Altera dispositivos das Resoluções nºs 35 e 37, de 1991, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas da Estrutura Administrativa Provisória da Câmara Legislativa do Distrito Federal, serão exonerados e, em se tratando de requisitados, também devolvidos aos seus órgãos de origem, na forma desta Resolução.
Art. 2º Os servidores de que trata o artigo anterior serão exonerados em número igual ao dos servidores do quadro efetivo que entrarem em exercício nesta Casa, considerando a área de atuação de cada membro da Mesa Diretora e Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º A exoneração de que trata o caput deste artigo dar-se-á a partir do efetivo exercício do servidor concursado, nos seguintes prazos:
I – 60 (sessenta) dias para os cargos de Assessor Legislativo e Assessor Técnico;
II – 30 (trinta) dias para os cargos de Assistente Técnico, Assistente Legislativo, Auxiliar de Administração e Agente de Apoio.
§ 2º No caso do cargo de Assessor Técnico, será imediata a exoneração de servidores da Estrutura Provisória em igual número aos servidores efetivos em exercício há mais de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Caberá a cada membro da Mesa Diretora e Presidentes de Comissão decidir quais servidores de sua área de atuação que deverão ser exonerados, independentemente de correspondência com o cargo do servidor efetivo que vier a ser lotado no respectivo órgão.
Art. 3º A Comissão de Lotação designada pela Mesa Diretora deverá observar sucessivamente os seguintes critérios:
I – a lotação dos concursados dar-se-á, prioritariamente, nos órgãos onde hajam servidores da Estrutura Provisória por área de atuação dos membros da Mesa;
II – a definição de lotação dos servidores efetivos será proporcional ao número de cargos previstos no Quadro de Pessoal da Estrutura Definitiva por área de atuação dos membros da Mesa.
Parágrafo único. No caso do número de servidores da Estrutura Provisória ser inferior ao número de servidores efetivos lotados nos respectivos órgãos, poderá o excedente de servidores efetivos ser devolvido à Comissão de Lotação para redefinição da lotação.
Art. 4º Os servidores da Estrutura Provisória que desempenham atribuições inerentes a categorias profissionais ou cargos cujos concursos públicos não foram homologados poderão ser exonerados a partir do efetivo exercício dos concursados nas respectivas categorias profissionais ou cargos, inclusive o cargo de Assessor Técnico, observados os prazos constantes do art. 2º desta Resolução.
Art. 5º Os servidores efetivos lotados até esta data na Assessoria Especial de Fiscalização e Controle não serão computados para efeito de aplicação da regra estabelecida no art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Os cargos em comissão e funções gratificadas da Estrutura Provisória relacionados com as exonerações de que trata esta Resolução serão extintos automaticamente a partir da data de publicação dos respectivos atos de exoneração.
Parágrafo único. Para efeito da extinção dos cargos e funções prevista neste artigo, a referência a esta Resolução deverá necessariamente constar dos respectivos atos de exoneração.
Art. 7º Os servidores destinados ao atendimento dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal serão exonerados até o dia seguinte à promulgação da referida Lei, ficando extintos todos os cargos criados pelas Resoluções nºs 28, de 1991, e 47, de 1992.
Parágrafo único. Os servidores que exerçam a função de taquígrafo e seus respectivos cargos poderão ser aproveitados na Estrutura Administrativa Provisória, até completar o número de vagas abertas para o concurso público de Assistente Legislativo, categoria profissional de Taquígrafo.
Art. 8º A Câmara Legislativa do Distrito Federal constituirá uma comissão composta de 5 (cinco) servidores, indicados pelos membros da Mesa Diretora, para analisar e, se for o caso, propor a revisão da lotação do quadro de pessoal desta Casa, no prazo de 30 dias.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 1993.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, de maio de 1993
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 66, seção 1, 2 e 3 de 10/05/1993 p. 2, col. 1