Legislação Correlata - Resolução 91 de 22/12/1994
Inclui na estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, altera a Resolução nº 73, de 1993, e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 15, inciso II, alínea g, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica incluída na Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vinculada à Mesa Diretora, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, observados os requisitos da Resolução nº 110, de 1996.
Art. 2º A estrutura e o funcionamento da Comissão obedecerão, em linhas gerais, aos critérios estabelecidos para as Comissões Permanentes.
Art. 3º Competem ao Coordenador da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar as mesmas atribuições previstas para os coordenadores das Comissões Permanentes da Câmara, observadas as especificidades da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 4º Ficam criados na estrutura da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar os seguintes cargos em comissão:
I – 1 (um) cargo de Coordenador, nível CL 15;
II – 1 (um) cargo de Assessor de Comissão Permanente, nível CL 14;
III – 1 (um) cargo de Assistente de Coordenador, nível CL 12.
§ 1º Cada cargo em comissão de que trata o presente artigo poderá ser desdobrado em até três cargos, obedecido o limite de remuneração de 90% (noventa por cento) dos referidos cargos em comissão.
§ 1° Cada cargo em comissão de que trata o presente artigo poderá ser desdobrado em até três cargos, obedecido o limite de remuneração dos referidos cargos em comissão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 168 de 16/11/2000)
Nota: A Resolução 182/2002 revoga o art. 10 da Resolução 168/2000, que por sua vez altera este § 1º, art. 4º. § 2º O estabelecido no parágrafo anterior se aplica às demais Comissões Permanentes da Câmara Legislativa, a critério de seus Presidentes. Art. 5º Ficam criados na estrutura da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar os seguintes cargos de provimento efetivo, necessários ao seu funcionamento: I – 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, categoria de Advogado, nível IV; II – 01 (um) cargo de Assistente Técnico, categoria de Secretário, nível III; III – 01 (um) cargo de Auxiliar de Administração, categoria Auxiliar de Administração, nível II; IV – 01 (um) cargo de Agente de Apoio, categoria Contínuo, nível I. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Este texto não substitui o publicado no DCL nº 58, seção 1, 2 e 3 de 04/04/1997 p. 1, col. 2Art. 6º Fica acrescentado ao art. 8º da Resolução nº 73, de 1993, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único original a § 1º: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)"§ 2º Além dos cargos previstos no parágrafo anterior, cada Deputado Distrital poderá nomear até mais 3 (três) servidores por Gabinete Parlamentar, reduzindo-se a soma dos valores dos cargos em comissão para: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)I – 99% (noventa e nove por cento) de seu valor, no caso de 16 (dezesseis) servidores; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)II – 98% (noventa e oito por cento) de seu valor, no caso de 17 (dezessete) servidores; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)III – 97% (noventa e sete por cento) de seu valor, no caso de 18 (dezoito) servidores. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)Art. 7º Os gabinetes parlamentares poderão dispor de verba mensal de apoio, de valor equivalente à remuneração mensal do cargo em comissão de livre provimento "CNE", a qual será integralmente deduzida do valor atualizado, estabelecido no art. 2º da Resolução nº 001/1991. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)§ 1º A opção pela verba mensal de apoio será formalizada junto à Mesa Diretora. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)§ 2º Cabe à Mesa Diretora regulamentar o disposto neste artigo, ficando condicionada a liberação da verba, a cada mês, à prestação de contas relativa ao mês anterior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)