SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 397 de 14/07/2021

INSTRUÇÃO Nº 56, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando os termos da Lei Distrital nº 6.613, de 02 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020, bem como o processo nº 00055-00062005/2020-61 resolve:

Art. 1º Dispor sobre as diretrizes, os critérios, as normas e os procedimentos operacionais necessários ao funcionamento do Programa Habilitação Social destinado à formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores, bem como estabelecer o número de vagas anual para os beneficiários do presente Programa, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária do Detran/DF.

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 2° O Programa irá disponibilizar, no ano de 2021, 5.000 (cinco mil) vagas para atender todo o Distrito Federal.

§ 1º As vagas de que tratam o caput serão divididas da seguinte forma:

I - 60% (sessenta por cento) para o projeto Estudante Habilitado; e

II - 40% (quarenta por cento) para o projeto Cidadão Habilitado.

§ 2º A quantidade de vagas disponibilizadas para Habilitação Social observarão as seguintes limitações percentuais:

I - 40% (quarenta por cento) para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH “A” ou “B”;

II - 20% (vinte por cento) para adição das categorias A ou B;

III - 20% (vinte por cento) para alteração para as categorias C, D ou E;

IV - 10% (dez por cento) para renovação da CNH; e

V - 10% (dez por cento) para CNH definitiva.

Art. 3º O Detran poderá estabelecer, alterar e/ou redistribuir o quantitativo de vagas anuais ofertadas aos beneficiários deste Programa, em cada modalidade e/ou tipo de serviço, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4° O Programa será executado em 03 (três) fases:

I - Inscrição;

II - Seleção;

III - Processo de Habilitação.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 5º As inscrições no Programa serão realizadas de 15 de fevereiro a 16 de março de 2021, exclusivamente, por meio do Portal de Serviços do Detran/DF (portal.detran.df.gov.br).

Art. 6º Para participar do Programa Habilitação Social, o candidato deve atender às exigências previstas nos artigos 1º, 9º e 10 da Lei 6.613/2020.

§ 1º O candidato ao Projeto Estudante Habilitado deve atender às seguintes exigências:

I - ter idade entre 18 e 25 anos;

II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;

III - possuir domicílio no Distrito Federal, há pelo menos dois anos;

IV - não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa Habilitação Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;

V - ser penalmente imputável;

VI - não estar judicialmente impedido de possuir a CNH;

VII - estar cursando ou ter concluído os três anos do ensino médio em escola da rede pública de ensino ou como bolsista integral em instituições privadas, o que deve ser comprovado por meio de certificado ou declaração emitida por instituição credenciada pelo Ministério da Educação;

VIII - estar inscrito no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem ou ter participado dele no ano anterior ao de sua inscrição no Programa; e

IX - possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e carteira de identidade ou documento equivalente.

§ 2º O candidato ao Projeto Cidadão Habilitado deve atender às seguintes exigências:

I - ter idade acima de 18 anos de idade na data do requerimento;

II - estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 2007;

III - saber ler e escrever;

IV - ser penalmente imputável

V - ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos dois anos;

VI - não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa Habilitação Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média; e

VII - possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e carteira de identidade ou equivalente.

§ 3º Serão considerados os cadastros ativos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico aqueles lançados na Base Nacional do Cadastro até o dia 15 de janeiro de 2021.

Art. 7º O candidato deverá acessar o Portal de Serviços do Detran/DF, na opção HABILITAÇÃO SOCIAL e selecionar a modalidade desejada, entre as seguintes opções:

I - estudante habilitado;

II - cidadão habilitado.

Art. 8º O candidato deverá inserir as seguintes informações:

I - CPF;

II - data de nascimento;

III - nome do candidato;

IV - nome da mãe;

V - sexo;

VI - e-mail e telefone;

VII - inscrição no ENEM, caso deseja se inscrever na modalidade Estudante Habilitado;

VIII - certificado de conclusão do ensino médio ou declaração emitida por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, caso deseja se inscrever na modalidade Estudante Habilitado;

IX - pessoa declarada com Deficiência – PCD.

