

III - comprovante de endereço;

IV - certificado ou declaração emitida por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, que comprove estar cursando ou ter concluído os 3 anos do Ensino Médio em escola da rede pública de ensino ou como bolsista integral em instituições privadas; e

V - comprovante de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM.

Art. 22. Após conferência das informações, pertinentes ao Processo de Habilitação, será realizada a identificação biométrica e biográfica do beneficiário e a abertura do Renach.

Art. 23. Os exames médico e/ou psicológico, os cursos teórico-técnicos de forma presencial e/ou virtual, e de prática de direção veicular deverão ser ministrados por credenciados ou pelo próprio Departamento de Trânsito.

Parágrafo único - O beneficiário terá o prazo de 40 (quarenta) dias após a coleta biométrica e abertura do Renach para realizar os exames médicos/psicológicos e, após o recebimento do resultado dos exames, se apto, terá o prazo de 30 (trinta) dias para matricular-se no Centro de Formação de Condutores.

Art. 24. O beneficiário deverá acessar o sítio do Detran/DF (www.detran.df.gov.br), na aba Programa Habilitação Social, para escolher os credenciados (clínica médica/psicológica) de sua preferência, para realizar os exames médico/psicológico.

Art. 25. O beneficiário deverá acessar o sítio do Detran/DF (www.detran.df.gov.br), na aba Programa Habilitação Social e optar por um dos Centros de Formação de Condutor – CFC credenciados, no qual realizará as aulas teóricas e práticas de direção veicular do seu processo de habilitação.

§ 1º A formação teórica, na modalidade Estudante Habilitado, será realizada pela Escola Pública de Trânsito, devendo o beneficiário agendar as aulas no Portal de Serviços do Detran/DF.

§ 2º No caso de haver candidatos remanescentes da Modalidade Estudante Habilitado para o serviço de obtenção da CNH, em quantidade insuficiente de alunos para compor uma turma na Escola Pública de Trânsito, o Detran/DF poderá autorizar a frequência no curso de formação teórica em Centro de Formação de Condutores de preferência do beneficiário.

Art. 26. A seleção, entre os credenciados que aderiram ao Programa Habilitação Social, é de livre escolha do candidato, conforme a sua preferência.

Parágrafo único. As despesas e os custos referentes ao deslocamento são de responsabilidade do beneficiário do programa.

Art. 27. O CFC escolhido pelo candidato deverá fazer o agendamento das aulas teóricas e práticas, bem como o cadastro de todas as aulas aplicadas, inclusive as aulas extras do curso prático para o reteste, porventura concedidos ao candidato pelo Programa Habilitação Social.

Art. 28. O candidato considerado “reprovado” no exame teórico-técnico e/ou no exame prático, poderá remarcá-los uma única vez sem a cobrança de qualquer valor, desde que não expirado o prazo do processo do benefício do Programa Habilitação Social, de que trata esta Instrução, o qual terá validade de até 01 (um) ano.

Parágrafo único. O candidato que abandonar o processo após a realização de qualquer exame, ou que não o concluir no prazo de 12 meses, fica impossibilitado de participar do Programa Habilitação Social pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 29. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como aquele que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, somente poderá refazer os exames correspondentes, sem ônus, uma única vez até o encerramento do processo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Será dado por desistente e perderá o benefício concedido por este Programa, o candidato que não atender aos prazos previstos nos artigos 20 e 23 desta Instrução.

Art. 31. Caso algum Centro de Formação de Condutores, credenciado ao Detran/DF e vinculado ao Programa de que trata esta Instrução, estiver cumprindo a penalidade de suspensão ou for descredenciado, será permitida a redistribuição dos candidatos.

Art. 32. O candidato se responsabilizará administrativa, civil e criminalmente, pela veracidade das informações e documentos apresentados, podendo implicar na caracterização do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.

Art. 33. Para todos os serviços previstos no Programa Habilitação Social, os beneficiários poderão optar, quando da realização da inscrição, se desejam exercer ou não Atividade Remunerada.

Art. 34. A etapa de formação teórica para a Modalidade Estudante Habilitado será realizada pela Escola Pública de Trânsito do Detran/DF, observando o disposto no parágrafo 2º, do artigo 25.

Art. 35. O candidato que, por qualquer motivo, ao agendar a aula teórica/prática, não comparecer à Escola Pública de Trânsito e/ou ao Centro de Formação de Condutores para a sua realização, arcará com as despesas de remarcação.

Art. 36. As informações prestadas pelo candidato selecionado poderão ser verificadas, a qualquer tempo, tanto pelo Departamento, quanto pelas Secretarias.

Art. 37. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a cobrança de qualquer valor dos beneficiários, por parte das credenciadas do Detran/DF que aderirem ao Programa, durante a operação do processo de habilitação dos candidatos contemplados. Caso haja comprovação de fatos ilegais, este credenciado terá seu código bloqueado cautelarmente, podendo resultar no descredenciamento do credenciado, mediante processo administrativo, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 38. Caso alguma empresa desista da adesão ao Programa Habilitação Social, deverá comunicar oficialmente ao Detran/DF, sob pena de ficar impossibilitado de participar do próximo Programa.

Parágrafo único - A empresa que desistir da adesão ao Programa durante o processo de habilitação de algum beneficiado, deverá restituir toda a documentação exigida e correspondente ao serviço selecionado pelo candidato para continuidade do processo.

Art. 39. Em caso de não haver interessados credenciados para prestação de algum serviço que impeça o seguimento na categoria de habilitação pretendida, o Detran/DF poderá oferecer a troca para a categoria mais aproximada.

Art. 40. Não será permitida a mudança do processo de habilitação do candidato para outra Unidade da Federação, sob pena de perda do benefício e do não recebimento da Permissão Para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, que somente poderão ser emitidas pelo Distrito Federal.

Art. 41. Os casos omissos nesta Instrução serão analisados pela Comissão de Acompanhamento do Programa Habilitação Social, possibilitando, em qualquer caso, recurso ao Diretor-geral do Detran/DF.

Art. 42. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2022 p. 9, col. 2