(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 5 de 21/11/2013)
(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 5 de 21/11/2013)
(revogado pelo(a) Ordem de Serviço 4 de 11/11/2013)
O DIRETOR EXECUTIVO DA ESCOLA DE GOVERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no do Decreto no 32.716, de 1o de janeiro de 2011, e Considerando o disposto na Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011 e no Decreto no 33.871, de 23 de agosto de 2012, no campo da formação de servidores do Distrito Federal; Considerando estar em curso o processo de reformulação da Política de Formação Continuada para os Servidores do Governo do Distrito Federal e das Normas de Funcionamento da Escola de Governo;
Considerando a necessidade de reestruturação de processos de trabalho existentes na Escola de Governo, relativos à utilização de sua estrutura física e de equipamentos e à formação dos servidores do Governo do Distrito Federal; RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para a execução dos cursos e eventos de formação promovidos pela EGOV, nos termos desta Ordem de Serviço.
Das inscrições nos cursos/eventos
Art. 2º As inscrições nos cursos e eventos de formação promovidos pela Escola de Governo dar- -se-ão mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico da Escola: www.escoladegoverno.seap.df.gov.br.
Art. 3º As inscrições obedecerão a critérios de ordem cronológica, especificidade de público-alvo e distribuição equilibrada de vagas entre os órgãos e as unidades do Governo do Distrito Federal, considerando as peculiaridades de cada curso/evento de formação.
Dos direitos e deveres dos cursistas/participantes
Art. 4º São direitos dos cursistas/participantes:
I – solicitar ao instrutor a revisão da nota final da avaliação de aprendizagem;
II – ter acesso ao material didático de curso a distância da Escola de Governo, disponível no Ambiente Virtual de Aprendizagem, em arquivos que possibilitem impressão pelo próprio servidor ou, no caso de vídeos, download.
Art. 5º São deveres dos cursistas/participantes:
I – comprometer-se a cumprir as normas estabelecidas pela Escola de Governo, mediante a assinatura do Termo de Compromisso.
II – comparecer às aulas e aos eventos no local e horário previstos, permanecendo até o término das atividades;
III – preencher o instrumento de avaliação de reação do curso/evento de formação.
IV – zelar pelos materiais e equipamentos de sala de aula e pelo ambiente físico da Escola.
V – cumprir as normas internas da Escola de Governo. Dos deveres dos instrutores
Art. 6º São deveres dos instrutores:
I – reconhecer o interesse público, respeitar os valores, a cultura e a individualidade dos usuá- rios, ao pensar e propor ações de humanização, civilidade e cidadania nas relações com colegas, superiores e o público externo;
II – assegurar-se do conhecimento da legislação específica e atualizada relacionada à área do conhecimento a ser disseminado no curso/evento;
III – agir com o objetivo de dignificar e dar credibilidade ao papel da Escola de Governo e ao serviço público prestado pelo Governo do Distrito Federal;
IV – atuar com ética, lealdade, verdade e transparência;
V – elaborar e organizar o Plano de Ensino, os materiais didáticos e a avaliação de aprendizagem que deverão ser submetidos à Escola de Governo, nos prazos estabelecidos;
VI – utilizar apenas material padronizado e/ou autorizado pela Escola de Governo;
VII – controlar a frequência dos cursistas em folha específica para este fim;
VIII – participar do processo de planejamento das atividades e atuar nos encontros presenciais programados;
IX – zelar pelos equipamentos utilizados durante o horário do curso/evento de formação bem como pelo ambiente físico da Escola de Governo;
X – cumprir rigorosamente os horários de início e de término das aulas, chegando com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos;
XI – solicitar, com antecedência mínima, de 7 (sete) dias, da realização do curso/evento, a reprodução de material pedagógico bem como a instalação de equipamentos, programas, aplicativos e softwares, sendo vedada qualquer modificação ou instalação por parte do instrutor;
XII – apresentar aos cursistas/participantes, no primeiro dia de aula, o Plano de Ensino, contendo o planejamento, a ementa, os objetivos e as regras de avaliação do curso/evento;
XIII – prestar o apoio e o atendimento necessários aos alunos durante o curso ministrado;
XIV – apresentar soluções para eventuais problemas surgidos durante a realização do curso/ evento de formação;
XV – apresentar à Escola de Governo, no prazo estabelecido, os relatórios das atividades desenvolvidas no curso/evento de formação e o instrumento de avaliação do instrutor preenchido;
XVI – comunicar à Escola de Governo, com, no mínimo, 24 horas úteis antes do início das atividades, a eventual impossibilidade de comparecer à aula;
XVII – cumprir as normas internas da Escola de Governo.
Da frequência, certificação e avaliação de aprendizagem
Art. 7º Será expedido certificado ao cursista que obtiver frequência mínima de 80% (oitenta por cento) da carga horária, salvo em casos de cursos/eventos específicos, e, em uma escala de zero a dez, obtiver, no mínimo, média final de 6,0 (seis) pontos na avaliação de aprendizagem.
Parágrafo Único. Exclusivamente, nos cursos a distância não se aplica frequência mínima, mas somente o resultado de aproveitamento final no curso.
Art. 8º Receberá declaração de participação o cursista que obtiver o percentual de frequência de até 79% (setenta e nove por cento) e/ou média final inferior a 6,0 (seis).
Parágrafo único. Esse artigo não se aplica aos cursos na modalidade a distância.
Das disposições gerais
Art. 9º Os cursos e eventos na Escola de Governo deverão ser realizados no período das 8 horas às 12 horas e das 14 horas às 18 horas.
Art. 10. O telefone celular deverá ser mantido desligado durante o período das aulas.
Art. 11. É vedado consumir alimentos e bebidas no interior das salas de aula.
Art. 12. É proibido fazer barulho nos corredores durante o horário dos cursos/eventos.
Art. 13. É vedada a realização de refeições coletivas.
Art. 14. As instalações e os equipamentos serão destinados, prioritariamente, à utilização de cursos/eventos promovidos pela Escola de Governo.
Art. 15. Aplica-se, também, o disposto nesta Ordem de Serviço para os cursos geridos e/ou certificados pela Escola de Governo em qualquer ambiente físico externo à Escola.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Executiva da Escola de Governo.
Art. 17. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Ordens de Serviço no 06, de 30 de agosto de 2010, e no 08, de 20 de dezembro de 2010.
LUIZ FLÁVIO RAINHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50 de 11/03/2013
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 11/03/2013 p. 18, col. 1