Art. 9º O candidato deverá selecionar 1 (um) entre os seguintes critérios:

I - pessoa declarada vítima de violência, que se enquadra em uma das situações previstas no Decreto nº 39.557/2018, com interesse em firmar independência financeira e que tenha sido atendida por um dos núcleos do Pró-Vítima;

II - pessoa declarada negra, parda ou indígena;

III - pessoa declarada transexual;

IV - pessoa declarada egressa do Sistema Socioeducativo, maior de 18 anos e que tenha cessado o cumprimento de medida socioeducativa há, no máximo, 12 meses, contados da data da inscrição;

V - pessoa declarada idosa, conforme estatuto do idoso;

VI - pessoa declarada integrante de família beneficiária do Programa Bolsa Família - PBF, ou de outro programa social que venha a sucedê-lo;

VII - pessoa declara em situação de extrema pobreza, conforme dados dispostos no sistema do Cadastro Único; e

VIII - pessoa declarada interessada no Projeto Formação Profissional, desenvolvido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo Único. Para o candidato que se declarar em qualquer dos incisos I a V do artigo 9º, o Departamento de Trânsito disponibilizará à Secretaria de Justiça Social – SEJUS lista para que realize a verificação da adequação dos inscritos aos critérios, na forma do artigo 3º da Portaria nº 43, de 24 de novembro de 2020.

Art. 10 O candidato deverá selecionar o serviço desejado, entre as seguintes opções:

I - obtenção da primeira CNH, categoria A ou B;

II - adição das categorias A ou B;

III - alteração para as categorias C, D ou E;

IV - renovação da CNH; e

V - carteira de habilitação definitiva.

Parágrafo Único. Durante a inscrição deverá ser indicado o número da Carteira Nacional de Habilitação, válida, nos casos de adição, alteração de categoria, renovação e definitiva.

Art. 11 Para fins de homologação da inscrição, o candidato deverá atender ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e nas demais normas relacionadas à legislação de trânsito e ao Programa Habilitação Social.

Art. 12 As informações inseridas pelo candidato poderão ser confirmadas no CadÚnico, na base de dados do Detran/DF e/ou de outros órgãos ou entidades.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 13 Os candidatos com Inscrição Homologada serão aqueles de baixa renda, conforme dados dispostos no CadÚnico, separados por modalidade e tipo de serviço, sendo selecionados da seguinte forma:

§ 1º 20% do total de vagas serão reservadas para pessoas beneficiárias de Programas Sociais assistidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, cujos critérios de Seleção estão dispostos na Portaria 87, de 21 de dezembro de 2020, distribuídas da seguinte forma:

I - 600 vagas destinadas à modalidade Estudante Habilitado, sendo:

a) 240 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 120 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 120 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 60 vagas para renovação da CNH;

e) 60 vagas para CNH definitiva.

II - 400 vagas destinadas à modalidade Cidadão Habilitado, distribuídas da seguinte forma:

a) 160 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 80 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 80 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 40 vagas para renovação da CNH;

e) 40 vagas para CNH definitiva.

§ 2º 20% do total de vagas serão reservadas para pessoas beneficiárias de Programas Sociais assistidos pela Secretaria de Justiça e Cidadania, cujos critérios de Seleção estão dispostos na Portaria 43, de 24 de novembro de 2020, distribuídas da seguinte forma:

I - 600 vagas destinadas à modalidade Estudante Habilitado, distribuídas da seguinte forma:

a) 240 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 120 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 120 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 60 vagas para renovação da CNH;

e) 60 vagas para CNH definitiva.

II - 400 vagas destinadas à modalidade Cidadão Habilitado, distribuídas da seguinte forma:

a) 160 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 80 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 80 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 40 vagas para renovação da CNH;

e) 40 vagas para CNH definitiva.

§ 3º 60% do total de vagas serão reservadas para pessoa beneficiária do Projeto Formação Profissional assistido pelo Departamento de Trânsito, sendo as vagas distribuídas da seguinte forma:

I - 1.800 vagas destinadas à modalidade Estudante Habilitado, sendo:

a) 720 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 360 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 360 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 180 vagas para renovação da CNH;

e) 180 vagas para CNH definitiva.

II - 1.200 vagas destinadas à modalidade Cidadão Habilitado, distribuídas da seguinte forma:

a) 480 vagas para obtenção da CNH nas categorias “A” ou “B”;

b) 240 vagas para adição das categorias “A” ou “B”;

c) 240 vagas para alteração para as categorias C, D ou E;

d) 120 vagas para renovação da CNH;

e) 120 vagas para CNH definitiva.

