SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 54 de 14/06/2017

Legislação correlata - Portaria 56 de 25/05/2015

Legislação correlata - Portaria 11 de 13/01/2017

DECRETO Nº 33.551, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012. (*)

(revogado pelo(a) Decreto 39002 de 24/04/2018)

Regulamenta a substituição de ocupante de cargo ou função de direção ou chefia e dos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As substituições previstas nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 840/2011, são regulamentadas neste Decreto.

Parágrafo único. Durante os afastamentos de que trata o caput deste artigo, os encargos funcionais do servidor substituído são atribuídos ao servidor substituto.

Art. 2º São automaticamente substituídos:

I - os Secretários de Estado, o Procurador-Geral, e o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, pelos respectivos Secretários-Adjuntos, Procurador-Geral-Adjunto, e Chefe-Adjunto da Casa Militar.

II - os Administradores Regionais, os dirigentes das autarquias, das fundações, e dos órgãos relativamente autônomos pelos respectivos Chefes de Gabinete;

III - os dirigentes máximos dos órgãos especializados e dos órgãos relativamente autônomos da administração direta, das fundações públicas, das autarquias, inclusive de regime especial, pelos seus diretores adjuntos, subdiretores, vice-diretores, vice-presidentes ou equivalentes.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal designará outro substituto no caso de impedimento dos indicados nos incisos I, II e III.

Art. 3º Os demais titulares de cargo em comissão ou de natureza especial serão substituídos, nos seus afastamentos legais e eventuais, pelo ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial com posição hierárquica imediatamente superior aquele a ser substituído.

Art. 3º Os demais titulares de cargo em comissão serão substituídos, nos seus afastamentos legais e eventuais, pelo ocupante de cargo em comissão com posição hierárquica imediatamente superior àquele a ser substituído. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

§ 1º Nos casos de impedimento do substituto ou em caráter excepcional, poderá ser solicitada a designação de outro servidor para a respectiva substituição, desde que devidamente justificado em despacho que acompanhará o ato designatório, sendo responsáveis solidários pela designação a chefia superior e a chefia imediata que indicar o substituto.

§ 2º Os atos de designação e a devida justificativa de que trata o parágrafo anterior, deverão ser encaminhados para avaliação e análise da Secretaria de Estado de Administração Pública, que, caso avalie como necessária a designação, encaminhará o ato para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º Os atos de designação e a devida justificativa de que trata o parágrafo anterior, deverão ser submetidos à análise e aprovação dos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

§ 3º A análise da Secretaria de Estado de Administração Pública levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão, dentre outros.

§ 3º A análise de que trata o parágrafo anterior levará em consideração aspectos de segregação de função, escala de férias, descentralização de unidades administrativas, requisitos de ocupação dos cargos em comissão a serem substituídos, bem como atos normativos eventualmente aplicáveis ao caso concreto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

§ 4º Os atos de designação aprovados deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

§ 5º Entende-se por cargo em comissão aqueles relacionados no artigo 5º, § 1º da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, bem como seus equivalentes nos órgãos e entidades da administração autárquica e fundacional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

Art. 4º Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão ou de natureza especial de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de secretário-executivo de órgãos colegiados e de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

Art. 4º Não haverá a designação de substitutos para titulares de cargos em comissão de assessoramento e assistência, excetuados os cargos de Secretário-Executivo de órgãos colegiados ou de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

Art. 5º O titular que se afastar eventualmente da sede, no desempenho das respectivas atribuições, não ensejará a designação remunerada de substituto.

Art. 5º O afastamento eventual do titular de cargo em comissão de sua sede, no desempenho das respectivas atribuições no âmbito do Distrito Federal, não ensejará a designação remunerada de substituto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

Art. 6º O substituto, designado nos termos do parágrafo único do art. 3º e do art. 1º, fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou de natureza especial de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 6º O substituto, designado nos termos dos artigos 2º e 3º, fará jus à retribuição pelo exercício de cargo em comissão paga na proporção dos dias de efetiva substituição. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

Parágrafo único. O pagamento da substituição poderá ser:

I - se ocupante de cargo efetivo e em comissão, mediante o pagamento da representação mensal do cargo de maior nível;

II - se ocupante exclusivo de cargo em comissão, mediante pagamento de remuneração do cargo em substituição.

Art. 7º Todos os afastamentos legais dos ocupantes de cargo em comissão, de natureza especial ou de natureza política deverão ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que será o responsável pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições.

Art. 7º Todos os afastamentos legais e eventuais dos ocupantes de cargo em comissão deverão ser comunicados, formalmente, às respectivas unidades de gestão de pessoas, que serão as responsáveis pelo controle, lançamento, pagamento e registro das substituições. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

Art. 8º Não haverá designação de substituto para cargo ou função comissionada vagos, podendo, neste caso, ocorrer à nomeação do interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração, a ser calculada nos mesmos termos do art. 6º deste Decreto.

Art. 8º Não haverá designação de substituto para cargo em comissão vago, podendo, neste caso, ocorrer a nomeação de interino, a qual produzirá os mesmos efeitos no que tange à remuneração, a ser calculada nos termos do artigo 6º. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

Art. 9º Não haverá posse nos casos de substituição, devendo o substituto assumir imediatamente o exercício do cargo:

I - nos casos de licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou regulamentares do titular;

II - em caso de vacância do cargo.

Art. 10. Não haverá designação de substituto para o ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial que estiver substituindo outro, naquele período específico.

Art. 10. Não haverá designação simultânea de substituto para o ocupante de cargo em comissão que estiver substituindo outro. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37402 de 13/06/2016)

Art. 11. O abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, não será computado para fins de substituição, bem como período considerado como recesso.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. As disposições deste Decreto não se aplicam às substituições previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, quando se tratar de cargos privativos de Procurador do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33842 de 14/08/2012)

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 21.816, de 12 de dezembro de 2000 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

124° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por haver saído com incorreções no original publicado no DODF nº 43, de 1º de março de 2012, página 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1 de 01/03/2012 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 25/04/2012 p. 1, col. 1