Legislação Correlata - Resolução 67 de 13/02/1993
Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 1 de 05/01/1993
Legislação Correlata - Resolução 68 de 04/03/1993
Dispõe sobre a correção de distorções nas tabelas dos cargos em comissão e das funções de confiança da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, criados pelas Resoluções nºs 1, 16, 35 e 37, de 1991, e 46, de 1992, passam a corresponder aos níveis indicados nas Tabelas de Remuneração consubstanciadas nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º As Tabelas de Remuneração referidas no caput deste artigo referem-se a todos os cargos em comissão e funções de confiança da Estrutura Administrativa Definitiva da Câmara Legislativa, inclusive das Comissões Permanentes, dos Gabinetes dos Deputados Distritais, dos Gabinetes das Lideranças dos Partidos ou Blocos Parlamentares, indicados nos anexos III, IV e V desta Resolução.
§ 2º Os cargos em comissão de Chefe de Gabinete, de Diretor, de Chefe da Consultoria Jurídica, de Assessor Especial da Mesa Diretora e de Chefe de Assessoria são denominados Cargos de Natureza Especial.
§ 3º Não se aplicam os anexos desta Resolução aos cargos em comissão e às funções gratificadas da Estrutura Provisória da Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive aqueles destinados ao atendimento dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 4º A representação mensal dos cargos em comissão e das funções de confiança será calculada sobre a remuneração mensal de Deputado Distrital, conforme indicado nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 5º As gratificações concedidas aos cargos em comissão e às funções de confiança de que trata o caput deste artigo ficam transformadas em representação mensal, nos termos do parágrafo anterior.
§ 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara Legislativa e os requisitados dos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Estrutura Definitiva e que optarem pelos vencimentos do cargo efetivo, farão jus a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento e à representação mensal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 202 de 29/12/2003)
Art. 2º Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Estrutura Provisória da Câmara Legislativa, criados pelas Resoluções nºs 6, 13, 17 e 31, de 1991, e pelo Ato da Mesa Diretora nº 6, de 1992, editado no uso da competência atribuída pela Resolução nº 38, de 1991, terão suas remunerações conforme Anexo VI.
Art. 3º Enquanto não editada a resolução incluindo o FASCAL na Estrutura Administrativa Definitiva e fixando sua lotação ideal, o cargo de Gerente-Coordenador do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previsto na alínea d do inciso II do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 6, de 1992, passa a ter remuneração correspondente ao nível CL-14. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)
Parágrafo único. Fica referendada a criação dos cargos do corpo técnico do FASCAL, previstos nas alíneas a, b e c do inciso II do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 6, de 1992, com a remuneração prevista no Anexo VI, que integram a Estrutura Provisória da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 155 de 05/07/1999)
Art. 4º Os cargos em comissão dos Gabinetes dos Deputados Distritais e das Lideranças dos Partidos ou Blocos Parlamentares, criados pelas Resoluções nºs 1 e 16, de 1991, passam a corresponder aos níveis de vencimento dos Anexos IV e V desta Resolução.
§ 1º Em face da supressão das distorções na retribuição dos servidores ocupantes dos cargos em comissão da Estrutura Definitiva da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Gabinete do Deputado Distrital passa a ter a seguinte composição ideal:
a) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete;
b) 4 (quatro) cargos de Assessor Parlamentar IV;
c) 1 (um) cargo de Assistente Parlamentar I;
d) 1 (um) cargo de Auxiliar de Gabinete V.
§ 2º A soma dos valores remuneratórios dos cargos em comissão indicados nas alíneas a a d do parágrafo anterior, considerando tais cargos ocupados por servidor não optante, poderá ser distribuída, a critério exclusivo do Deputado Distrital, em outros cargos previstos no Anexo IV desta Resolução, mantido o limite máximo de 11 (onze) cargos além dos dois decorrentes de cessão de servidores de outro órgão ou entidade, na forma da legislação vigente e de acordo com o art. 3º e seu parágrafo único e caput do art. 4º da Resolução nº 1, de 1991.
§ 3º O cargo em comissão de Assessor Parlamentar FS-3, a que se refere o § 1º do art. 2º da Resolução nº 16, de 1991, passa a corresponder ao de Assessor Parlamentar IV, podendo a soma dos valores remuneratórios dos Assessores Parlamentares IV ser redistribuída, a critério do Líder, na definição de outros cargos em comissão, de nível inferior, conforme Anexo IV, até o quádruplo do número de assessores estabelecidos para cada Liderança. (Ressalvado(a) pelo(a) Resolução 79 de 22/12/1993) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 2 de 03/01/1997)
§ 4º Cada Deputado Distrital somente poderá ter um Chefe de Gabinete.
Art. 5º Ficam criados quatro cargos em comissão para a Comissão Permanente de Licitação da Câmara Legislativa, prevista no art. 124 da Resolução nº 34, de 1991, sendo um de nível CL-14, para presidente, dois de nível CL-12, para membros efetivos e um de nível CL-08 para secretário.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária da Câmara Legislativa do Distrito Federal consignada para o presente exercício.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1992.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, de dezembro de 1992
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 31 de 10/12/1992 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 31, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1992 p. 1, col. 1