§ 4º Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos, serão reservadas 10% de todas as vagas para os candidatos que se declararem Pessoa com Deficiência, e somente serão contemplados aqueles cuja deficiência não impeça a obtenção da CNH, na forma da legislação de trânsito vigente.

§ 5º As vagas serão divididas, proporcionalmente, entre as categorias “A”, “B”, “C”, “D”, e “E”, de acordo com o tipo de serviço.

Art. 14 Em cumprimento ao artigo 10 do Decreto nº 41.448, de 10 de novembro de 2020, o Detran/DF disponibilizará às Secretarias de Desenvolvimento Social e de Justiça e Cidadania a lista dos candidatos com Inscrição Homologada, por modalidade, tipo de serviço e critério em que se enquadra, para classificação.

Parágrafo Único. A disponibilização das listas pelo Detran e a devolução delas pelas Secretarias serão realizadas por meio digital, em layout a ser definido pelo Departamento de Trânsito.

Art. 15 Em atendimento ao artigo 7º do Decreto 41.448/2020, o critério de desempate será a idade, dando-se preferência ao de idade mais avançada, sem prejuízo dos demais requisitos. Se persistir o empate, serão considerados como critérios de desempate, sucessivamente:

I - menor renda per capita;

II - maior número de componentes no grupo familiar;

III - data e hora de inscrição.

Art. 16 Após a homologação da Seleção dos candidatos, SEDES e SEJUS retornarão as listas, informando os candidatos classificados por modalidade, tipo de serviço, critério enquadrado, motivo da não seleção e outros que se fizerem necessários.

Art. 17 A lista final dos candidatos inscritos, selecionados e classificados para o Programa será divulgada, exclusivamente por meio eletrônico, no Portal de Serviços do Detran/DF, em data e hora oportuna, da seguinte forma:

I - uma lista geral dos candidatos selecionados, separados por região administrativa, por modalidade, serviço desejado, critério enquadrado e demais divisões necessárias;

II - uma lista com candidatos selecionados e classificados, que conterá:

a) nome;

b) número de inscrição;

c) modalidade (Cidadão Habilitado e Estudante Habilitado);

d) serviço desejado (primeira CNH, Categorias A ou B; adição das categorias A ou B; alteração para as categorias C, D ou E; renovação da CNH; e CNH definitiva).

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO

Art. 18 Após a publicação da lista final dos candidatos selecionados e classificados, o candidato ao Processo de Habilitação deverá obedecer aos prazos abaixo:

I -15 (quinze) dias para realizar a matrícula online; e

II - após matrícula online, 15 dias para realizar a abertura do Registro Nacional de Condutores - Renach.

§ 1º Não respeitados os prazos estabelecidos no caput deste artigo, o candidato será desclassificado e perderá o direito ao benefício.

§ 2º No caso de desclassificação do candidato, conforme previsto no parágrafo anterior, o Detran convocará os candidatos remanescentes, em ordem classificatória, para apresentação na etapa constante do inciso I, respeitados os prazos estabelecidos.

§ 3º Será realizado 01 (um) chamamento dos candidatos suplentes, em data oportuna a ser informada pelo Detran/DF, diante da disponibilidade de vagas até o limite estabelecido por modalidade e tipo de serviço.

Art. 19 O candidato matriculado deverá comparecer a uma das Unidades de Atendimento do Detran/DF, para abertura do Registro Nacional de Condutores - Renach, munidos dos seguintes documentos:

I - cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - carteira de Identidade ou equivalente;

III - comprovante de endereço;

IV - certificado ou declaração emitida por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, que comprove estar cursando ou ter concluído o Ensino Médio em escola da rede pública do Distrito Federal ou como bolsista integral em instituições privadas;

V - comprovante de inscrição no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM;

VI - comprovante de matrícula online (Voucher para Habilitação Social).

Art. 20 Após conferência das informações, pertinentes ao Processo de Habilitação, será realizada a abertura do Renach, a coleta de biometria e a fotografia do beneficiário.

Art. 21 Os exames médico e/ou psicológico, os cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular deverão ser ministrados por credenciados pelo Departamento de Trânsito.

Art. 22 O beneficiário deverá acessar o Portal de Serviços do Detran/DF, na aba Habilitação Social, para escolher os credenciados (clínica médica/psicológica) de sua preferência, para realizar os exames médico/psicológico.

