SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 37 de 28/12/1991

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 2 de 03/01/1997

RESOLUÇÃO Nº 73, DE 1993

Extingue a Estrutura Provisória, disciplina o provimento dos cargos e funções de confiança e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: 

Art. 1º Ficam extintos em 31 de agosto de 1993 os cargos em comissão e funções de confiança da Estrutura Administrativa Provisória, providos ou não, devendo ser efetivada a exoneração dos atuais ocupantes e, em se tratando de requisitados, devolvidos aos seus órgãos de origem, se não aproveitados na Estrutura Definitiva da Câmara Legislativa. (Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 83 de 11/04/1994)

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas da Estrutura Provisória, ocupados por servidores em exercício na Terceira-Secretaria e os que desempenham atribuições inerentes às categorias profissionais de Técnico de Segurança e Agente de Segurança, abrangidos pela situação excepcional prevista na Resolução nº 70, de 1993, ficando esses cargos e funções extintos nos prazos e condições previstos na referida Resolução nº 70, de 1993.

§ 2º Os cargos do corpo técnico do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito federal – FASCAL, previsto no art. 3º da Resolução nº 64, de 1992, serão extintos em decorrência da nomeação dos concursados para ocupar cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os prazos e condições da Resolução nº 70, de 1993.

Art. 2º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Câmara Legislativa do Distrito federal serão exercidos preferencialmente por servidores de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º Fica alterado o art. 12 da Resolução nº 35, de 1991, com a redação dada pelo art. 49 da Resolução nº 46, de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 12 Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento de atividades que, por sua natureza, exijam o critério da confiança para o seu provimento.

§ 1º Fica estabelecido que 50% (cinqüenta por cento) do total dos cargos a que se refere o caput serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão dos Gabinetes dos Deputados Distritais e de Lideranças de Partidos ou Bloco Parlamentar.

§ 3º O percentual previsto no § 1º deste artigo será calculado com base no quantitativo global dos cargos em comissão existentes na área de atuação de cada membro da Mesa Diretora, determinada em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 17 do Regimento Interno.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a cada uma das Comissões Permanentes, à Assessoria Especial de Fiscalização e Controle, ao Gabinete da Mesa Diretora, ao Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa, à Assessoria de Plenário e Distribuição e à Comissão Permanente de Licitação, cabendo à Mesa Diretora, considerando o montante dos cargos em comissão, distribuir eqüitativamente os que serão exercidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º Fica alterado o art. 13 da Resolução nº 35, de 1991, com a redação dada pelo art. 50 da Resolução nº 46, de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 As funções de confiança são destinadas ao atendimento de conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter provisório e de confiança.

Art. 5º As funções de confiança previstas na Resolução nº 35, de 1991, com as alterações dadas pela Resolução nº 46, de 1992, passam a denominar-se cargos em comissão.

Art. 6º Ficam criados na Estrutura Administrativa Definitiva da Câmara Legislativa do Distrito Federal 28 (vinte e oito) cargos em comissão, que correspondem às denominações, símbolos e quantitativo abaixo:

CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assessor de Membro da Mesa Diretora

CL-14

5

Assessor de Chefe de Gabinete da Presidência e Vice-Presidência

CL-14

2

Assessor de Diretor

CL-14

3

Assessor do Gabinete da Mesa Diretora

CL-14

1

Assessor de Consultoria Jurídica

CL-14

1

Assessor de Comissões Permanentes

CL-14

4

Assistente de Coordenadoria

CL-12

10

Assistente da Assessoria Especial de Fiscalização e Controle

CL-12

1

Assistente da Assessoria de Plenário e Distribuição

CL-12

1

Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com lotação no Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para provimento imediato, conforme abaixo: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

CARGO EM COMISSÃO (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

SÍMBOLO (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

QUANTIDADE (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Assessor do Gerente-Coordenador (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

CL-12 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

2 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Assistente do Gerente-Coordenador (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

CL-10 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

2 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

CARGO (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

CATEGORIA PROFISSIONAL (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

QUANTIDADE (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Assessor Técnico (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Médico (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

1 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Enfermeira (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

1 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Contador (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

1 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Assistente Técnico (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Técnico de Administração (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

2 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Técnico de Contabilidade (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

1 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Técnico de Arquivo (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

1 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Auxiliar de Administração (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Auxiliar de Administração (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

3 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Auxiliar de Informática/Digitação (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

1 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Agente de Apoio (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Contínuo (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

1 (Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)

Art. 8º Observados os níveis de vencimentos constantes do Anexo II da Resolução nº 72, de 1993, o Gabinete do Deputado Distrital passa a ter a seguinte composição ideal: (Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 79 de 22/12/1993) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)

a) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)

b) 6 (seis) cargos de Assessor Parlamentar IV; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)

c) 1 (um) cargo de Assistente Parlamentar I; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)

d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Gabinete V. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)

§ 1º A soma dos valores remuneratórios dos cargos em comissão indicados nas alíneas a a d do caput deste artigo, considerando tais cargos ocupados por servidor não optante, poderá ser distribuída, a critério exclusivo do Deputado Distrital, em outros cargos previstos na Resolução nº 1, de 1991, e no Anexo III da Resolução nº 72, de 1993, no limite máximo de 15 (quinze) cargos, além dos cargos decorrentes de cessão de servidores de outro órgão ou entidade, na forma da legislação vigente e de acordo com os arts. 3º e 4º da Resolução nº 1, de 1991(Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Resolução 128 de 03/04/1997) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)

§ 2º Além dos cargos previstos no parágrafo anterior, cada Deputado Distrital poderá nomear até mais 3 (três) servidores por Gabinete Parlamentar, reduzindo-se a soma dos valores dos cargos em comissão para: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 128 de 03/04/1997) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)

I – 99% (noventa e nove por cento) de seu valor, no caso de 16 (dezesseis) servidores; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 128 de 03/04/1997) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)

II – 98% (noventa e oito por cento) de seu valor, no caso de 17 (dezessete) servidores; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 128 de 03/04/1997) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)

III – 97% (noventa e sete por cento) de seu valor, no caso de 18 (dezoito) servidores. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 128 de 03/04/1997) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 143 de 19/12/1997)

Art. 9º O reajuste da remuneração dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal ocorrerá, automaticamente, nas mesmas datas e nos mesmos índices em que ocorrer, a qualquer título, o reajuste da remuneração dos servidores do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A aplicação dos percentuais com vistas ao reajuste da remuneração a que se refere o caput incidirá:

I – sobre o vencimento e sobre a gratificação de atividade dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II – sobre o vencimento dos cargos em comissão e funções de confiança da Estrutura Administrativa Definitiva;

III – sobre o vencimento e sobre a gratificação dos cargos em comissão e funções gratificadas da Estrutura Provisória.

Art. 10. Os Assessores Técnicos (Categoria de Advogado) requisitados permanecerão na Câmara Legislativa, ocupando vagas da estrutura definitiva até que as mesmas sejam providas por concurso público.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal,     de agosto de 1993

DEPUTADO BENICIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 140 de 26/08/1993

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 140, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1993 p. 1, col. 1