Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 01 de janeiro de 1993, a remuneração dos cargos efetivos, o vencimento dos cargos em comissão e das funções de confiança da Estrutura Administrativa Permanente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas da Estrutura Administrativa Provisória da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo terá como base de cálculo os valores das remunerações constantes do Anexo I da Resolução nº 059, de 1992 e dos Anexos I, II e VI da Resolução nº 064, de 1992, com os valores atualizados da aplicação da Resolução nº 066, de 1992.
§ 2º - Na aplicação do percentual referido no "caput" deste artigo, será deduzido o índice de reajuste concedido a título de antecipação:
I - pela Resolução nº 059/92, para o quadro de Pessoal efetivo, acrescentando-se 33,4 (trinta e três vírgula quatro) pontos percentuais;
II - pela Resolução na 066/92, para o pessoal comissionado e de funções gratificadas.
Art. 2º - Ficam reajustados em 102,164% (cento e dois vírgula cento e sessenta e quatro por cento), a partir de 01 de janeiro de 1993, os valores da representação mensal dos cargos em comissão e das funções de confiança da Estrutura Administrativa Permanente da câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único - O reajuste de que trata o "caput" deste artigo terá como base de cálculo os valores da representação mensal constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 064, de 1992.
Art. 3º - Os valores a que se referem os artigos 1º e 2º desta Resolução ficam concedidos na forma dos Anexos I, II e III desta Resolução.
Art. 4º - Ficam assegurados aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os reajustes e antecipações concedidos aos servidores do Governo do Distrito Federal, nas mesmas datas e nos mesmos índices, incidindo os cálculos sobre a remuneração dos cargos efetivos, o vencimento dos cargos em comissão e das funções de confiança da Estrutura Administrativa Permanente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e a remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas da Estrutura Administrativa Provisória da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 13, inciso I, alínea "o" do Regimento Interno.
Art. 5º - Os valores da representação mensal dos cargos em comissão e das funções de confiança da Estrutura Administrativa Permanente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, calculados sobre a remuneração mensal do Deputado Distrital, serão fixados pela Mesa Diretora, consoante percentuais estabelecidos em Resolução.
Art. 5º Os valores da representação mensal dos cargos em comissão e das funções de confiança da Estrutura Administrativa Permanente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, calculados sobre a remuneração mensal do Deputado Distrital, serão fixados pela Mesa Diretora, conforme os índices constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 64, de 1992. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 68 de 04/03/1993)
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução correrão por conta da Dotação Orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal, consignada para o presente exercício.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 10, seção 1, 2 e 3 de 13/02/1993 p. 1, col. 1