Art. 23 No caso de alteração das categorias C, D ou E, ato contínuo, o candidato deverá acessar o Portal do Detran/DF para conhecimento dos laboratórios disponíveis para a realização do exame toxicológico, na forma da legislação de trânsito atinente.

Parágrafo único. O beneficiário terá 15 dias para solicitar a coleta do Exame Toxicológico nos laboratórios cadastrados pelo Detran/Denatran.

Art. 24 O beneficiário deverá acessar o Portal de Serviços do Detran/DF, na aba Habilitação Social e optar por um dos Centros de Formação de Condutor – CFC credenciados, no qual realizará as aulas teóricas e práticas de direção veicular do seu processo de habilitação.

Parágrafo único. A formação teórica, na modalidade Estudante Habilitado, será realizada pela Escola Pública de Trânsito, devendo o beneficiário agendar as aulas no Portal de Serviços do Detran/DF.

Art. 25 A seleção, entre os credenciados que aderiram ao Programa Habilitação Social, é de livre escolha do candidato, conforme a sua preferência.

Parágrafo único. As despesas e os custos referentes ao deslocamento são de responsabilidade do beneficiário do programa.

Art. 26 O CFC escolhido pelo candidato deverá fazer o agendamento das aulas teóricas e práticas, bem como o cadastro de todas as aulas aplicadas, inclusive as aulas extras do curso prático para o reteste, porventura concedidos ao candidato pelo Programa Habilitação Social.

Art. 27 O candidato considerado “reprovado” no exame teórico-técnico e/ou no exame prático, ou que por motivo justificado faltar aos referidos exames, poderá remarcá-los uma única vez sem a cobrança de qualquer valor, desde que não expirado o prazo do processo do benefício do Programa Habilitação Social, de que trata esta Instrução, o qual terá validade de até 01 (um) ano.

Parágrafo único. O candidato que abandonar o processo após a realização de qualquer exame, ou que não o concluir no prazo de 12 meses, fica impossibilitado de participar do Programa Habilitação Social pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 28. O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como aquele que solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, somente poderá refazer os exames correspondentes, sem ônus, uma única vez até o encerramento do processo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 Será dado por desistente e perderá o benefício concedido por este Programa, o candidato que não atender aos prazos previstos nos artigos 18 e 23 desta Instrução.

Art. 30 Caso algum Centro de Formação de Condutores, credenciado ao Detran/DF e vinculado ao Programa de que trata esta Instrução, estiver cumprindo a penalidade de suspensão ou for descredenciado, será permitida a redistribuição dos candidatos.

Art. 31 O candidato se responsabilizará administrativa, civil e criminalmente, pela veracidade das informações e documentos apresentados, podendo implicar na caracterização do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.

Art. 32 A todos os processos de Adição de Categorias A ou B, Mudança de Categorias e Renovação de Exames para as Categorias C, D ou E dos beneficiados no Programa será obrigatória a geração e expedição da CNH com a informação de que “Exerce Atividade Remunerada”, no campo “observação”.

Parágrafo único. Para os processos de Primeira Habilitação de Categorias A ou B e Renovação de Exames para as Categorias A ou B os beneficiados no Programa poderão optar, quando da realização da inscrição, se desejam exercer ou não Atividade Remunerada.

Art. 33 A etapa de formação teórica para o Projeto Estudante Habilitado será realizada pela Escola Pública de Trânsito do Detran/DF.

Art. 34 O candidato que, por qualquer motivo, ao agendar a aula teórica/prática, não comparecer à Escola Pública de Trânsito e/ou ao Centro de Formação de Condutores para a sua realização, arcará com as despesas de remarcação.

Art. 35 As informações prestadas pelo candidato selecionado poderão ser verificadas, a qualquer tempo, tanto pelo Departamento, quanto pelas Secretarias.

Art. 36 Não será permitida, em nenhuma hipótese, a cobrança de qualquer valor dos beneficiários, por parte das credenciadas do Detran/DF que aderirem ao Programa, durante a operação do processo de habilitação dos candidatos contemplados. Caso haja comprovação de fatos ilegais, este credenciado terá seu código bloqueado cautelarmente, podendo resultar no descredenciamento do credenciado, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 37 Não será permitida a mudança do processo de habilitação do candidato para outra Unidade da Federação, sob pena de perda do benefício e do não recebimento da Permissão Para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, que somente poderão ser emitidas pelo Distrito Federal.

Art. 38 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 01/02/2021 p. 7, col. 1