(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 70 de 01/10/2004)
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e da que lhe é conferida pelo art. 68, parágrafo único, da Resolução nº 35, de 1991, RESOLVE:
Art. 1° - A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Legislativa é de quarenta horas semanais, de segunda a sexta-feira, com duração de oito horas diárias.
§ 1° - Os assessores técnicos, categoria enfermeiro, os assistentes técnicos, categoria auxiliar de enfermagem, e os agentes de apoio, categoria servente, poderão trabalhar, respectivamente, em regime de plantão e por turno de revezamento, em escala a ser definida pelo membro da Mesa Diretora, nas respectivas áreas de atividades que lhe foram delegadas.
§ 1º Os Assessores Técnicos, categoria Enfermeiro, os Assistentes Técnicos, categoria Auxiliar de Enfermagem, os Auxiliares de Administração, categoria Telefonista, e os Agentes de Apoio, categoria Servente, poderão trabalhar, respectivamente, em regime de plantão e por turno de revezamento, em escala a ser definida pelo Membro da Mesa Diretora, nas respectivas áreas de atividade que lhe foram delegadas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 38 de 13/05/1997)
§ 2° - Os Membros da Mesa Diretora poderão, atendidas a necessidade e conveniência de serviço, flexibilizar o horário da jornada de trabalho prevista neste artigo, observado o seguinte:
I - não poderá ser iniciado antes das sete horas;
II - o horário para almoço não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, como também não poderá ser fixado antes de três horas consecutivas de trabalho, nem depois de cinco horas consecutivas de trabalho; não sendo computado nas quarenta horas semanais.
III - não deverá ser inferior a quarenta horas semanais.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica às categorias profissionais cuja jornada seja fixada em lei específica.
Art. 2° - O servidor que não cumprir a jornada semanal de trabalho perderá as frações do vencimento e da gratificação de atividade legislativa correspondentes ao dia em que faltar ao serviço, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. É obrigatório o comparecimento do servidor submetido ao regime de plantão ou turno de revezamento, quando convocado para sessão extraordinária da Câmara Legislativa, inclusive as realizadas aos sábados, domingos e feriados, sob pena de perder a fração da remuneração correspondente ao dia, conforme estabelecido no caput, ou de perder 1/30 da gratificação de atividade legislativa, caso a convocação ultrapasse o limite de horas semanais.
Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Ato da Mesa Diretora nº 34, de 1993, e o Ato da Mesa Diretora nº 112, de 1994.
Sala de Reuniões, 17 de abril de 1995.
Republicado por conter incorreções no original, publicado no DCL de 12.04.95
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 72, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1995 p. 23, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 78, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1995 p. 22, col. 2